Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON PERICO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008058-91.2013.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. Intimada, a embargada não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. A parte exequente pretende o saneamento de omissão com a anulação da sentença, sob a alegação de que os valores não foram levantados e de que, para a extinção da execução pelo pagamento do devedor, é necessário verificar se o valor devido foi corretamente adimplido. Contudo, na sistemática de pagamento de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, a discussão acerca da suficiência do pagamento é prévia, ocorrendo no momento da definição dos valores a serem inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Após a requisição de pagamento ao Tribunal, a executada não possui mais qualquer ingerência sobre o adimplemento, que passa a constituir atividade administrativa do Poder Judiciário. Por sua vez, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue pelo pagamento, que, na sistemática dos precatórios, se materializa com o depósito bancário e a disponibilização da quantia em favor do exequente. O pagamento não se confunde com o levantamento dos valores pelos beneficiários. Ainda que haja entrave bancário ou administrativo que impeça o levantamento imediato da quantia, a relação processual se extingue com o pagamento, desincumbindo-se o devedor de suas obrigações.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal