Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON PERICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0008058-91.2013.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. O exequente apresentou demonstrativo de crédito (id. 252252376) com os seguintes valores, atualizados até 04/2022: a) R$ 1.683,73 de RMI; b) R$ 205.815,97, a título principal; c) R$ 26.118,92, referentes aos honorários advocatícios; d) R$ 231.934,89 - valor total. O INSS impugnou a conta do exequente, aduzindo que: a) a RMI de R$ 1683,73 calculada pelo requerente é superior à devida, pois, conforme apuração e revisão com a inclusão de todos os períodos reconhecidos judicialmente, a RMI correta é de R$ 1.672,45; b) a inclusão de honorários no percentual de 20% está em desconformidade com a praxe previdenciária, que é de 10% (id. 257935151). Em consequência, apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores, atualizados até 04/2022 (id. 257935154, 257935152 e 257935153): a) R$ 1.672,45 de RMI; b) R$ 203.425,60, devidos à parte exequente; c) R$ 12.797,45, a título de honorários advocatícios; d) R$ 216.223,05 - valor total. Deferida a requisição de pagamento dos valores incontroversos (id. 276434630). Remetidos os autos à contadoria, apurou-se inicialmente o valor da RMI em R$ 1.042,62 (id. 293779115). O processo retornou à CECALC, após manifestação das partes, e foram efetuados dois novos cálculos da RMI, um no valor de R$1.344,06 e outro no valor de R$1.680,44 (id. 305052776). No id. 312187234, foi determinado novo retorno do feito à contadoria, a fim de calcular o montante de atrasados e de honorários. Sobreveio, então, a conta judicial de id. 319243282, na qual se considerou o valor da RMI apurada pelo INSS (R$ 1.672,47) e se apurou o valor total de R$ 210.939,66. O INSS concordou com os cálculos judiciais (id. 320009846), enquanto o exequente discordou do valor da RMI considerado pela contadoria (id. 321965550). Na decisão de id. 322403887, foi fixado o valor dos honorários sucumbenciais em 12% sobre as parcelas até a sentença, bem como determinou-se o retorno dos autos à contadoria para que fosse considerado como salário-de-contribuição, em caso de divergência entre a CTPS e o CNIS, o registro mais favorável ao segurado, mantendo-se os descontos de benefícios inacumuláveis. Os cálculos judiciais foram refeitos, apurando-se os seguintes valores, atualizados até 04/2022 (id. 329413306): a) R$ 1.680,44 de RMI; b) R$ 200.389,41, devidos à parte exequente; c) R$ 14.945,16, a título de honorários advocatícios; d) R$ 215.334,57 - valor total. O INSS concordou com os cálculos da contadoria (id. 330154117), enquanto o exequente manifestou sua discordância, alegando que há dedução de valor maior do que o pago administrativamente, bem como sustentando que não deve haver a incidência de juros moratórios sobre esse valor (id. 331933803). Intimada para se manifestar, a autarquia previdenciária aduziu que, ao contrário do afirmado pelo exequente, o valor recebido administrativamente foi de R$ 5.422,22 e não somente de R$ 4.352,62, posto que devem ser incluídos os valores do abono, da correção monetária e do “arredondamento”, que totalizam R$ 5.422,00 (id. 332659591). Embora tenho formulado pedido de pagamento de valor complementar ao pago em razão de expedição de precatório da quantia incontroversa, referente ao crédito principal (id. 332970822), o exequente manifestou-se posteriormente, requerendo a desconsideração da petição em questão (id. 359945898). Decido. Verifico que a controvérsia, neste momento processual, resume-se à dedução do valor de R$ 5.422,22, relativo ao pagamento feito administrativamente pelo INSS em abril de 2016, que o exequente afirma ser superior ao recebido, bem como à alegação de incidência indevida de juros moratórios sobre esse montante. Como bem salientado pelo executado, não procede a alegação de que o valor recebido administrativamente seria de R$ 4.352,00, tendo em vista que o exequente deixou de considerar as quantias recebidas, na mesma oportunidade, a título de abono (R$ 1.349,40), de correção monetária (R$ 80.92) e de “arredondamento” (R$ 0,47), as quais, somadas ao valor de R$ 4.352,00, totalizam R$ 5.422,00 (id. 332659591). Para efetuar a compensação do valor em questão, o auxiliar do juízo agiu com acerto ao utilizar a técnica contábil denominada “juros negativos”, que não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na esfera administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. PAGAMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, o atendimento ao art. 124 da Lei 8.213/91 se faz pela compensação dos valores de benefício inacumulável recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria concedida no título judicial. 3. A compensação entre o crédito da parte autora e as parcelas de benefício pagas administrativamente, nas hipóteses de vedação de recebimento concomitante de benefício, deve ocorrer mês a mês e limitada ao valor da parcela do benefício concedido em juízo, afastada a apuração de saldo negativo em desfavor da parte segurada. 4. Quanto à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. 5. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, os chamados "juros negativos", constitui mero artifício contábil a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento. 6. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”. 7. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução. 8. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003886-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) Dessa forma, devem ser homologados os cálculos de liquidação apresentados pela Central de Cálculos da Justiça Federal, os quais observaram, além do acima exposto, o título exequendo e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id. 329413306, fixando a RMI em 1.680,44 e o valor da condenação em R$ 215.334,57 – atualização de 04/2020, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno o exequente a pagar honorários à Advocacia Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor ora homologado (R$ 215.334,57) e o da execução (R$ 231.934,89), qual seja: R$ 1.660,03. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se ciência desta decisão à CEABDJ, para promover adoção da RMI apurada pela contadoria no id. 329413306, com o pagamento do complemento positivo correspondente. Após, expeça-se ofício requisitório suplementar em favor do(a) advogado(a) do exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 2.147,71, para 04/2020 (diferença entre o valor de R$ 14.945,16, ora homologado, e o de 12.797,45, requisitado no id. 283371064). Deixo de determinar a expedição de ofícios suplementar relativo ao crédito principal, pois o valor já foi integralmente requisitado (id. 283371062). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.