Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BONATTI - MT9644, ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA - MS17283, DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, FLAVIO GARCIA DA SILVEIRA - MS6742, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NATASHA MARINHO GOES - SP411693 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693 D E S P A C H O Em petição ID 310360335 o cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS requer o levantamento da quantia que lhe é devida em virtude da cessão total do crédito do autor EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA (requerente principal), ressalvados os honorários contratuais, homologada em Decisão ID 247006082, bem como, a declaração de isenção para levantamento dos valores. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o Precatório n. 20210146777 (ID 123330659) em favor do autor/exequente EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA com destaque de honorários contratuais em favor de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com a notícia da cessão do crédito do autor/requerente principal (ID 170871508 e anexos), posteriormente foi homologada a cessão total do crédito do autor EDNILSON SANTANA DE OLIVEIRA (requerente principal) em favor do cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (ID 247006082). Com relação ao pedido de isenção de imposto de renda, considerando o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, há retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo que as informações acerca da forma de recolhimento, bem como os dados de preenchimento (código, alíquota, etc) são de cunho administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Dessa forma, não cabe ao Juízo informar ao agente financeiro acerca de eventual isenção, tampouco do código de recolhimento, tarefa que é ônus da beneficiária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. OFÍCIOS. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao juízo deliberar quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre os valores depositados. Eventual direito a regime tributário de não incidência do imposto de renda depende, para o seu exercício, de ato individual da parte, que o faz valer no momento do saque, na forma do art. 27, 1º, da Lei 10.833/2003. 2. Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/MS 5019777-65.2017.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - 1ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 04/05/2020).” Outrossim, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF em seu art. 33, § 1º, prevê que “A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.”. No mesmo sentido o art. 27, § 1º da Lei n. 10.833/2003, a saber: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito). § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Assim, com a liberação do pagamento do precatório, EXPEÇA-SE Alvará de levantamento referente ao valor disponibilizado do Precatório nº 20210146777 depositados na conta n. 1181005139570895 no Valor Total: R$ 83.383,94 em favor do cessionário PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, caso em que o interessado poderá exercer o seu direito à isenção perante o agente financeiro, em conformidade com a decisão acima transcrita. Ainda, com relação aos honorários contratuais destacados, depositado na conta n. 1181005139570909, no valor total de R$ 35.735,98, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ficam as partes intimadas para comprovação do levantamento do alvará, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação de sua disponibilização. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000314-27.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.