Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON LUIZ FRANCISCO SUCESSOR: ROSELI FELIX DE ANDRADE, CESAR LUIZ FRANCISCO, CINTIA GLAUCIA DE ANDRADE FRANCISCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638, NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 319239903: a parte exequente requer a expedição de ofício de transferência para levantamento dos valores depositados em conta judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004662-57.2015.4.03.6306 DEFIRO o pedido formulado, nos termos do art. 906, do CPC c/c art. 256 do Provimento CORE nº 01/2020. Deverá a parte exequente, a fim viabilizar o cumprimento da ordem, ser cientificada de que, em regra, haverá a incidência de imposto de renda sobre os valores depositados a ser retido na fonte pela instituição financeira, nos termos do art. 32, 33 e 34, da Resolução CJF 822/2023. Não sendo o caso, deverá a parte beneficiária declarar à instituição financeira que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou, ainda, se pessoa jurídica, que está inscrito no SIMPLES NACIONAL, tudo conforme previsão inserta no art. 33, § 1º e 34, § 5º, da aludida Resolução. Nesse contexto, deverá a parte beneficiária, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a referida declaração a fim de instruir o ofício a ser encaminhado a instituição bancária. A não apresentação de declaração ensejará a expedição do ofício com a anotação de que a parte não declarou isenções ou hipóteses de não-tributação. Ressalte-se que, em caso de cessão de crédito, a declaração deverá ser prestada em nome do cedente, conforme previsão inserta no art. 32, da Resolução nº 822/2023. Poderá a cessionária indicar se no contrato de cessão a parte beneficiária original prestou tal declaração, apontando expressamente o ID do documento e onde está localizada a aludida declaração. Não sendo o caso, a própria cedente deverá apresentar a declaração nos autos. Sobrevindo a informação, expeça(m)-se o(s) ofício(s) de transferência para a conta indicada no ID 319239903, anotando-se que o patrono tem poderes para receber e dar quitações, encaminhando-se à instituição financeira detentora do depósito. Deverá a instituição, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a efetivação da determinação judicial. Ressalto que o valor a ser transferido está localizado nas contas indicadas no despacho ID 318377019. Comprovada a transferência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal