Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR ALFREDO DORING FILHO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - MT11324/O, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000076-17.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor a anulação dos créditos tributários objeto dos autos de infração nº 504809 e 504810. O autor aduz que é proprietário de área de 3.674,4748 hás (três mil seiscentos e setenta e quatro hectares, quarenta e sete ares e quarenta e oito centiares), denominada “Fazenda Santa Bárbara”, composta pelos imóveis matriculados sob os nºs 1428, 1429 e 1430, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde/MT. Afirma que na aludida propriedade dedica-se quase que exclusivamente à atividade agropecuária, em especial cria, recria e engorda de gado para corte. Narra que em 02/03/2009 foi autuado pela ré sob a alegação de que teria cometido os seguintes ilícitos ambientais na propriedade em questão: a) auto de infração 504810: dificultar a regeneração natural de floresta em área de 460 ha; b) auto de infração 504809: praticar atividade agropecuária nas áreas sob matrícula nº 1.428, 1.429 e 1.430 sem licença outorgada pela autoridade competente. Afirma que apresentou defesa na esfera administrativa, porém os autos de infração foram integralmente mantidos, culminando com a inscrição dos débitos em dívida ativa, em 23/04/2017, sob o nº 133017 (CDA esta que afirma ser objeto da execução fiscal nº 5000359-45.2017.4.03.6143, em trâmite perante este juízo), bem como com o embargo de todas e quaisquer atividades agropecuárias e florestais na Fazenda Santa Bárbara em razão da lavratura do Termo de Embargo/Interdição n° 448835, o que vem prejudicando as atividades do autor. Defende, em síntese, a nulidade dos autos de infração sob o fundamento de que os atos não estariam revestidos de seus requisitos mínimos de validade, tendo em vista que não corresponderiam à real motivação que ensejou sua lavratura; que houve cerceamento de defesa já que houve notificação para apresentação de documentos ao antigo proprietário do imóvel e que em razão da distinção das condutas de dificultar e impedir a regeneração natural a multa foi aplicada de forma desproporcional. Sustenta, outrossim, a ocorrência de prescrição para a cobrança conforme disposto no art.1º do decreto 20.910/1932 e que teria cumprido o que dispõe o art.59 da lei 12.651/2012. Requer a concessão de medida liminar que determine a suspensão de todos os efeitos dos aludidos autos de infração, em especial do embargo da área efetivado através do Termo de Embargo/Interdição n° 448835 do IBAMA, e da inscrição do débito em dívida ativa. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Federal de Sinop/MT, e lá o réu chegou a oferecer contestação e reconvenção (ID 26676591, fls. 30/81). Estes autos foram remetidos a esta vara porque o juízo originário reconheceu a conexão com a execução fiscal nº 5000359-45.2017.403.6143 (ID 26677102, fl. 165). Chegando os autos a esta vara, o autor requereu a apreciação de pedido de antecipação de tutela (ID 27451849) e emendou a petição inicial para acrescentar causa de pedir (ID 28109693). Na decisão ID 28551366, foi determinada nova emenda da petição inicial, a fim de que o demandante formulasse o pedido principal, dada a inexistência de previsão, no Código de Processo Civil, de cautelar autônoma. O novo aditamento consta no ID 29315886. Em seguida, tutela de urgência foi indeferida (ID 29559151), determinando-se a citação do réu. Cumprido o ato citatório, e diante do silêncio, do IBAMA, foi decretada sua revelia e determinada a manifestação sobre o interesse na dilação probatória (ID 35159777). O réu informou já ter sido citado quando os autos tramitavam em Sinop/MT e requereu a reconsideração da decretação de sua revelia, dizendo que, a despeito de seu silêncio depois do cumprimento do segundo ato citatório, a emenda da petição inicial trouxe pedido que apenas repete a pretensão deduzida inicialmente pelo autor (ID 36449124). O demandante requereu a produção de prova pericial, a juntada de documentos, a inquirição de testemunhas e o próprio depoimento pessoal, além de pedir a manutenção da decretação da revelia (ID 36894218). Na decisão de ID 54032286, foi afastada a revelia do IBAMA e indeferida a produção de provas. Como tese de defesa sustenta a legalidade e legitimidade do procedimento administrativo, da autuação e da penalidade aplicada ante a observância da lei 9.605/1998 e do decreto 6.514/2008, vez que baseados em relatórios de fiscalização que descrevem com precisão os elementos que subsidiaram o ato administrativo. Refuta a ocorrência de prescrição, pois a conduta descrita no auto de infração (dificultar a regeneração nativa) é permanente. Aduz, outrossim, que é necessária a manutenção da penalidade de embargo, que é a forma mais eficiente de cessar a prática da degradação ambiental, recuperar o local e garantir o resultado prático do processo administrativo e ademais o autor não logrou demonstrar ter aderido ao programa de regularização ambiental ou ter posto em execução referido programa, nem de possuir a Licença Ambiental Única para funcionar. Em reconvenção pede a condenação do reconvindo na obrigação de fazer consistente na recuperação dos 460 hectares de vegetação nativa, que apresente a cada seis meses laudo ambiental que demonstre o cumprimento da reparação e caso não seja possível a reparação, a condenação na obrigação de pagar o valor correspondente a recuperação de 460 hectares de vegetação nativa. Em tutela pede que seja a área judicialmente embargada e que sejam suspensos financiamentos e incentivos até que se recupere o dano ambiental. Da decisão que afastou a revelia, a ré ofertou embargos de declaração em razão de não ter sido apreciado, na decisão, seu pedido de reconvenção, o que foi acolhido intimando-se o autor a apresentar resposta ao pedido e especificar provas sobre ela. Posteriormente foi decretada a revelia do autor em relação à reconvenção e indeferida a tutela de urgência formulada pelo IBAMA na decisão de ID 247137087. