Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILVA ROMERA NOGUEIRA, FERNANDA DE SOUZA CRUZ, ELZA DOS SANTOS TRINDADE, YARA HELENA MAGELLA, ANA MARIA BARBOZA VIEGAS, MARIA MADALENA CACERES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANIELLE AZEVEDO VIANA - MS26163, MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225, WANDRESSA DONATO MILITAO - MS19059
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005218-64.2016.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA DE SOUZA CRUZ, ELZA DOS SANTOS TRINDADE MOREL e MARIA MADALENA CACERES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS. Buscam os exequentes a satisfação do crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado que condenou a Universidade ao pagamento de verbas indenizatórias. Os exequentes apresentaram os cálculos dos valores que entende devidos aos IDs 292398109, 292398148 e 292399483, ao passo que a UFGD se manifestou ao ID 304658086, apontando excesso de execução no montante global de R$ 18.855,13 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), diferença entre o total indicado pelos exequentes (R$ 53.323,09, atualizado até abril de 2023) e o apurado pela autarquia (RS 34.467,96, atualizado até abril de 2023). Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela UFGD, solicitando o destaque dos honorários contratuais (IDs 311749286 e 313289567). Ante a concordância dos exequentes com os valores indicados pela executada, homologo os cálculos apresentados pela UFGD nos IDs 304658086, 304658087, 304658088 e 304658089, a saber, R$ 34.467,96, atualizados até abril de 2023. Reconheço o excesso de execução no valor de R$ 18.855,13, diferença entre o montante apontado pelo exequente e o indicado pela UFGD, homologado em juízo. Arbitro honorários sucumbenciais em 10% do valor do excesso em favor da executada (R$ 1.885,51), restando sobrestada a condenação por serem os exequentes beneficiários da gratuidade da justiça. Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual pactuado entre as partes (20%), conforme contratos de honorários advocatícios (ID 24365176, fls. 18/20, 21/23 e 30/32). Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a presente decisão em cinco dias, requerendo o que entenderem de direito e, transcorrido o prazo, expeça-se as requisições de pagamento, nos termos indicados pelas exequentes aos IDs 311749286 e 313289567 e, em seguida, transmita-as ao Tribunal Regional Federal, para quitação do montante, na forma prevista em lei. Após a expedição do RPV, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fabio Fischer Juiz Federal Substituto