Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AVM EVENTOS ESTRATEGICOS EIRELI, ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES MIRANDA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS NUNES NOVAES MIRANDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE TICIANELLI AZANK - SP351487, JOAO ALBERTO FLORINDO DA SILVA - SP260852
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019116-51.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AVM EVENTOS ESTRATEGICOS EIRELI, ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES MIRANDA e MARIA DO CARMO DOS SANTOS NUNES NOVAES MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5026394-40.2018.4.03.6100. Alegam os embargantes, em síntese, que a petição inicial da execução embargada não foi instruída com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Requereram o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido pela decisão de id. 37444298. Intimada, a embargada apresentou impugnação, insurgindo-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita, defendendo a regularidade da ação de cobrança e apresentando documentação complementar – id. 130944048 e seguintes. Os autos foram encaminhados para a Central de Conciliação; todavia a tentativa de resolução do conflito pela autocomposição restou infrutífera – id. 239848403 e 247087787. A embargante apresentou réplica e as partes deixaram de indicar provas a produzir – id. 306044491, 309841444 e 309956869. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Inicialmente, mantenho a decisão id. 37444298, que deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes, por seus próprios fundamentos. Diferentemente do que alega a Caixa Econômica Federal, os embargantes apresentaram documentos para a comprovação da hipossuficiência, anexados à petição inicial e à petição de id. 27534494. Ademais, ao impugnar a concessão do benefício, a embargada se limita a alegações genéricas, deixando de indicar elementos que possam ensejar a revogação do benefício. 2. O embargante sustenta a nulidade da execução pela ausência de apresentação do título executivo que deu origem à cobrança. Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal pleiteia a execução de dívida proveniente do contrato bancário n. 21.3108.690.0000139-24 firmado em 12/2016 no valor de R$ 344.782,15, conforme se depreende do demonstrativo de débito de id. 38853145. Contudo, a CEF instruiu a ação de execução com contrato diverso, identificado pelo número 21.3108.690.0000113-95 e referente ao valor de R$ 100.379,40, contratado em 02/2016 (id. 11754661 da Execução de Título Extrajudicial n. 5026394-40.2018.4.03.6100). Dispõe o art. 798 do CPC que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (no presente caso, o contrato pactuado com o banco) e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Conforme exposto, a execução não foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, mas apenas com o demonstrativo atualizado do débito. Todavia, intimada a apresentar impugnação a estes embargos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL procedeu à juntada do título executivo por meio do documento de id. 130944050 - Pág. 3/9. De acordo com o art. 801 do CPC, verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No presente caso, assim que intimada a se manifestar sobre a falta de documentação essencial indicada pela embargante, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL prontamente procedeu à necessária complementação da documentação, dentro do prazo para apresentar impugnação. Constato, portanto, que a irregularidade foi devidamente sanada, não existindo qualquer óbice ao prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n. 5026394-40.2018.4.03.6100. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 371.165,34 em 09/2018 - id. 38853145), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita aos embargantes, a execução dos honorários fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5026394-40.2018.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL