Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000618-20.2017.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado. Foi expedido ofício requisitório/precatório e acostado aos autos o respectivo comprovante de depósito/extrato de pagamento (ID 340697052). Assim, é evidente que a parte executada satisfez a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as formalidades de praxe, proceda a Secretaria ao arquivamento do presente feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2024. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 09:38
Publicação
03/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O ID 340697052 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000618-20.2017.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado. Foi expedido ofício requisitório/precatório e acostado aos autos o respectivo comprovante de depósito/extrato de pagamento (ID 340697052). Assim, é evidente que a parte executada satisfez a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as formalidades de praxe, proceda a Secretaria ao arquivamento do presente feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2024. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2024, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 09:38
Publicação
03/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O ID 340697052 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
02/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 18:03
Sem descrição
22/08/2024, 12:16
Publicação
26/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal, ficam as partes intimadas da expedição de Minuta de RPV (ID 322853040) e de que, não havendo impugnação, ela será encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 24 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O. Ante a concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), em favor de LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor apontado no documento id 300130279. Se, ao expedir o requisitório, constatar-se que a situação cadastral do requerente não é regular para CPF ou ativa para o CNPJ, a requisição de pagamento deverá ser realizada à ordem do Juízo, em campo próprio, nos termos do art.45, §1º, da Resolução CJF 822/2023. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 30 dias. Na ausência de questionamentos, promova-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Após a juntada do extrato de pagamento liberado pelo E. Tribunal,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000618-20.2017.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para ciência. Nada sendo requerido e, se em termos, retornem conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 20/03/2024.
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:03
Mero expediente
20/03/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Intime(m)-se a(s) parte(s) para eventual manifestação, no prazo de 30 dias, e da ciência da redistribuição dos autos à esta 4ª Vara. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 13:37
Mero expediente
26/02/2024, 15:20
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
24/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os cálculos judiciais. Int. SãO PAULO, 5 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 09:29
Mero expediente
06/09/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:55
Mero expediente
29/08/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela executada. Int. SãO PAULO, data supra.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 10:26
Expedida/certificada
12/07/2023, 13:18
Retificação de Classe Processual
12/07/2023, 13:15
Mero expediente
05/07/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 D E S P A C H O Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença proferida neste feito: 1)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a exequente para que proceda às devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do art. 33 da Lei 6.830/80; 2) intime-se o executado para informar se tem interesse na execução da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio ou não havendo interesse na execução da sucumbência, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2023.
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 22:31
Mero expediente
20/03/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:40
Recebimento
26/11/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE: LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser matéria exclusivamente de direito, razão pela qual é matéria de defesa que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. Assim, fica afastada a preliminar de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, in casu. No mérito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar extinta a execução fiscal. Alega a apelante, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, já que a matéria deveria ser arguida em embargos à execução fiscal e mediante dilação probatória. No mérito, defende a inocorrência de prescrição para a cobrança do crédito não-tributário, já que a autarquia federal agiu rigorosamente dentro dos prazos legais. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-20.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
trata-se de execução fiscal promovida pela ANS para cobrança de multa administrativa constante da CDA nº 26814-39 (doc. id nº 82806813 - Pág. 1). Acerca da prescrição do crédito não-tributário, destaca-se o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe: “Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” O aludido dispositivo legal estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito. Assim, o termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". Na hipótese de crédito não-tributário, a prescrição fica suspensa para todos os efeitos após a inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 6.830/80. In casu, consoante CDA exequenda, o processo administrativo sancionador transitou em julgado em 15/07/2011, e a multa administrativa venceu em 03/08/2011, termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, quando da inscrição do crédito não-tributário em dívida ativa em 10/01/2017, a prescrição quinquenal já havia se consumado. A alegação de que houve interposição de recurso administrativo julgado em 26/03/2014, com notificação da ora recorrida em 16/10/2014, não apenas consistiu em inovação recursal – já que não foi suscitada na impugnação aos embargos à execução fiscal –, como também não restou comprovada nos autos. A r. sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-A DA LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Acerca da prescrição do crédito não-tributário, o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito. - Assim, o termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos (REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). - Na hipótese de crédito não-tributário, a prescrição fica suspensa para todos os efeitos após a inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 2o, §3º da Lei 6.830/80. - In casu, consoante CDA exequenda, o processo administrativo sancionador transitou em julgado em 15/07/2011, e a multa administrativa venceu em 03/08/2011, termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. - Assim, quando da inscrição do crédito não-tributário em dívida ativa em 10/01/2017, a prescrição quinquenal já havia se consumado. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Processo nº 5000618-20.2017.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2019, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 07:00
Expedida/certificada
05/07/2019, 16:00
Mero expediente
02/07/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 07:00
Mero expediente
11/06/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 11:27
Petição (Apelação)
10/06/2019, 18:44
Publicação
25/04/2019, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2019, 18:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença