Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024617-94.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que, depois de regularmente citada, houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos R$73.563,22 (ID 170421660). Ato contínuo, a executada veio aos autos requerer a liberação da verba bloqueada, ao argumento de que o débito em questão se encontrava parcelado e o valor constrito equivalia a seu fluxo de caixa, destinado ao pagamento da folha de salário (ID 118508141). O mesmo pedido foi reiterado na petição de ID 123362139. Por meio da decisão de ID 170429783, proferida em 02/12/2021, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre o parcelamento alegado, informando, inclusive, a data em que o referido acordo foi celebrado. Na mesma oportunidade, a executada foi intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos a indispensável procuração e cópia do contrato social da empresa executada. A exequente confirmou o parcelamento dos créditos executados. Todavia, não informou a data em que tal providência foi efetivada (ID 171679953), tendo sido intimada para que cumprisse o que lhe havia sido determinado, no prazo de dois dias, sob pena de liberação do valor constrito (ID 242393305). Por sua vez, a executada limitou-se a pugnar pelo desbloqueio, sem que tenha regularizado sua representação processual (ID 244120011). Decido. Em que pese a omissão da exequente e a determinação de que a sua inércia implicaria a liberação do valor constrito, tal medida não se mostra adequada no presente momento. O art. 104 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” No caso dos autos, ainda que se considere que os subscritores das petições de IDs 118508141, 123362139 e 244120011 postularam em juízo sem procuração, em setembro e outubro de 2021, para praticar ato considerado urgente, tinham eles o dever de juntar aos autos a procuração no prazo de 15 (quinze) dias. Mais tarde, esse prazo foi prorrogado por este juízo, por meio da decisão de 02 de dezembro de 2021, da qual a executada foi regularmente intimada. Pois bem, passados 172 dias desde a primeira manifestação, a executada ainda não regularizou sua representação processual.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e não conheço dos pedidos de IDs 118508141, 123362139 e 244120011. Via de consequência, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nas contas da executada para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízo para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Intimem-se as partes, oportunidade em que a exequente deverá cumprir o que lhe foi determinado, informando nos autos a data em que o acordo de parcelamento foi celebrado, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º, do Código de Processo Civil. Com a resposta, se o acordo entre as partes tiver se dado posteriormente ao bloqueio efetivado, suspendo o curso da execução pelo prazo do parcelamento informado, cabendo às partes informar este juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento da avença. Por outro lado, se a adesão ao parcelamento tiver ocorrido em data anterior à do bloqueio, tornem os autos conclusos. Uma vez intimada a executada, excluam-se do sistema processual eletrônico da Justiça Federal, relativamente a esse feito, os dados dos subscritores das petições de IDs 118508141, 123362139 e 244120011. São Paulo, data da assinatura eletrônica.