Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NACIONAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ELTON JACO LANG - MS5291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000708-62.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NACIONAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ELTON JACO LANG - MS5291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: NACIONAL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ELTON JACO LANG - MS5291-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, discute-se a liberação de mercadorias apreendidas pela autoridade fiscal, objeto do auto de infração 0140100-38513/2017 (ID 130890233, f. 46), em razão da internalização dos produtos no território nacional por empresa não importadora. Com efeito, consta dos autos que a autora adquiriu, em 14/11/2016, rolamentos cilíndricos industriais constantes da nota fiscal DANFE 239, valor de R$ 68.846,21, emitida por BRASCAP ROLAMENTO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sediada em Ubatuba. Posteriormente, procedeu à venda de parte deles à MASTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS IND. EIRELI, sediada em Santa Cruz do Rio Pardo. Todavia, em 04/04/2017, tais bens foram objeto de apreensão fiscal na Rodovia MS 164, Ponta Porã/MS, quando eram transportados à empresa compradora, sob o fundamento de que tinham origem estrangeira (Alemanha e Japão). O auto de infração assim descreveu tais produtos: “a) - A NF-e 488 traz 19 tipos de rolamentos, que, somados, totalizam 142 unidades no total. No entanto, nas caixas retidas, encontramos além dos 1472, outros 2.274 (dois mil duzentos e setenta e quatro) rolamentos, dos quais 11 são de modelos que constam na NF-e 488 e 2263 de modelos que sequer constam na NF-e 488 (anexo I); b) - Dos 2263 rolamentos que sequer constam na NF-e 488, apenas 6 (do modelo NSK 22211) estão acobertados por nota fiscal de aquisição, sendo que, os demais não constam em nenhuma nota fiscal eletrônica emitida por terceiros para a Nacional Suprimentos; c) – Em outra análise, em relação aos 142 rolamentos que constam nos 19 itens da NF-e 488, foram comparadas as entradas e saídas de tais produtos, tendo por base seus códigos, e encontrarmos como resultado que desde a abertura até o dia da retenção, há entrada de 48 unidades (em notas fiscais emitidas por terceiros para a autora para terceiros). Assim, constatou-se que para rolamentos de códigos que constam na NF-e 488 a empresa vendeu 116 unidades para as quais não há origem comprovada até o presente momento (Anexo II).” Alegou-se que os produtos têm procedência nacional, sendo a apreensão ilegítima, pois detinha nota fiscal eletrônica idônea (NF-e 488 – ID 130890233, f. 19) e comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (ID 130890233, f. 28/9); aduzindo que houve deslacração de caixas sem a presença do representante legal, o que viola o regramento aduaneiro. A fiscalização constatou, comparando notas de entrada e de saída de produtos congêneres, inconsistência na contabilidade da apelante, apurando-se a diferença de 176.937 unidades comercializadas sem registro formal de entrada no estabelecimento, ou seja, sem origem comprovada. Ademais, verificou que as relações comerciais da autora ocorriam com empresas inaptas ao comércio exterior, caso da INTRANSIT, ou com sócios que compunham o quadro societário uma das outras, especialmente com a finalidade de fraudar a legislação aduaneira. Com efeito, verifica-se dos autos de infração e do contrato social juntado aos autos, que a empresa BRASCAP tem como sócios RAUL GOMES RAMALHO NETO - também proprietário da empresa individual NACIONAL SUPRIMENTOS (ID 130890233, f. 11) - e QUELITA RAMALHO GOMES, ambos com o mesmo endereço da pessoa física: Estrada do Rio Escuro, 488, Ubatuba/SP (ID 130890233, f. 84). De outro lado, a empresa INTRANSIT, além de expedir notas fiscais de venda de produtos importados à autora mesmo após inabilitada ao comércio exterior, cujos sócios, igualmente, tinham o mesmo endereço acima mencionado (ID 130890233, f. 87/9). Por fim, a MASTER ROLAMENTOS, destinatária dos produtos apreendidos, tem como sócia a pessoa de QUELITA RAMALHO GOMES. A respeito, releva transcrever as considerações da autoridade tributária: “1- INTRANSIT Importação e Exportação, CNPJ 10.838.576/0001-86, que emitiu notas fiscais para a autora- no montante de R$ 1.081.154,00 (um milhão, oitenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais), considerada inapta no CNPJ em 06/11/2015, por prática irregular no comércio exterior. Mesmo após essa data (inapta, portanto), a mesma continuou a emitir notas fiscais para a autora. Destacou-se, ainda, que a INTRANSIT tinha como sócios Pedro Gomes Junior e Pedro Gomes Colares, ambos com endereço informado no CPF como sendo a Est. Do Rio Escuro, 448, mesmo endereço que consta no cadastro CPF do proprietário da Nacional Suprimentos (autora), Sr. Raul. 2 – BRASCAP IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, CNPJ 16.988.300/0001-60, que emitiu notas fiscais, para a Nacional Suprimentos, no montante de R$ 228.451,30 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), tendo como sócios o proprietário da NACIONAL SUPRIMENTOS (autora), Sr. Raul e a Sr.ª Quelita Ramalho Gomes. Ambos os sócios têm endereço informado no CPF como sendo a Est do Rio Escuto, 488, mesmo endereço da INTRANSIT (inapta) e seus sócios, e mesmo endereço da BRASCAP; (grifou-se). 3 – MASTER ROLAMENTOS, CNPJ 26.461.714/0001-90, que emitiu notas fiscais, para a NACIONAL SUPRIMENTOS, no montante de R$ 51.247,90 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). A MASTER tem como sócios a Sr.ª Quelita Ramalho Goes, sócia do Sr. Raul, proprietário da NACIONAL SUPRIMENTOS (autora), ambos com mesmo endereço declarado no CPF.” De fato, as relações empresariais e societárias denotam evidente internalização de produtos através da empresa sediada em Ponta Porã/MS, região fronteiriça Brasil/Paraguai, na qual é notória a entrada de produtos estrangeiros descaminhados. Ademais, constatou-se que a quantidade dos produtos é, em muito, superior ao descrito na nota fiscal, o que reforça a conclusão de inidoneidade da documentação. Cumpre ressaltar, outrossim, a anormalidade da justificativa do procedimento da autora, que supostamente adquire produtos de empresa sediada em São Paulo para Mato Grosso do Sul para posterior revenda naquele mesmo Estado de onde provém. Noutro ponto, quanto à deslacração dos produtos, supostamente de forma unilateral sem a presença dos autuados, a testemunha Gustavo Henrique Timler, auditor-fiscal da Receita Federal responsável pela lacração, asseverou que a deslacração ocorre cerca de dez dias após a apreensão, normalmente à revelia dos autuados, que não comparecem. Afirmou que as caixas deslacradas foram as mesmas lacradas anteriormente, com descrição fiel dos produtos verificados. Afirmou, ainda, que a deslacração foi complexa, pelo número e peso dos equipamentos, envolvendo mais de um dia, estando certo de que, ao menos num deles, esteve presente a pessoa de RAUL GOMES RAMALHO NETO (ID 130890235). Destarte, o depoimento do representante da autora não é convincente para deslegitimar o ato estatal de apreensão e deslacração dos produtos apreendidos, sendo que, analisado o conjunto probatório, especialmente os vínculos societários precitados, a conclusão que prevalece é a de que foi regular a apreensão das mercadorias. Com efeito, não comprovada a regular importação, os produtos de origem estrangeira ficam sujeitos à pena de perdimento, nos termos do artigo 105, do Decreto-Lei 37/1966, “in verbis”: “Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: […] X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; […]” Tal penalidade é igualmente prevista no artigo 689, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): "Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): […] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; [...]" A sentença deve, assim, ser mantida na íntegra. Por fim, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000708-62.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação de restituição de mercadorias de origem estrangeira apreendidas, fixada verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) as caixas de mercadorias apreendidas foram deslacradas sem a presença do representante da autuada, eivando de nulidade o ato respectivo; (2) os equipamentos estavam descritos em notas fiscais idôneas, que comprovam a origem nacional das mercadorias apreendidas, contando a empresa, ainda, com contabilidade regular; e (3) foi, portanto, ilícita a apreensão efetivada pela autoridade tributária, cabendo a restituição das mercadorias. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000708-62.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. APREENSÃO E PENA DE PERDIMENTO. REGIÃO DE FRONTEIRA. SÓCIOS COMUNS. DESLACRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Consta dos autos que a autora adquiriu, em 14/11/2016, rolamentos cilíndricos industriais constantes da nota fiscal DANFE 239, no valor de R$ 68.846,21, emitida por BRASCAP ROLAMENTO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sediada em Ubatuba. Posteriormente, procedeu à venda de parte deles à MASTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS IND. EIRELI, de Santa Cruz do Rio Pardo. No entanto, em 04/04/2017, estes foram apreendidos na Rodovia MS 164, quando eram transportados à compradora, sob fundamento de que tinham origem estrangeira (Alemanha e Japão). 2. A fiscalização constatou, comparando notas de entrada e de saída de produtos congêneres, inconsistência na contabilidade da autora, apurando diferença de 176.937 unidades vendidas sem registro formal de entrada no estabelecimento, ou seja, sem origem comprovada. Ademais, verificou que as relações comerciais da autora ocorriam com empresas inaptas ao comércio exterior, caso da INTRANSIT, ou com sócios que compunham o quadro societário uma das outras, em especial, com a finalidade de fraudar a legislação aduaneira. 3. Neste sentido, constam dos autos de infração e do contrato social juntado aos autos, que a empresa BRASCAP tem como sócios RAUL GOMES RAMALHO NETO - também proprietário da empresa individual NACIONAL SUPRIMENTOS - e QUELITA RAMALHO GOMES, ambos com o mesmo endereço da pessoa física: Estrada do Rio Escuro, 488, Ubatuba. De outro lado, a empresa INTRANSIT expediu notas fiscais de venda de produtos à autora mesmo após inabilitada ao comércio exterior, sendo que seus sócios, igualmente, tinham o mesmo endereço acima mencionado. Por fim, a MASTER ROLAMENTOS, destinatária dos produtos apreendidos, tem como sócia a pessoa de QUELITA RAMALHO GOMES. 4. As relações empresariais e societárias denotam evidente internalização de produtos através da empresa sediada em Ponta Porã/MS, região fronteiriça Brasil/Paraguai, na qual é notória a entrada de produtos estrangeiros descaminhados. Ademais, constatou-se que a quantidade dos produtos é, em muito, superior ao descrito na nota fiscal, o que reforça a conclusão de inidoneidade da documentação. 5. Noutro ponto, quanto à deslacração dos produtos, sem que estivessem presentes os autuados, foi rebatida pelo testemunho do auditor fiscal que promoveu a lacração, que foi enfático em atestar a legitimidade e veracidade do ato administrativo, não tendo o representante da empresa deduzido razão convincente para deslegitimar o ato estatal de apreensão e de deslacração dos produtos apreendidos, de modo que, analisado o conjunto probatório, especialmente os vínculos societários precitados, a conclusão que prevalece é a de que houve regular apreensão das mercadorias. 6. Não comprovada a regular importação, os produtos de origem estrangeiro sujeitam-se à pena de perdimento, nos termos do artigo 105, do Decreto-Lei 37/1966 c/c artigo 689, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.