Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO DE EMBALAGENS RODRIGUES EIRELI, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, SEBASTIANA ESTRIVO RODRIGUES, ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JAIR RATEIRO - SP83984 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009390-67.2021.4.03.6105
Cuida-se de pedido deduzido por COMÉRCIO DE EMBALAGENS RODRIGUES EIRELI EPP e outra visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias (R$20.079,86 - ID 521674110) sustentando, em síntese, a) impenhorabilidade de tais verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salários e b) impenhorabilidade por se tratar de valor irrisório em relação ao valor da dívida. Invoca o princípio da menor onerosidade (ID 545091728). Intimada, a exequente se opôs ao desbloqueio pleiteado e requereu a transferência do valor referido para conta à ordem deste Juízo. (ID 527282586). DECIDO. Quanto à alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salário, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, quando os valores já se encontram transferidos e à sua disposição, não abrangendo, assim, valores mantidos em contas correntes do empregador. A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD no curso de execução fiscal ajuizada pela União, alegando tratar-se de verbas destinadas ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em conta de pessoa jurídica, sob o fundamento de se destinarem ao pagamento de salários, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir. A penhora eletrônica é legítima sem necessidade de esgotamento de diligências prévias para localização de outros bens, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O art. 833, IV, do CPC protege os valores recebidos pelo trabalhador e não se aplica aos ativos da empresa, ainda que destinados ao pagamento de folha salarial. Alegações genéricas de dificuldade financeira não afastam a exigibilidade do crédito tributário e não autorizam a liberação dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica no âmbito da execução fiscal, ainda que não esgotadas previamente outras formas de constrição. 2. O art. 833, IV, do CPC não se aplica a valores de titularidade da empresa, ainda que destinados ao pagamento de salários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; TRF 3ª Região, AI 5007387-53.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo M. dos Santos, j. 05.07.2023. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002382-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário. 2 - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis. 3 – Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VERBA QUE SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO E FGTS DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - O art. 833, IV do CPC, não protege os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030968-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA. 1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Note-se que a simples intenção de pagamento da folha de salários ou a reserva de numerário para tanto não torna os valores infensos ao bloqueio e à penhora, uma vez que, a qualquer momento, o empregador pode dar outra destinação ao dinheiro, eis que se encontra na sua esfera de disponibilidade e não do empregado. Também não há previsão legal de impenhorabilidade de valores destinados a pagamento de despesas ordinárias e para a manutenção de suas atividades. Saliento que a alegação de dificuldades econômicas não é hábil para desconstituir o bloqueio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, não há justificativa legal para o desbloqueio pretendido. 2. Não obstante a grave situação de calamidade pública em que se encontra o país e o mundo em razão da pandemia de COVID-19, a qual não é ignorada pelo Poder Judiciário, é importante consignar que não cabe a este, açodadamente, substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes. 3. Agravo instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal 3ª Região, AI Nº 5019713-50.2020.4.03.0000, 1ª Turma, rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 21/10/2020) Vale ressaltar, no ponto, que o princípio da menor onerosidade não autoriza que o devedor estabeleça as regras da execução ou da garantia de créditos ao seu talante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 4. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 (artigo 655 do CPC/73) o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 (artigo 655-A do CPC/73) inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. 5. Além do mais, a recusa do exequente foi justificada na medida em que apontou diversas irregularidades na apólice, inclusive em relação ao valor da garantia que seria inferior ao valor atualizado do débito. 6. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015924-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema 09/12/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou o levantamento da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, porque os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 3- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 4- É cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta C. Corte Regional. 5- O ônus probatório acerca da impenhorabilidade de bens, conforme dispõe o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é do executado. Precedentes desta Corte Regional. 6- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028319-28.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) Por fim, pugna a parte executada pela liberação dos valores bloqueados sob a alegação de que seriam irrisórios se comparados com o valor do débito executado. Extrai-se do feito que o bloqueio de ativos financeiros - R$20.079,86, efetuado em 08/01/2026 e 09/01/2026 -, resultou em valor inferior ao total da dívida executada - R$3.346.222,28. Todavia, não assiste razão à parte executada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial segundo o qual valor irrisório bloqueado não desautoriza sua penhora pelo sistema Sisbajud/BacenJud, sendo inaplicável, aqui, o disposto no artigo 836 do CPC. Neste sentido é a orientação emanada do e. TRF3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DI-NHEIRO. IRRISORIEDADE. DESBLOQUEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PRO-VIDO. A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia da execução fiscal (artigo 831 do CPC). - De outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como os arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo SISBAJUD, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022911-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) A fio do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Determino a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao presente feito. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta