Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL E PLASTICO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000037-67.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação anulatória ajuizada por ANDRAPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL E PLASTICO LTDA - EPP em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer, liminarmente, a suspensão do ato administrativo pelo qual se excluiu a parte autora do regime tributário do Simples Nacional (SIMPLES). Ao final, a total procedência da ação para declarar a nulidade dos Atos Administrativo (ADEs) pelo qual se excluíram a autora do SIMPLES Nacional e declararam a respectiva INAPTIDÃO. A justiça gratuita e a tutela de urgência foram indeferidas (Id 241638541). Contestação da União no ID 242802637, em que sustenta ausência de interesse processual e legitimidade do ato administrativo questionado. Réplica em id 248535006. Decisão de provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora da decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência (Id 249642875). Informado o cumprimento da medida de urgência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Afasto a preliminar de interesse processual, pois a parte autora demonstrou, na inicial, o requerimento administrativo e a pretensão resistida. Além disso, mesmo após tomar conhecimento do processo, a Fazenda não promoveu a reativação requerida. Promovo o julgamento de mérito conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC), por não haver necessidade de dilação probatória e estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O pedido é procedente. A parte autora alega que foi comunicada de ato declaratório para sua exclusão do Simples Nacional por suposto crédito tributário inscrito em dívida ativa não garantido ou suspenso. Afirma que a CDA n. 80.4.06.01969-01, objeto da inconformidade geradora de sua exclusão, foi executada nos autos do processo judicial n. 0001847-80.2013.403.6137, posteriormente declarada nula nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0001848-65.2013.403.6137. Com efeito, a sentença proferida no referido Embargos à Execução declarou a nulidade da CDA n. 80.4.06.01969-01, referente ao processo administrativo fiscal n. 13821.000015/00-39 (ID 240878340). Pelo documento de ID 240878766 confirma-se que a CDA n. 80.4.06.01969-01 está relacionada ao processo administrativo fiscal n. 13821.000015/00-39 e que a dívida foi extinta pela Fazenda Pública, assim como pelo Parecer SACAT 10820/197/2010 sobre a manifestação de inconformidade do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/ATA n. 351928 (fl. 77 pdf, ID 240878337, pag. 47). O ato administrativo de exclusão foi fundamentado em razão da infração ao disposto no inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar 123/2006: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Vê-se que na ocasião, a exclusão da autora do SIMPLES não foi arbitrária nem abusiva, mas decorreu da existência de débito devidamente inscrito em Dívida Ativa da União e ajuizado, sem anotação de qualquer causa suspensiva da sua exigibilidade à época em que operada a exclusão (ID 240878337 – página 48). Ocorre ser incontroverso nos autos que a CDA nº 80.4.06.01969-01, que foi o motivo de exclusão da agravante do SIMPLES, foi anulada e que outro débito que existia em desfavor da agravante, foi extinto pelo pagamento em 29/04/2020, razão pela qual não há impedimento para a reinclusão da agravante no SIMPLES. Pelo exposto, ratifico a medida liminar deferida em sede recursal e julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para anular o ato de exclusão da autora do SIMPLES NACIONAL (ADE RFB/ATA no. 351928, de 22/08/2008), bem como o ato relativo a INAPTIDAO do CNPJ da Autora (ADE RFB/ATA 012225152, de 13/01/2022). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa atualizado, escalonado nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, § 4º, inciso III, e § 5.º, do mesmo Código. Custas também a cargo da União, observada a isenção legal e o reembolso dos valores já adiantados pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, 24 de agosto de 2022.