Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902204/SP (2025/0119686-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA.
AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO
ADVOGADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP051658
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 571): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. 1. Verifico, assim, que os autos foram devolvidos a esta Corte por ter o C. Superior Tribunal de Justiça entendido que não foram analisados os pedidos da Fazenda Nacional quanto à base de cálculo da verba honorária e à sua isenção de custas. 2. tratando-se de causa em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC. Os percentuais estipulados no artigo devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. No caso dos autos, não há condenação, visto que extinta a execução fiscal. Assim, a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico - que, no caso, é o valor do débito exequendo. 4. Quanto aos percentuais a serem observados, devem-se aplicar os critérios previstos no art. 85, §2º. Tendo em vista o longo período de tramitação processuais, o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado, entendo que não se justifica a redução da verba honorária aos percentuais mínimos previstos no §3º, devendo ser mantidos aqueles fixados na r. sentença. 5. Assiste razão à Fazenda Nacional também quanto à existência de isenção legal para o pagamento de custas e emolumentos para levantamento da penhora sobre o imóvel em Cartório, conforme prevê o art. 1º do Decreto-lei n. 1.537/1977. 6. A liberação do imóvel penhorado deve ser registrada pelo Cartório responsável, independentemente do pagamento de custas e emolumentos. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, nos termos sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 622/623): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS ADMITIDOS, COM SANEAMENTO DA OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União, em face do acórdão proferido que acolheu parcialmente os seus embargos de declaração anteriores, para (i) determinar que a verba honorária incida sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado; e (ii) reconhecer a isenção da União para o pagamento de custas e emolumentos para levantamento da penhora sobre o imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso, por ter deixado de apreciar a impossibilidade de condenação da União na verba honorária, diante de (i) ausência de indicação de bem de família no próprio registro imobiliário, e (ii) concordância da União com a retirada do sócio do polo passivo (atração do art. 19 da Lei 10.522 ou do art. 90 do CPC). III. Razões de decidir 3. Os argumentos trazidos pela União não constam da decisão proferida pelo e. STJ, pois não foram objeto do Recurso Especial interposto pela União ou dos aclaratórios anteriormente opostos. Não obstante, a fim de evitar nova decisão anulatória por parte do e. STJ, e tendo em vista que a matéria constou do recurso de apelação da União e de fato não foi, até o momento, apreciada por este Tribunal, entende-se pela necessidade de saneamento da omissão. 4. Há entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, desde o advento da Lei n. 12.844/2013, “a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.” 5. No caso, a União não reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, tendo oferecido impugnação à alegação de que o imóvel penhora constitui bem de família. Da mesma forma, ao contrário do que dá a entender em seu recurso, a União não reconheceu espontaneamente a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar na execução fiscal, tendo-o feito apenas em apelação, após o reconhecimento da ilegitimidade pelo magistrado a quo. 6. Afastada a incidência ao caso do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02. 7. Tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 90, §1º, do CPC, pois a sentença não teve por fundamento a desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas sim a ilegitimidade passiva dos coexecutados, a impenhorabilidade do bem de família e a prescrição do crédito tributário. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.844/2013, art. 18 e 19; CPC, art. 90, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe em 25/5/2016; TRF3, 1ª T., AI 5028153- 30.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 16/05/2024. No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 90, §4º, do CPC. Defendeu, em suma, a redução pela metade dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido quanto à ilegitimidade de sócio e à impenhorabilidade de bem de família, ainda que em momento posterior. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento explícito da tese do art. 90, § 4º, do CPC, com interposição de agravo (e-STJ fls. 638/641). Sem contraminuta. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal extinta com resolução do mérito, em que a Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de custas, referentes ao cancelamento da penhora do imóvel de sócio excluído do polo passivo do feito executivo, e de honorários advocatícios. O TRF da 3ª Região, ao reanalisar os embargos de declaração em razão do reconhecimento, pelo STJ, da nulidade do acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional relacionada à fixação da verba honorária, assim se manifestou (e-STJ fls. 568/569): No caso dos autos, não há condenação, visto que extinta a execução fiscal. Assim, a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico - que, no caso, é o valor do débito exequendo. Quanto aos percentuais a serem observados, devem-se aplicar os critérios previstos no art. 85, §2º. Tendo em vista o longo período de tramitação processuais, o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado, entendo que não se justifica a redução da verba honorária aos percentuais mínimos previstos no §3º, devendo ser mantidos aqueles fixados na r. sentença. Prosseguindo na análise, assiste razão à União também quanto à existência de isenção legal para o pagamento de custas e emolumentos para levantamento da penhora sobre o imóvel em Cartório, conforme prevê o art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77. Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ: (...) Assim, a liberação do imóvel penhorado deve ser registrada pelo Cartório responsável, independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, para (i) determinar que a verba honorária incida sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado; e (ii) reconhecer a isenção da União para o pagamento de custas e emolumentos para levantamento da penhora sobre o imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 605/607): Ocorre, contudo, que no caso dos autos a União não reconheceu a procedência da exceção de pré-executividade no primeiro momento em que foi chamada a se manifestar, tendo oferecido impugnação à alegação de que o imóvel penhora constitui bem de família. Da mesma forma, ao contrário do que dá a entender em seu recurso, a União não reconheceu espontaneamente a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar na execução fiscal. Ao longo de todo o processo executivo, a União fez juntar aos autos diversas petições, por meio das quais buscou a manutenção dos sócios da autora como executados e, inclusive, requereu a realização de medidas constritivas em seu desfavor (veja-se, por exemplo, id 164217937 – pág. 47 e 109 e id 164217938 – pág. 29, 34 e 65). A ilegitimidade dos sócios foi admitida pela União apenas em apelação, após o reconhecimento da ilegitimidade pelo magistrado a quo. Desta forma, resta afastada a incidência ao caso do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02. No mesmo sentido: (...) Tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 90, §1º, do CPC, com o seguinte teor: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.” No caso, conforme já consignado, a sentença não teve por fundamento a desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, mas sim a ilegitimidade passiva dos coexecutados, a impenhorabilidade do bem de família e a prescrição do crédito tributário. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, para sanar as omissões apontadas acima, mantendo-se, contudo, o resultado indicado. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC, observa-se que o Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo, embora suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA