Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCELINO GENTIL Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs a presente ação, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento na esfera administrativa - DER ou do ajuizamento da ação ou quando do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a sua concessão, mediante: a) o reconhecimento do tempo comum, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, compreendido entre os períodos de 1.º.4.2003 a 31.12.2005, de 1.º.2.2006 a 31.8.2007 e de 1.º.1.2008 a 31.1.2008; e b) o reconhecimento dos períodos de 2.5.1981 a 1.º.10.1981, de 1.º.5.1982 a 30.6.1982, de 1.º.7.1982 a 30.3.1983, de 1.º.4.1987 a 30.4.1987, de 1.º.5.1987 a 30.4.1989, de 1.º.6.1989 a 30.6.1989, de 1.º.8.1989 a 28.2.1990, de 1.º.3.1990 a 30.11.1995, de 1.º.1.1996 a 31.10.1996, de 1.º.2.1997 a 30.9.1997, de 1.º.11.1997 a 28.2.1998, de 1.º.4.1998 a 30.4.1998, de 1.º.10.1998 a 31.1.1999, de 1.º.3.1999 a 31.5.1999, de 1.º.8.1999 a 31.8.1999, de 1.º.10.1999 a 31.10.1999, de 1.º.1.2000 a 31.1.2000, de 1.º.3.2000 a 30.3.2003, de 1.º.4.2003 a 31.12.2005, de 1.º.1.2006 a 31.1.2006, de 1.º.2.2006 a 31.8.2007, de 1.º.9.2007 a 31.12.2007, de 1.º.1.2008 a 31.1.2008 e de 1.º.2.2008 a 31.12.2015 como especiais, convertidos em tempo comum. Juntou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor. Na oportunidade, foi-lhe facultada a juntada de novos documentos, aptos a demonstrarem que os períodos requeridos na inicial foram exercidos em atividade especial (Id 36363584). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, impugnando o deferimento da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 37149384). Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 37607465). Deferida a realização de prova oral, o termo da audiência e o depoimento testemunhal foram juntados (Id 111464235 e seguintes). Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação feita à gratuidade da justiça, bem como concedeu tutela provisória para que o réu simulasse a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, em favor do autor, informando o valor da Renda Mensal Inicial – RMI e da Renda Mensal Atualizada dos eventuais benefícios, com DER em 31.12.2015 (Id 170267015). Referida determinação foi cumprida, consoante a Informação constante dos autos (Id 243359063 e seguintes). A parte autora manifestou-se (Id 244465169), informando estar ciente das simulações das aposentadorias. Na oportunidade, declarou não ter interesse na concessão de tutela provisória na sentença, caso o benefício almejado seja concedido. É o relatório. DECIDO. Da prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, estão prescritas todas as parcelas devidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia, na presente demanda não incidirá a prescrição, em caso de procedência do pedido, uma vez que não decorrido o prazo de cinco anos do requerimento administrativo, realizado em 31.12.2015 (f. 209 do Id 36192437), até o ajuizamento da ação, em 30.7.2020. Passo à análise do mérito. Do tempo recolhido como contribuinte individual Em relação aos períodos de 1.º.4.2003 a 31.12.2005, de 1.º.2.2006 a 31.8.2007 e de 1.º.1.2008 a 31.1.2008, em que o autor alega haver recolhido como contribuinte individual, verifico que todo o período foi devidamente comprovado, mediante a juntada de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (f. 3 do Id 37149386), onde constam os efetivos recolhimentos das contribuições previdenciárias respectivas. Assim, entendo comprovado, para o fim de contagem de tempo de serviço, os períodos de 1.º.4.2003 a 31.12.2005, de 1.º.2.2006 a 31.8.2007 e de 1.º.1.2008 a 31.1.2008. Do tempo especial Primeiramente, verifico que o documento elaborado pelo próprio INSS (f. 209-239 do Id 36192437) com base na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora são suficientes para a comprovação do tempo de serviço pleiteado, independentemente de confirmação judicial, porquanto não existem fatos, declarações ou alegações que refutem a veracidade dos respectivos registros. É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Alterando critério anterior, mencionada lei impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999. Para o período anterior à Lei n. 9.032/1995, a caracterização do tempo especial dependia tão somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, c.c. o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original). A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária. De todo modo, nos termos do art. 31 da Lei n. 3.807/1960, do art. 38 do Decreto n. 77.077/1976 e da redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992). Conclui-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/1995 o critério por categoria profissional para o enquadramento da atividade como especial foi excluído, e para os períodos compreendidos entre a edição dessa Lei e a do Decreto n. 2.172/97, os formulários SB-40 e DSS-8030 são aptos a demonstrar o desempenho das tarefas neles descritas, dispensando a realização de laudo pericial com esse propósito. O já citado Decreto n. 2.172, publicado em 6 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, publicada em 11 de dezembro de 1997, passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por este decreto. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico. As alterações legislativas que tornaram mais rigorosa a análise de reconhecimento da atividade especial não podem prejudicar o direito da parte autora, uma vez que o momento da agregação do adicional ao tempo de serviço comum é o da prestação do serviço, quando o trabalhador enfrentou a penosidade, periculosidade ou insalubridade, e não o da ocasião da instrução da concessão, o que levaria o interessado a se submeter às normas regentes e impositivas da apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial. Portanto, a exigência do formulário descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40 e depois chamado DSS-8030, e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, ou do laudo pericial, somente tornou-se possível a partir de 29.4.1995 e 6.3.1997, respectivamente. Destarte, deve ser resguardado à parte autora o direito ao reconhecimento do trabalho especial em período anterior às referidas datas, mesmo sem a apresentação dos mencionados documentos que passaram a ser exigidos. Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos decretos não são taxativas, e sim exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais não previstas. Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/1995), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu, harmoniosamente, a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, mesmo após 28 de maio de 1998. Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005, admitindo a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998. O artigo 70, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003, passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, ainda, com a regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005. Destarte, a classificação como especial para o período anterior a 29.4.1995 depende apenas de a atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2.º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992). No tocante ao agente nocivo ruído, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “1.1.5 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003. Essas situações estão classificadas como insalubres e, portanto, exigindo tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a aposentadoria. Assim, de acordo com as regras dispostas nos Decretos, para o ruído ser considerado como agente agressivo, tem-se: - até a data da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis; - a partir da edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.1997, o ruído deve ser acima de 90 decibéis; - com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o ruído deve ser superior a 85 decibéis. No caso dos autos, observo, inicialmente, que o próprio INSS já reconheceu como especial o período de 19.6.1984 a 2.2.1987 (f. 239 do Id 361924387). Em relação aos períodos requeridos como especiais na presente ação, tem-se que: a) no período de 2.5.1981 a 1.º.10.1981, o autor, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado às f. 69-71 do Id 36192437, ficou exposto a níveis de ruídos iguais ou superiores a 89 decibéis. Assim, esse período deve ser reconhecido como tempo especial; b) nos períodos de 1.º.5.1982 a 30.6.1982 e de 1.º.7.1982 a 30.3.1983, na função de pedreiro (f. 37-38 do ID 36192437), atividade que não é passível de enquadramento em categoria profissional, o formulário relativo ao segundo desses períodos (f. 77-78 do Id 36192437), que pode ser utilizado para ambos, informa a exposição ao sol, a calor, e a agentes químicos (cimento, cal e poeiras minerais), além do desempenho de esforços físicos. No entanto, em relação aos agentes químicos, nota-se que a exposição não pode ser tida como habitual e permanente, mas sim intermitente. Em relação ao demais agentes nocivos descritos no formulário, tem-se que nenhum deles está previsto pela legislação previdenciária como elemento caracterizador do direito à contagem especial de tempo de contribuição. Portanto, os períodos tratados neste parágrafo devem ser considerados como tempo comum; c) todos os demais períodos controvertidos (de 1.º.4.1987 a 30.4.1987, de 1.º.5.1987 a 30.4.1989, de 1.º.6.1989 a 30.6.1989, de 1.º.8.1989 a 28.2.1990, de 1.º.3.1990 a 30.11.1995, de 1.º.1.1996 a 31.10.1996, de 1.º.2.1997 a 30.9.1997, de 1.º.11.1997 a 28.2.1998, de 1.º.4.1998 a 30.4.1998, de 1.º.10.1998 a 31.1.1999, de 1.º.3.1999 a 31.5.1999, de 1.º.8.1999 a 31.8.1999, de 1.º.10.1999 a 31.10.1999, de 1.º.1.2000 a 31.1.2000, de 1.º.3.2000 a 30.3.2003, de 1.º.4.2003 a 31.12.2005, de 1.º.1.2006 a 31.1.2006, de 1.º.2.2006 a 31.8.2007, de 1.º.9.2007 a 31.12.2007, de 1.º.1.2008 a 31.1.2008 e de 1.º.2.2008 a 31.12.2015), em que o autor alega ter desempenhado a atividade de motorista, mantendo a qualidade de segurado como contribuinte individual (os recolhimentos nessa condição estão demonstrados no já citado relatório CNIS – f. 3 do ID 37149386), tem-se que os recolhimentos foram realizados como: autônomo, até 31.10.1999; como contribuinte individual, de 1.º.1.2000 a 31.1.2000 e de 1.º.3.2000 a 30.4.2003; e como contribuinte individual (vínculo agrupamento de contratantes-cooperativas), de 1.º.4.2003 a 31.8.2019. Relativamente a esses períodos, a primeira coisa a ser feita é analisar se foi demonstrado o efetivo desempenho das atividades de motorista durante todos eles. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor (Id 36192431) o habilita a dirigir caminhões. A sua certidão de casamento, expedida em 1984, o qualifica como motorista (Id 36192434). A prova testemunhal demonstrou que o autor, nos períodos controvertidos, foi motorista de caminhão autônomo, conduzindo inicialmente cargas secas e depois combustíveis, inclusive, quanto aos últimos produtos, em casos de exportação (Id 111464235 e seguintes). Essas atividades são especiais até 28.4.1995, em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional (item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/1979). Relativamente à exposição efetiva a agentes nocivos, nos períodos a partir de 29.4.1995, o autor juntou o LTCAT na f. 11-67 do ID 37149554. O documento evidencia que o autor utilizou cinco caminhões sucessivamente (quadro sinótico na f. 47 do mencionado ID), dentre os quais os quatro primeiros produziram ruídos superiores a 85 dB e inferiores a 90 dB (todos os períodos até 31.10.2015) e o último produziu ruídos de 74,5 dB (a partir de 1.º.11.2015, conforme à f. 43 do mencionado Id). Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível superior a 90 dB, de 6.3.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172-1997) e qualquer nível superior a 85 dB de 19.11.2003 em diante (Decreto n. 4.882/2003). A exposição intermitente a óleos e graxas não é evento apto a qualificar como especiais os tempos de contribuição. Portanto, dos tempos de motorista são especiais apenas os períodos de 1.º.4.1987 a 30.4.1987, de 1.º.5.1987 a 30.4.1989, de 1.º.6.1989 a 30.6.1989, de 1.º.8.1989 a 28.2.1990, de 1.º.3.1990 a 28.4.1995, de 29.4.1995 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.10.2015. O uso de equipamento de proteção individual – EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade. Ao contrário, a eventual utilização de equipamento de proteção revela e existência de agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho. Portanto, devem ser considerados especiais, além do período já reconhecido na esfera administrativa (de 19.6.1984 a 2.2.1987), os períodos de 2.5.1981 a 1.º.10.1981, de 1.º.4.1987 a 30.4.1987, de 1.º.5.1987 a 30.4.1989, de 1.º.6.1989 a 30.6.1989, de 1.º.8.1989 a 28.2.1990, de 1.º.3.1990 a 28.4.1995, de 29.4.1995 a 30.11.1995, de 1.º.1.1996 a 31.10.1996, de 1.º.2.1997 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.10.2015. Passo a analisar o pleito de concessão de aposentadoria. No caso dos autos, somando-se todos os períodos especiais do autor, convertidos em tempo comum, com seus demais períodos comuns, tem-se que a parte autora, na data da DER (31.12.2015, f. 209 do Id 36192437), possuía 41 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo: Período Atividade Comum Atividade Especial Esp admissão saída registro a m d A m d 09/11/1976 01/03/1977 - 3 23 - - - 01/07/1980 31/07/1980 - 1 1 - - - Esp 02/05/1981 01/10/1981 - - - - 4 30 01/05/1982 30/06/1982 - 1 30 - - - 01/07/1982 30/03/1983 - 8 30 - - - Esp 19/06/1984 02/02/1987 - - - 2 7 14 Esp 01/04/1987 30/04/1987 - - - - - 30 Esp 01/05/1987 30/04/1989 - - - 1 11 - Esp 01/06/1989 30/06/1989 - - - - - 30 Esp 01/08/1989 28/02/1990 - - - - 6 28 Esp 01/03/1990 30/11/1995 - - - 5 8 30 Esp 01/01/1996 31/10/1996 - - - - 10 1 Esp 01/02/1997 05/03/1997 - - - - 1 5 06/03/1997 30/09/1997 - 6 25 - - - 01/11/1997 28/02/1998 - 3 28 - - - 01/04/1998 30/04/1998 - - 30 - - - 01/10/1998 31/01/1999 - 4 1 - - - 01/03/1999 31/05/1999 - 3 1 - - - 01/08/1999 31/08/1999 - 1 1 - - - 01/10/1999 31/10/1999 - 1 1 - - - 01/01/2000 31/01/2000 - 1 1 - - - 01/03/2000 30/03/2003 3 - 30 - - - 01/04/2003 18/11/2003 - 7 18 - - - Esp 19/11/2003 31/12/2005 - - - 2 1 13 Esp 01/01/2006 31/01/2006 - - - - 1 1 Esp 01/02/2006 31/08/2007 - - - 1 7 1 Esp 01/09/2007 31/12/2007 - - - - 4 1 Esp 01/01/2008 31/01/2008 - - - - 1 1 Esp 01/02/2008 31/10/2015 - - - 7 9 1 01/11/2015 31/12/2015 - 2 1 - - - - - - - - - 3 41 221 18 70 186 2.531 8.766 7 0 11 24 4 6 34 1 2 12.272,400000 41 1 13 No entanto, somando-se o tempo de contribuição com a idade do autor, tem-se que ele, na DER, não conseguiu atingir a pontuação necessária para a não incidência do fator previdenciário, conforme planilha abaixo: Período Atividade Comum Atividade Especial Esp Admissão saída registro a m d a m d 09/11/1976 01/03/1977 - 3 23 - - - 01/07/1980 31/07/1980 - 1 1 - - - Esp 02/05/1981 01/10/1981 - - - - 4 30 01/05/1982 30/06/1982 - 1 30 - - - 01/07/1982 30/03/1983 - 8 30 - - - Esp 19/06/1984 02/02/1987 - - - 2 7 14 Esp 01/04/1987 30/04/1987 - - - - - 30 Esp 01/05/1987 30/04/1989 - - - 1 11 - Esp 01/06/1989 30/06/1989 - - - - - 30 Esp 01/08/1989 28/02/1990 - - - - 6 28 Esp 01/03/1990 30/11/1995 - - - 5 8 30 Esp 01/01/1996 31/10/1996 - - - - 10 1 Esp 01/02/1997 05/03/1997 - - - - 1 5 06/03/1997 30/09/1997 - 6 25 - - - 01/11/1997 28/02/1998 - 3 28 - - - 01/04/1998 30/04/1998 - - 30 - - - 01/10/1998 31/01/1999 - 4 1 - - - 01/03/1999 31/05/1999 - 3 1 - - - 01/08/1999 31/08/1999 - 1 1 - - - 01/10/1999 31/10/1999 - 1 1 - - - 01/01/2000 31/01/2000 - 1 1 - - - 01/03/2000 30/03/2003 3 - 30 - - - 01/04/2003 18/11/2003 - 7 18 - - - Esp 19/11/2003 31/12/2005 - - - 2 1 13 Esp 01/01/2006 31/01/2006 - - - - 1 1 Esp 01/02/2006 31/08/2007 - - - 1 7 1 Esp 01/09/2007 31/12/2007 - - - - 4 1 Esp 01/01/2008 31/01/2008 - - - - 1 1 Esp 01/02/2008 31/10/2015 - - - 7 9 1 01/11/2015 31/12/2015 DER - 2 1 - - - 12/08/1962 31/12/2015 DER 53 4 20 - - - 56 45 241 18 70 186 21.751 8.766 60 5 1 24 4 6 34 1 2 12.272,400000 94 6 3 Para conseguir aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, o autor, na DER, precisaria ter atingido os 95 pontos (soma da idade mais tempo de contribuição), fato este que não ocorreu. Por outro lado, de acordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (f. 93 do Id 36192449), o autor continuou a recolher para os cofres da previdência até, ao menos, agosto de 2019, sendo que em 30.3.2016 já havia totalizado os 95 (noventa e cinco) pontos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha que segue: Período Atividade Comum Atividade Especial Carência * Esp Admissão saída registro a m D a m d 09/11/1976 01/03/1977 - 3 23 - - - 01/07/1980 31/07/1980 - 1 1 - - - Esp 02/05/1981 01/10/1981 - - - - 4 30 01/05/1982 30/06/1982 - 1 30 - - - 01/07/1982 30/03/1983 - 8 30 - - - Esp 19/06/1984 02/02/1987 - - - 2 7 14 Esp 01/04/1987 30/04/1987 - - - - - 30 Esp 01/05/1987 30/04/1989 - - - 1 11 - Esp 01/06/1989 30/06/1989 - - - - - 30 Esp 01/08/1989 28/02/1990 - - - - 6 28 Esp 01/03/1990 30/11/1995 - - - 5 8 30 Esp 01/01/1996 31/10/1996 - - - - 10 1 Esp 01/02/1997 05/03/1997 - - - - 1 5 06/03/1997 30/09/1997 - 6 25 - - - 01/11/1997 28/02/1998 - 3 28 - - - 01/04/1998 30/04/1998 - - 30 - - - 01/10/1998 31/01/1999 - 4 1 - - - 01/03/1999 31/05/1999 - 3 1 - - - 01/08/1999 31/08/1999 - 1 1 - - - 01/10/1999 31/10/1999 - 1 1 - - - 01/01/2000 31/01/2000 - 1 1 - - - 01/03/2000 30/03/2003 3 - 30 - - - 01/04/2003 18/11/2003 - 7 18 - - - Esp 19/11/2003 31/12/2005 - - - 2 1 13 Esp 01/01/2006 31/01/2006 - - - - 1 1 Esp 01/02/2006 31/08/2007 - - - 1 7 1 Esp 01/09/2007 31/12/2007 - - - - 4 1 Esp 01/01/2008 31/01/2008 - - - - 1 1 Esp 01/02/2008 31/10/2015 - - - 7 9 1 01/11/2015 30/03/2016 - 4 30 - - - 12/08/1962 30/03/2016 53 7 19 - - - 56 50 269 18 70 186 0 21.929 8.766 60 10 29 24 4 6 34 1 1 12.272,400000 95 0 0 Desse modo, tendo em vista que o autor continuou contribuindo para a previdência social após o pedido administrativo, deve ser computado o referido período, com base em informação extraída do sistema DATAPREV, no Cadastro de Informações Sociais – CNIS. Destarte, ao completar os 95 pontos, o autor conseguiu preencher os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria almejada, nos termos da legislação vigente à época, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar de 30.3.2016, data em que o autor atingiu os 95 pontos e assim cumpriu os necessários.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005170-69.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo exercido em atividade especial, além do período já reconhecido na esfera administrativa (de 19.6.1984 a 2.2.1987), os períodos de 2.5.1981 a 1.º.10.1981, de 1.º.4.1987 a 30.4.1987, de 1.º.5.1987 a 30.4.1989, de 1.º.6.1989 a 30.6.1989, de 1.º.8.1989 a 28.2.1990, de 1.º.3.1990 a 28.4.1995, de 29.4.1995 a 30.11.1995, de 1.º.1.1996 a 31.10.1996, de 1.2.1997 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.10.2015, bem como para determinar ao réu que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, em favor do autor, a partir da data em que preencheu os requisitos para a sua concessão (30.3.2016, conforme planilha). Condeno o INSS, também, no pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação até a data da sentença, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Consoante o Provimento Conjunto n. 69/2006, expedido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado: - número do benefício: 42/160.539.950-4; - nome do segurado: JUCELINO GENTIL; - benefício: aposentadoria por tempo de contribuição integral; - renda mensal inicial: a ser calculada; e - data do início dos atrasados: 30.3.2016. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 28 de março de 2022.