Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MANOEL APARECIDO CARNEIRO, MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR, MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO, MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A União interpôs Recurso Especial em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Segue a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 5. No caso em tela, informou a União Federal que os créditos foram constituídos por meio de DCTFs entregues em 25.08.1999 e 04.11.1999, de maneira que o prazo prescricional dos créditos mais recentes se esgotaria em 04.11.2004. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 16.07.2004 (fls. 2), sendo proferido o despacho citatório em 04.08.2004 (fls. 2); porém, frustrada a citação por via postal (fls. 23) e por mandado, conforme certidão de 30.06.2005. Intimada em 14.10.2005 (fls. 28), a União requereu fosse realizada a citação editalícia em 24.10.2005, quando então já escoado o prazo prescricional. 6. Apelo improvido. Embargos de declaração rejeitados. Ocorre que, em sede de juízo de retratação em razão dos Temas 383 e 82 do STJ, foi proferido novo julgamento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106/STJ. 1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 3. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 5. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 6. Não se ignora que a citação válida, ainda que por edital, faz a interrupção do prazo prescricional retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, desde que eventual morosidade não seja atribuível ao exequente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. 7. De fato, houve morosidade da máquina judiciária no caso concreto. É fato notório que algumas Varas de Fazenda Pública se mostram assoberbadas em razão do número excessivo de ações executivas, algumas vezes atrasando por anos o andamento do feito; de outro polo, o prejuízo não deve ser suportado pelo exequente que se desincumbe regularmente dos atos processuais que lhe cabem. Assim, os fatos ensejam a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente caso, devendo ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. 8. Apelo provido. Em face do novo acórdão, MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR e outros interpuseram RECURSO ESPECIAL. Passo à análise da admissibilidade dos recursos: 1.Recurso Especial interposto pela UNIÃO (ID 255558631): A União interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de juízo de retratação, a Turma Julgadora considerou o julgamento proferido no REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP, bem como a Súmula 106 do STJ, para dar provimento ao apelo da União e afastar a prescrição. Assim, verifica-se que o juízo de retratação realizado esgotou, por completo, o objeto do recurso especial da União. Por essa razão, julgo-o prejudicado. Int. 2.Recurso Especial interposto por MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR e outros (ID 308872399):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017530-42.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR e outros contra acórdão que, em sede de juízo de retratação (Temas 383 e 82 do STJ), deu provimento ao apelo da União para afastar a prescrição do crédito. Alega a parte recorrente que houve violação aos artigos 174 do CTN e 219 do CPC/73, na sua redação anterior à LC nº 118/2005, uma vez que somente a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional e que não houve culpa do Poder Judiciário. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso respondido. Decido. Do acórdão recorrido, destaco a seguinte fundamentação: (...) Não se ignora que a citação válida, ainda que por edital, faz a interrupção do prazo prescricional retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, desde que eventual morosidade não seja atribuível ao exequente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Reanalisando os autos, verifico assistir razão à apelante. Informou a União Federal que os créditos foram constituídos por meio de DCTFs entregues em 25.08.1999 e 04.11.1999, de maneira que o prazo prescricional dos créditos se esgotaria em 25.11.2004 e 04.11.2004. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 16.07.2004 (fls. 2), sendo proferido o despacho citatório em 04.08.2004 (fls. 2); porém, conforme bem apontou a apelante, a carta de citação somente foi remetida em 03.11.2004 (fls. 20 – verso dos autos físicos); frustrada a citação por via postal (fls. 23) e juntado o Aviso de Recebimento em 07.01.2005 (fls. 21 – verso), o despacho determinando a citação por mandado foi proferido somente em 01.02.2005 (fls. 24). Expedido o mandado em 23.02.2005 (fls. 25), apenas em 30.06.2005 houve tentativa de citação, que resultou frustrada (fls. 27). Juntado o mandado em 09.08.2005 (fls. 25 – verso), somente em 14.10.2005 foi feita vista dos autos à ora apelante que, já em 24.10.2005, requereu a citação por edital (fls. 28), deferido em 04.11.2005 e expedido somente em 01.03.2006 (fls. 32). De fato, houve morosidade da máquina judiciária no caso concreto. É fato notório que algumas Varas de Fazenda Pública se mostram assoberbadas em razão do número excessivo de ações executivas, algumas vezes atrasando por anos o andamento do feito; de outro polo, o prejuízo não deve ser suportado pelo exequente que se desincumbe regularmente dos atos processuais que lhe cabem. Assim, os fatos ensejam a aplicação da Súmula 106/STJ ao presente caso, devendo ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito. (...) No E. STJ encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008 – Tema 383-STJ). Assim, eventual reforma quanto à inércia e marco interruptivo perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. A respeito do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. CULPA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não sendo imputável ao autor a causa da não citação do réu dentro do respectivo prazo prescricional, este será interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroativo a dada da propositura da demanda. 2. Em concluindo o Tribunal estadual que a citação a destempo se deveu à demora imputável ao serviço judiciário, a discussão acerca da culpa pela demora refoge à competência desta Corte por envolver necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada, nesta sede, ante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No sistema jurídico pátrio, o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes. V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por fim, no tocante à prescrição intercorrente, a leitura do recurso demonstra que não há indicação específica do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. A análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação Nesse cenário, "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno desprovido." (destaquei - AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Além do mais, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.