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, visto que as matérias controvertidas ou são de direito ou estão comprovadas pelas provas colacionadas pelas partes. Não há preliminares. O autor narra na peça vestibular que teria sofrido autuação no ano de 2009 por supostas infrações ambientais perpetradas em sua propriedade rural localizada no município de Nova Monte Verde/MT, denominada Fazenda Santa Barbara. Aduz que no auto de infração nº 504810- série D, lhe foi imputada a conduta descrita no art.48, caput do decreto 6.686/2008, e no auto de infração 504809- Série D a conduta insculpida no art. 66, caput do mesmo decreto, que assim dispõem: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Apresenta como primeiro fundamento para o reconhecimento da nulidade do auto de infração, a inadequação do enquadramento da conduta à situação fática, já que se constatou o desfloramento de área da propriedade entre os anos de 1996 e 2004, enquanto era proprietário o Sr. Sérgio Cordeiro Campaneli, a incidir na espécie o art.50 da lei 9.605/1998, tendo como responsável o antigo proprietário, que deveria sofrer eventuais sanções. Em sequência sustenta que lhe foi cerceado o direito de defesa, pois a notificação inicial foi direcionada ao antigo proprietário do imóvel, que deixou de apresentar a documentação necessária, ensejando as autuações. Alega também que, em razão da conduta que lhe foi imputada -de dificultar e não de impedir a regeneração- a multa aplicada é desproporcional e que teria ocorrido a prescrição já que teria transcorrido, entre a data da infração e aplicação da sanção administrativa, o prazo previsto no art.1º do Decreto 20.910/1932. Pois bem. De início, consigo que o IBAMA, nos termos da lei 7.735/89, exerce, dentre outras atribuições a atividade de polícia ambiental, exercendo a fiscalização, monitoramento e controle ambiental, conforme preconiza o art.2, in verbis: Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) Deste modo, o IBAMA tem legitimidade para fiscalizar e aplicar as sanções previstas nas legislações de regência. Sobre as condutas descritas pela ré nos autos de infração, vê-se que estão devidamente descritas nos artigos adrede referidos, o que afasta a alegação de ilegalidade ou inadequação da situação fática ao tipo infracional. A despeito da alegação de que área descrita no auto de infração 504810-D já era objeto de outra infração que precedeu à suposta conduta do autor prevista no art.50 do decreto 6.514/2008, que não foi oportunamente apurada pelo IBAMA, isso não afasta a prática dos atos a ele imputados, já que permaneceu explorando área acima do permitido, que deveria estar em processo de regeneração, porquanto indevidamente desflorada. Ressalto que não se discute o tamanho da área que extrapolou a autorização de desmatamento, mas apenas o enquadramento da situação ao tipo infracional, sendo aquela, portanto, incontroversa. Nota-se, da mesma forma, que a defesa do autor em relação ao auto de infração 504809-D, também não se sustenta, pois no relatório de fiscalização (ID26676591, pg.87) consta expressamente a ausência de LAU referente a 3 (três) matrículas do imóvel, que é composto de um total de 6 (seis). No que tange à existência de LAU (Licença Ambiental Única), exigida nos termos do art.10 da lei 6.938/81 (vigente à época), não há nos autos prova que demonstre que no momento da autuação o autor detinha a autorização para exploração de toda área utilizada, conforme consta no termo de fiscalização, prevalecendo, neste aspecto, o ato administrativo (auto de infração 504809-D). Ressalto que o documento de fls.73 do ID26676567, fora emitido em 01/10/2018, ou seja, muito tempo depois da fiscalização. Sendo o auto de infração, ato administrativo, recai sobre ele o manto da presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser elidido por prova cabal de irregularidade perpetrada pelo agente público, fato que não se evidenciou. Ademais, a análise prévia dos impactos ambientais da exploração dos recursos naturais se coaduna com o princípio da precaução, um dos corolários do direito Ambiental. Destaco, outrossim, que a superveniente inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que é obrigatória, nos termos do art.29 da lei 12.621/2012 (ID26676567, pg. 69, ID 26676595, pg 99-106), não tem o efeito de regularizar a exploração de atividade exercida na propriedade rural, vez que declaratório, possibilitando apenas a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, conforme dispõe o §4º do sobredito artigo. Quanto ao cerceamento de defesa, vê-se que o procedimento administrativo carreado aos autos demonstra que foi deferido ao autor o direito à ampla defesa e contraditório, com a possibilidade de apresentar provas da regularidade da exploração, bem como de que não estaria dificultando a regeneração da área que excedeu à permitida, o que não se conseguiu aferir nos autos, notando-se, inclusive, que intimado para apresentar alegações finais, bem como pré-projeto de recuperação dos danos ambientais (ID 26676588, fl.78), quedou-se inerte. Vale ressaltar que, o parecer técnico relativo ao auto de infração 504810-D, a decisão administrativa que homologou o auto de infração, bem como a decisão recursal constantes no ID26676588, fls.66-69, 84-85 e 155-156 foram claros e devidamente fundamentados, não pairando sobre eles qualquer mácula de irregularidade. O mesmo ocorreu com o auto de infração 504809-D (ID26676595, fls.17-20, 61-63 e 107-112). Neste sentido confira-se: E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IBAMA. DESMATAMENTO A CORTE RASO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CAATINGA). INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença pela qual julgados improcedentes embargos à execução fiscal relativos a multa ambiental imposta pelo IBAMA. 2. Afasta-se a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que devidamente autorizado o julgamento antecipado do feito procedido pelo MM. Juízo a quo, em razão de se tratar de matéria eminentemente de direito, bem como por estar a demanda instruída com farta prova documental, mormente a constante no processo administrativo fiscal. 3. Segundo Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental - RAIA, o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, praticou desmatamento a corte raso em área de vegetação nativa (caatinga), correspondente a 83,92 hectares, fora de reserva legal, sem a autorização competente, com infringência aos arts. 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008. 4. A multa de R$ 83.920,00, a seu turno, foi fixada segundo os parâmetros do art. 52 do Decreto 6.514/2008, que estabelece o valor de R$ 1.000,00 por hectare desmatado, a corte raso, sem autorização da autoridade ambiental competente. O amparo legal para arbitramento de multa em tais balizas, por sua vez, está previsto nos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/98. 5. Referida infração ambiental deu causa à instauração do Processo Administrativo 02020.000125/2015-11 e posterior emissão e inscrição de CDA contra o recorrente em 09/11/2017, cujos encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47. 6. Da análise do referido PA, verifica-se que o IBAMA, após considerar as defesas e o recurso administrativo oferecidos pelo apelante, manteve a autuação, afastando, fundamentadamente, as teses de inexistência de ilícito e possibilidade de abrandamento ou conversão da sanção pela existência de atenuantes. 7. Por sinal, registrou-se no PA que, tendo a fiscalização averiguado a inexistência de devida regularização ambiental na área objeto da autuação, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. 8. Isso não bastasse, a ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiental estadual. 9. Não há falar-se, outrossim, em nulidade do PA por cerceamento de defesa ou ausência contraditório, eis que, como sobredito, ao autuado foi facultada a apresentação de respostas e recursos, todas analisadas pelo órgão administrativo com atribuição para tanto. 10. Observa-se, assim, que os argumentos do apelante não foram capazes de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, que dessa forma, deve subsistir em todos os respectivos efeitos jurídicos. 11. Nega-se provimento à apelação do executado. ( TRF3: APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5005210-13.2018.4.03.6105..Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) Sobre a multa aplicada, é possível aferir que a sanção pecuniária do art. 48, do decreto 6.514/2008, não oferece margem à discricionariedade, porquanto veiculada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração, não cabendo ao judiciário substituir o legislador, que entendeu ser o valor o mais adequado levando-se em consideração o bem tutelado. Quanto à multa relativa ao auto de infração nº 504809, constata-se que ela, a despeito de ser balizada entre o mínimo 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), foi fixada no mínimo legal por hectare, não havendo nada a reparar. Estando a administração pública vinculada ao princípio da estrita legalidade e aplicando a autoridade ambiental estritamente o que dispõe a norma, não há excesso a ser expurgado pelo poder judiciário. Não prospera também a alegação de que ocorrera a prescrição quanto às autuações ambientais. Fundamenta seu pedido no decurso do prazo constante no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando que as infrações se deram entre os anos de 1996 a 2004. Não obstante a prescrição, nesta hipótese, ser disciplinada pelo decreto 20.910/1932, certo é que em razão da natureza permanente das infrações, o decurso do prazo só se inicia na data da ciência inequívoca da ocorrência da lesão, que se diga, ocorreu apenas com a lavratura dos autos de infração. Destaco outrossim, que o autor não demonstrou em que momento teria se dado o lustro prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. A este respeito colaciono o seguinte aresto: E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. MULTA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Ressalto, de imediato, que não há que se falar em prescrição em razão da infração ambiental supostamente ter sido cometida há mais de vinte (20) anos, quando da autuação. - A natureza jurídica do meio ambiente e o seu caráter de essencialidade justificam a imprescritibilidade na aplicação da multa. - Por outro lado, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional do processo administrativo é a data da ciência inequívoca da ocorrência da lesão (auto de infração ambiental lavrado em 01/12/2004). Tema 999 da Repercussão Geral. - Afasto, também, a alegação de que o apelante adquiriu o imóvel com a vegetação já degradada, pois, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. - Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o Código Florestal preceitua que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". (....) (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0034104-18.2013.4.03.9999.:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/04/2023.) Quanto à incidência da novel regulamentação, que disciplina a regularização das propriedades rurais, mormente no que se refere às infrações ambientais - Instrução Normativa Conjunta nº2 de 29/01/2020, elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente em conjunto com IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-, ela não pode ser aplicada neste momento, primeiro porque a aferição e adequação dos requisitos é matéria afeta à administração, cabendo ao judiciário apenas debelar eventual ato ilegal da autoridade na sua análise e segundo porque não se está diante de uma anistia incondicional, ou mesmo moratória deferida aos autuados, já que há exigências a cumprir, o que não se evidenciou no caso dos autos. Na esteira deste entendimento, veja-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementada: EMENTA: AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FLORA. SUPRESSÃO FLORESTAL. AMAZÔNIA LEGAL. RESERVA LEGAL. ART. 59, § 4º E 5º, DA LEI 12.651/2012. CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos Autos de Infração e dos Termos de Embargo/Interdição, lavrados pelo IBAMA, em razão da conduta descrita como destruir 1.319,019 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, na amazônia legal, sem autorização dos órgãos competentes, entre outras. 2. A conclusão do IBAMA baseia-se nas premissas de que os autos de infração lavrados até 22 de julho de 2008 permanecem plenamente válidos, porquanto não houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA - Programa de Regularização Ambiental ou no TC (Termo de Compromisso Ambiental). 3. Quanto à sustentada ilegalidade dos autos de infração e termos de embargo correlatos, lavrado pelo IBAMA, tenho que os ilícitos ambientais atribuídos ao autor não se socorrem na previsão do dispositivo acima transcrito, sob a alegação de que a primeira autuação e o respectivo termo de embargo/interdição são anteriores a 22 de julho de 2008 (dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 6.514/08). 4. Com efeito, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não previu, em tal regra, anistia universal e incondicionada, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008, mas apenas impõe, preenchidos os requisitos legais, a exigibilidade das multas até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Eventual Termo de Ajustamento de Conduta firmado com órgão estadual não permite a exploração florestal ou desmatamento da área. (TRF4, AC 5000123-78.2017.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/08/2020) Afastadas as teses de defesas, incabível a análise dos pedidos de suspensão do embargo e exclusão do nome do CADIN, pois decorrem da procedência dos pedidos. Por fim, reconheço inapropriada a reconvenção no caso dos autos. Explico. O art.343 do CPC autoriza a propositura de reconvenção quando o réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa. Na presente demanda busca-se a nulidade dos autos de infração, ao passo o pedido veiculado na reconvenção refere-se, em última análise, a providências tendentes à reparação do dano ambiental, sem, porquanto, qualquer identidade de objeto ou fundamentos entre elas. Há inúmeras decisões sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO O IBAMA. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. Nesse sentido: AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021. 2. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 AG 0043486-74.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2023 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. RECONVENÇÃO DO IBAMA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A reconvenção que objetiva a condenação do autor a reparar danos ao meio ambiente é inadmissível em ação anulatória de auto de infração. Precedentes desta Corte. 2. São devidos honorários advocatícios na reconvenção (CPC, art. 85, § 1º). 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade só é cabível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema 1.076). (TRF4, AG 5050361-15.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2023).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art.487, I do CPC, e extingo a reconvenção sem análise de mérito em razão de sua inadequação (art.485, VI, CPC). Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios em 10% para o autor e para o réu o patamar mínimo conforme disposto nos incisos, do §3º do art.85 do CPC, considerando o valor da causa atualizado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 14 de julho de 2023.