Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959, CLAUDIO MANGONI MORETTI - RS28384, JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, LIVIA TROGLIO STUMPF - RS73559, THALES MICHEL STUCKY - RS77189B-B
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005999-41.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a anulação do lançamento tributário referente ao Processo Administrativo nº. 11487.720010/2013-99, com pedido de tutela de urgência "a fim de que seja reconhecido que a caução ora apresentada é integral e idônea, não podendo o débito originário do procedimento administrativo nº. 11487.720010/2013-99 aqui caucionado ser (i) fator impeditivo à renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Autora e à sua regularidade perante o CADIN, bem como (ii) protestado.". Subsidiariamente, pede a anulação dos créditos correspondentes às multas isoladas e de ofício. Ainda, subsidiariamente, pede que eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, seja fixada nos termos do § 3º do artigo 85 do CPC, de modo a afastar o encargo legal de 20%. Aduz a parte autora que foi autuada em razão das importações realizadas no período de janeiro de 2009 a março de 2013, de placas-mãe, placas de rede, placas de modem, placas de vídeo e placas de som terem sido classificadas como partes de computadores e enquadradas no código NCM 847.3049. A autoridade fiscal entendia que elas deveriam ser classificadas nos códigos correspondentes aos equipamentos onde tais placas executariam suas funções. Informa que a classificação fiscal adotada foi estritamente pautada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (In SRF) nº 80/1996, por meio da qual foi instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), salvo para a placa-mãe, com relação a qual a autora reconheceu seu equívoco ao classificá-la no subitem 9 da posição 8473.30, quando o correto, era, de fato o subitem 1. Em relação à multa das placas-mãe, em que pese ter reconhecido seu erro na classificação, aduz que do equivoco não decorreu nenhum dano, já que ambas possuem igual carga tributária, não ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 84 da MP n. 2.258-35, de 24/08/2001. Intimada a se manifestar sobre a regularidade formal e material do seguro-garantia apresentado pela autora, a União informa que os débitos foram inscritos em dívida ativa e que não estavam preenchidos todos os requisitos da Portaria nº 164/2014 (ID 34414958). Após correção, pela parte autora, dos vícios apontados, a União aceitou a garantia (ID 35829462). A tutela de urgência foi deferida para considerar caucionados os créditos tributários, objeto do Processo Administrativo nº 11487.720010/2013-99, não podendo este configurar óbice à expedição/renovação de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa à autora, nem ser objeto de protesto ou inscrição perante o CADIN (ID 35830882). A União informou, na petição ID 36827172, o ajuizamento da execução fiscal n. 5008266-83.2020.4.03.6105 e pede a transferência do seguro-garantia para aqueles autos. Contestação (ID 36829067). Deferido o traslado da Apólice de Seguro Garantia nº 027982020010775000068 para os autos da Execução Fiscal de nº 5008266-83.2020.4.03.6105, processada pela 3ª Vara desta Subseção. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 42324887). A União informou que não pretendia produzir provas (ID 43050382). Em réplica, a parte autora pede prova pericial (ID 44644829). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 256517415). A parte autora se manifestou sobre o laudo (ID 258734091). A União não apresentou impugnação (ID 266549060). É o relatório. DECIDO. O ponto essencial da demanda é a interpretação que a autoridade fiscal dá à classificação dos produtos importados (placas de rede, de som, de modem e de vídeo) no período acima mencionado, a qual diverge da apontada pela autora. A parte autora sempre classificou os itens em questão na NCM 8473.3049, pois argumenta que as placas são partes ou acessórios para computadores. Ao passo que a ré defende que cada uma das placas deveria ter sido classificada em uma posição mais adequada da nomenclatura, ou seja, nas posições correspondentes aos equipamentos onde supostamente tais placas iriam executar suas funções. Vale ressaltar, inicialmente, que em relação às placas-mãe, a autora reconhece ter utilizado do código errado, não obstante argumente não ter ocorrido qualquer dano, ao Fisco, na esfera tributária e aduaneira e, por tal razão, deve ser isenta da multa. Do laudo pericial, destaca o Sr. Perito que “ao longo do trabalho, observou-se aparente redundância na classificação das placas de vídeo e de som se consideradas ambas as posições 8473 e 8471, muito embora a posição 8471 restou imprecisa para acomodar o componente eletrônico. Ademais, para as placas de rede e de modem, foi possível observar que a característica determinante para não as classificar na posição 8517 se resumiu no fato da ausência de autonomia dos componentes, haja vista sua necessidade de interagir com a CPU (processador) do computador para desempenhar suas funções internas”. Concluiu o perito que a classificação dada pela parte autora é a correta, in verbis “as placas de computador objeto do presente trabalho, a saber placas de rede, placas de modem, placas de vídeo e placas de som, parecem ser mais adequadamente enquadradas na posição 8473, como partes internas de computador”. No que tange à multa aplicada em relação ao erro de classificação exclusivamente das placas-mãe, verifico que a ré não nega que a classificação incorreta não acarretou diferença pecuniária, tributária, não interferiu na obrigação principal, mas se limitou a defender que o descumprimento (ou erro no cumprimento) da obrigação acessória causa a multa que não pode ser relevada pela autoridade fiscal, em sua atividade vinculada. Entretanto, na mesma peça (contestação), inicia defendendo a necessidade de correta classificação aduaneira para conferência da permissão de entrada da mercadoria no território nacional e exata valoração tributária, além de controles estatísticos. Assim, a incorreção da classificação, muitas vezes controvertida, conforme até a perícia demonstra, no caso não importou em prejuízo ao controle de entrada da mercadoria permitida, tampouco em elisão fiscal, redução da carga tributária, ante a inexistência de diferença nesse aspecto. Portanto, também não se justifica a multa imposta. Procede, igualmente, o ressarcimento dos valores referentes à contratação do seguro-garantia, uma vez que se trata de despesa processual, gasto feito para obtenção da decisão no interesse da beneficiária e garantia da parte contrária. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para anular o lançamento tributário - Processo Administrativo n. 11487.720010/2013-99, mantida a classificação das placas de rede, placas de modem, placas de vídeo e placas de som, e inexigível a multa por incorreta classificação das placas-mãe, que não gerou diferença tributária. Condeno a ré ao ressarcimento de custas, despesas referentes à contratação do seguro-garantia e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (artigo 85, § 3º, inciso II e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) sobre o valor atualizado da causa, até a data do seu efetivo pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Pub. Int.