DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CIRULLI
OAB/SP 163887·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
20/05/2026, 15:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/05/2026, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2026, 09:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:50
Conclusos para despacho
06/06/2025, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 18:41
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 19:00
Despacho
•28/04/2026, 09:27
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:50
Conclusos para despacho
06/06/2025, 18:44
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:39
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 18:41
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 14:07
Conclusos para despacho
21/05/2025, 13:35
Recebidos os autos
14/05/2025, 21:42
Juntada de Petição de decisão
14/05/2025, 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MANOEL APARECIDO CARNEIRO, MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR, MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO, MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017530-42.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MANOEL APARECIDO CARNEIRO, MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR, MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO, MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 5. No caso em tela, informou a União Federal que os créditos foram constituídos por meio de DCTFs entregues em 25.08.1999 e 04.11.1999, de maneira que o prazo prescricional dos créditos mais recentes se esgotaria em 04.11.2004. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 16.07.2004 (fls. 2), sendo proferido o despacho citatório em 04.08.2004 (fls. 2); porém, frustrada a citação por via postal (fls. 23) e por mandado, conforme certidão de 30.06.2005. Intimada em 14.10.2005 (fls. 28), a União requereu fosse realizada a citação editalícia em 24.10.2005, quando então já escoado o prazo prescricional. 6. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois tendo o ajuizamento da execução fiscal se dado de forma tempestiva, ainda que a citação se aperfeiçoe após o prazo a que se refere o art. 174 do CTN, a prescrição é afastada quando a demora na citação não possa ser a ela imputada. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, fixado em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1120295/SP), bem como na Súmula nº 106. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 170659114). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017530-42.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MANOEL APARECIDO CARNEIRO, MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR, MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO, MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CIRULLI - SP163887-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/1973. O marco temporal que define a aplicação da redação original ou modificada é a data do despacho citatório, conforme decidido no julgamento do REsp nº 999.901/RS: se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação do devedor interrompe a prescrição; se posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, em ambos os casos a contagem do prazo retroagindo à data do ajuizamento da ação. O despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Conforme mencionado, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. Os dispositivos mencionados, por um lado protegem o interesse público do Fisco quanto à cobrança dos créditos tributários e, de outro, preveem limite ao que poderia vir a ser uma eternização da ação executiva. Assim, se o ajuizamento interrompe a prescrição, representando a efetivação do direito de ação, de outro polo se demanda que seja promovida a citação do executado (repita-se, para os atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05). Ora, ajuizada a Execução (art. 219, §1º, CPC/1973) e não realizada a citação, houve-se por não interrompida a prescrição (art. 219, §5º, CPC/1973), incumbindo à Fazenda promover a citação, não a prejudicando a eventual demora imputável ao serviço judiciário (art. 219, §2º, CPC/1973). No caso em tela, informou a União Federal que os créditos foram constituídos por meio de DCTFs entregues em 25.08.1999 e 04.11.1999, de maneira que o prazo prescricional dos créditos mais recentes se esgotaria em 04.11.2004. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 16.07.2004 (fls. 2), sendo proferido o despacho citatório em 04.08.2004 (fls. 2); porém, frustrada a citação por via postal (fls. 23) e por mandado, conforme certidão de 30.06.2005. Intimada em 14.10.2005 (fls. 28), a União requereu fosse realizada a citação editalícia em 24.10.2005, quando então já escoado o prazo prescricional. No caso, não há que se falar em demora imputável ao Judiciário, afastando-se a Súmula nº 106 do C. STJ. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, Súmula nº 106 do C. STJ, art. 219, do CPC/1973 e art. 174 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017530-42.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 170423425) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 165399925) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal ajuizada em 16.07.2004 pela União Federal em face de Comercial Carneiro Materiais de Construção Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
30/07/2020, 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
29/07/2020, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
07/07/2020, 02:07
Publicado Despacho em 07/07/2020.
07/07/2020, 02:07
Expedição de Outros documentos.
03/07/2020, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2020, 14:16
Conclusos para despacho
02/07/2020, 06:31
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS CARNEIRO em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 04:31
Decorrido prazo de COMERCIAL CARNEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIO SANTOS CARNEIRO em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 00:12
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 00:11
Juntada de Petição de apelação
17/06/2020, 17:39
Publicado Decisão em 08/06/2020.
08/06/2020, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
06/06/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 05:40
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 05:40
Expedição de Comunicação via sistema.
04/06/2020, 05:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
03/06/2020, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 21:54
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2020, 09:29
Conclusos para decisão
28/02/2020, 08:04
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
17/02/2020, 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2019, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/11/2019, 13:26
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.33/2019 (1a. Vara) (em Seretaria)
02/08/2019, 07:23
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
01/08/2019, 13:27
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/08/2019, 09:13
Decisão - DESPACHO/DECISAO INTERLOCUTORIA Desrição da Deisão: Baixa dos autos para digitalização PJe Complemento Livre: Codigo Juiz: 424
31/07/2019, 12:41
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
31/07/2019, 12:12
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/11/2018, 13:44
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Complemento Livre: 201761430005742
08/01/2018, 12:43
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
08/01/2018, 12:33
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 481/488
07/12/2017, 09:25
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
27/11/2017, 08:06
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
24/11/2017, 12:51
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
20/09/2017, 14:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: IMPUGNAÇÃO EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE Complemento Livre: 201761090017012
20/09/2017, 13:44
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/09/2017, 11:29
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: VISTA A PROC. DA FAZENDA NACIONAL Complemento Livre:
29/08/2017, 08:20
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
29/08/2017, 08:19
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
26/08/2017, 07:20
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
13/04/2017, 06:43
Mero expediente - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE Complemento Livre: ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
13/04/2017, 06:31
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
31/03/2017, 14:39
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DOS EXECUTADOS prot.201661430007057 Complemento Livre: exeção de pré-exeutividade
27/03/2017, 10:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/09/2016, 15:16
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
09/09/2016, 13:59
Em Secretaria - INTIMACAO EM SECRETARIA
09/09/2016, 13:58
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
09/09/2016, 13:57
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROCURAÇÃO EXECUTADO MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR Complemento Livre: SEM PROTOCOLO - JUNTADA EM BALCÃO
09/09/2016, 13:54
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO Nome da Parte: MANOEL APARECIDO CARNEIRO JUNIOR Complemento Livre:
09/09/2016, 13:52
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: EXECUTADA Complemento Livre:
06/09/2016, 11:34
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO Nome da Parte: EXECUTADA Complemento Livre:
06/09/2016, 11:32
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: CITAÇÃO Complemento Livre: