Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/05/2023, 14:34
Recebimento
11/05/2023, 17:34
Redistribuição por prevenção
11/05/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 13:38
Mero expediente
10/05/2023, 16:46
Mero expediente
27/04/2023, 13:14
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
13/04/2023, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
06/03/2023, 15:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 11:32
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
24/06/2022, 11:31
Recebimento
10/06/2022, 11:12
Recebimento
10/06/2022, 11:12
Distribuição (sorteio)
10/06/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ERALVES COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667, JOSE DE ANDRADE PIRES - SP32837 D E S P A C H O 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000654-15.2007.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões à apelação interposta. 2. Traslade-se cópia da sentença (ID 247142605) para os autos dos Embargos à Execução n. 0002803-76.2010.403.6113. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ERALVES COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667, JOSE DE ANDRADE PIRES - SP32837 S E N T E N Ç A (em embargos de declaração) RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000654-15.2007.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada na Justiça Estadual pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. contra ERALVES COMERCIAL LTDA. para cobrança de crédito decorrente de aluguel de imóvel. Decorridas algumas fases processuais, proferiu-se sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do CPC. Contra a sentença a UNIÃO opôs embargos de declaração. Sustenta a embargante que os documentos comprovam suficientemente que o débito é oriundo de aluguel. Disse que o ônus da prova é do executado de comprovar que teria desocupado antes o imóvel. Afirmou que o valor originário continua o mesmo, sendo apenas convertido o valor originário em real. Requereu a juntada de novos documentos, que reforçam a natureza do débito. A parte executada foi intimada, mas não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração da parte autora, porquanto opostos tempestivamente. Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. No caso, verifica-se da leitura dos embargos de declaração que a União pretende, na verdade, a modificação do julgado. A pretexto de sanar omissão, vê-se que a embargante objetiva alterar o próprio convencimento do julgador exarado na sentença embargada. Portanto, as questões suscitadas pela parte embargante são extemporâneas e devem ser veiculadas na via processual adequada. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal qual foi publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ERALVES COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667, JOSE DE ANDRADE PIRES - SP32837 D E S P A C H O Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração apresentados pela exequente, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000654-15.2007.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ERALVES COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667, JOSE DE ANDRADE PIRES - SP32837 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Esses documentos também eram exigidos pelo Código de Processo Civil de 1973, conforme se observa do artigo 614: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Ao apresentar os referidos documentos junto à petição inicial, o credor demonstra a probabilidade de o crédito efetivamente existir, o que justifica o ajuizamento de ação executiva e viabiliza a citação do réu para pagamento ou a prática de atos de constrição patrimonial. Por serem indispensáveis ao processo executivo, a ausência de quaisquer desses documentos dá ensejo à intimação do exequente para emendar a petição inicial, conforme autoriza o atual CPC e também assim o fazia o anterior: CPC de 2015 Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. CPC de 1973 Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. No caso concreto, a exequente narra na petição inicial que a executada deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de março de 1995, e de novembro de 1995 a março de 1996. O primeiro documento acostado à inicial é o contrato de locação firmado em 1988. Segundo a cláusula quarta do contrato, o aluguel mensal era de cinquenta e cinco mil cruzados. Pela cláusula quinta, foi estabelecido o reajuste semestral, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional ocorrida no período imediatamente anterior de seis meses. A cláusula sétima, por sua vez, estabeleceu a incidência de multa de 10% sobre o aluguel mensal e juros de 1% ao mês, em caso de atraso no pagamento. A planilha de cálculos também anexa à inicial informa os seguintes valores devidos, sem atualização (ID 24731157, p. 25): VENCIMENTO VALOR 30/03/95 5027,21 05/11/95 46,61 05/12/95 46,61 05/01/96 46,61 05/02/96 46,61 05/03/96 46,61 Em manifestação datada de 2007, a União apresentou planilha atualizada do débito e ratificou os valores inicialmente cobrados, sem atualização (ID 24734157, P. 128). É forçoso concluir, assim, que o cálculo apresentado pela exequente não indica de forma clara a natureza dos débitos em cobrança. Do modo como os cálculos foram apresentados, não é possível verificar a correlação deles com a quanto alegado na petição inicial. Em razão da incompletude da documentação apresentada, proferi decisão nos embargos à execução n. 0002803-76.2010.403.6113, ressaltando, inclusive, a substancial diferença entre os valores cobrados no mês de março de 1995, em comparação com os demais, o que indiciava que nem todos possuíam a mesma natureza, tal como afirmado na petição inicial. A fim de sanar essa questão, conferi prazo à União para que ela emendasse a petição inicial da execução, com a apresentação de planilha de evolução da dívida, em que constasse a natureza de cada conta de débito objeto de execução. Em resposta, a União apresentou nos autos dos embargos a planilha de cálculo de ID 168903128, P. 10, que informa os seguintes valores, sem atualização: 15/03/1995 450,39 15/11/1995 503,70 15/12/1995 503,70 15/01/1996 503/,70 15/02/1996 503,70 15/03/1996 503,70 Da análise da manifestação da União, acrescida da referida planilha, constata-se que a exequente não atendeu integralmente à determinação judicial. Além de não esclarecer a diferença substancial entre os valores cobrados na competência de março de 1995 e nas demais, a União apresentou valores originais totalmente diversos daqueles apresentados na inicial executiva. Ficou bem esclarecido na decisão proferida nos embargos à execução n. 0002803-76.2010.4.03.6113 que a oportunidade conferida à União era de emendar a petição inicial para esclarecer a natureza dos débitos por meio de documentos que complementassem os já apresentados. A possibilidade de emendar a inicial prescinde da concordância do réu justamente porque ela visa apenas corrigir vícios formais da petição inicial. Como é cediço, a emenda da petição inicial não se confunde com o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, e visa tão somente sanar os vícios que a peça de ingresso apresenta. Percebe-se, assim, que ao pretender sanar a petição inicial, a exequente, além de não esclarecer a natureza do débito, como determinado, acabou por comprovar de forma inconteste os vícios que ela possui, pois, como dito, a planilha trazida por ela aos autos retrata valores totalmente discrepantes daqueles que estão sendo cobrados neste feito executivo. A ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação executiva impede, pois, o seu prosseguimento. A prática de atos jurisdicionais executivos depende da existência de título que represente obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC de 2015/art. 586 do CPC de 1973), o que não restou suficiente demonstrado na peça inaugural. Por fim, inviável adotar os valores apresentados pela exequente em sua última manifestação como aditamento ou alteração da inicial, e colher a manifestação de aquiescência ou não do devedor, tendo em vista que não foi formulado por ela nenhum requerimento neste sentido. Forçoso reconhecer que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser indeferida. De acordo com o artigo 924, inciso I, também do Código de Processo Civil, extingue-se a execução em caso de indeferimento da inicial: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; III - DISPOSITIVO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000654-15.2007.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução de título extrajudicial inicialmente ajuizada na Justiça Estadual pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. contra ERALVES COMERCIAL LTDA. para cobrança de crédito decorrente de aluguel de imóvel. Narrou a exequente na petição inicial que firmou com a parte executada contrato de locação, em 23/08/1988, do imóvel de sua propriedade situado no pátio da ex-estação ferroviária de Franca, pelo prazo de quatro anos, mediante pagamento de aluguel mensal e outros encargos mencionados no contrato, até o dia quinto dia de cada mês. A exequente afirmou que a executada deixou de quitar os aluguéis referentes aos meses de março de 1995, e de novembro de 1995 a março de 1996, ficando em mora. Relata que ajuizou ação de cobrança, mas a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito. O débito até o ajuizamento da execução, segundo a exequente, totalizava R$ 16.085,41. Com a inicial, a exequente juntou contrato de locação, cópia da petição inicial e do acórdão proferido ação de cobrança. Antes da citação do executado, o r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da extinção da Rede Ferroviária Federal (ID 24734157, P. 133). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, determinou-se a intimação da União para requerer o que fosse necessário (ID 24734157, P. 135). A União indicou novo endereço e requereu a citação do executado (ID 24734157, p. 152-153). Na sequência, proferiu-se sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição (ID 24734157, P. 162). O recurso de apelação interposto pela União foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. A parte executada foi citada, na pessoa do representante legal (ID 24734157). Certificou-se nos autos a oposição de embargos à execução (ID 0002803-76.2010.403.6113). A Secretaria do Juízo juntou cópias de decisão e documentos relativos aos embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente pela Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União, para cobrança de crédito decorrente de aluguéis. Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) Inciso VIII - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; O Código de Processo Civil de 1973, em sua redação original, vigente à data da propositura da execução, já atribuía força executiva ao contrato escrito comprobatório do crédito decorrente de aluguel de imóvel: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito; Acerca dos documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, o artigo 798 do Código de Processo Civil estabelece que o título executivo e o demonstrativo de cálculos são documentos que obrigatoriamente devem acompanhar a petição inicial: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, nos termos dos artigos 798 c.c. o 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no art. 924, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas na forma da Lei n. 9.289 de 1996 (isenção do artigo I). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Int. Franca (SP), registrada, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal