Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIR ACOSTA PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR ACOSTA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012469-19.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Nadir Acosta Peixoto e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a anulação da sentença e o julgamento de procedência do pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 177.066.916-4), decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.084.089-8, DIB em 07/1986), para readequar a renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS, por sua vez, recorre exclusivamente para impugnar a concessão da justiça gratuita, sustentando que a renda mensal da autora é incompatível com o benefício. Determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer técnico acerca da existência de proveito econômico, à luz da metodologia de cálculo definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.140. A contadoria judicial apresentou informação técnica (ID 373413681), sobre a qual as partes foram devidamente intimadas. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Preliminarmente, insta examinar a matéria controvertida no recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que se limita a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, questão prejudicial ao exame das demais matérias devolvidas a esta Corte. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A disciplina infraconstitucional, notadamente o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por evidências constantes dos autos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica declarada. A Oitava Turma deste Tribunal possui entendimento consolidado de que a presunção de hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, se aplica àqueles que auferem renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Superado esse limite, o benefício somente pode ser deferido se a parte comprovar, de forma inequívoca, a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que comprometam sua capacidade de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, limitando-o às custas processuais e aos honorários de sucumbência, e determinando que a parte autora arcasse com os honorários periciais. O agravante sustenta não possuir condições de custear qualquer despesa do processo, pleiteando, assim, a concessão integral da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi deferido e o INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão integral da justiça gratuita, à luz da sua condição econômica e da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIRA presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem, conforme dispõe o art. 99, caput e § 2.º, do CPC.Não havendo prova em sentido contrário nos autos, deve prevalecer a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.A jurisprudência da 8.ª Turma do TRF3 estabelece como parâmetro objetivo para avaliação da hipossuficiência a percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos, hipótese que se verifica no caso concreto.Verificada a renda inferior ao limite mencionado, é cabível a concessão da justiça gratuita de forma integral, compreendendo inclusive os honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, ausentes elementos que a infirmem, impõe-se o deferimento integral do benefício da justiça gratuita.A percepção de renda líquida inferior a três salários mínimos, conforme parâmetro adotado pela 8.ª Turma do TRF3, é indicativo suficiente de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.É indevida a exclusão dos honorários periciais da gratuidade quando demonstrada a condição econômica limitada do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, caput e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.766.768, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 08.02.2019; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 01.02.2021; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.10.2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 05.08.2020". (TRF-3 - AI: 50074102820254030000, Relator: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. I - No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família. Precedentes do Eg. STJ. II - Hipótese dos autos em que a parte recorrente possui renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, atendendo ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça na esteira do entendimento da Turma. Precedentes. III - Agravo de instrumento provido". (TRF-3 - AI: 50110966220244030000, Relator: Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/09/2024) No caso concreto, o INSS afirma, em seu recurso, que, à época da prolação da sentença, em 2022, os rendimentos da parte autora superavam R$ 5.400,00. Contudo, a consulta aos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não permite confirmar as alegações da autarquia previdenciária. Ademais, não há elementos nos autos, nem nas informações constantes no CNIS, que autorizem concluir que, na data de interposição de sua apelação (04/03/2022), a autora possuía renda superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos, adotado por este Colegiado, em conformidade com os valores vigentes à época, que resultariam no montante de R$ 3.636,00. Dessa forma, o recurso do INSS não merece provimento. No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se o benefício do segurado, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz jus à readequação de sua renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e se, da aplicação da metodologia de cálculo consolidada pelos Tribunais Superiores, resulta algum proveito econômico em seu favor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76), assentou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 sobre os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência dessas normas. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), pacificou a metodologia de cálculo a ser empregada, firmando a seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” No caso concreto, a fim de verificar a existência de eventuais diferenças em favor da parte autora, os autos foram remetidos à contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar que goza de fé pública e caracteriza-se pela equidistância dos interesses das partes. Em seu parecer técnico, o setor especializado aplicou a metodologia de cálculo definida no Tema nº 1.140/STJ e concluiu pela inexistência de qualquer repercussão financeira positiva em favor do segurado. Conforme elucidado no parecer, que adoto como razão de decidir: "Nessa linha, observa-se que os REsps nºs 1957733/RS e 1958465/RS (Tema nº 1.140 do C. STJ) foram julgados, formalizando-se a seguinte tese: “...Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto...” Desta forma, depreende-se que eventuais diferenças deveriam ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 (EC 20/98) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00 (metade); Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: 01/2004 (EC 41/03) Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo C. STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo C. STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. No caso em tela, veja como seria a operação aritmética: Assim, levando-se em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) ou a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico). Contudo, no caso em tela, os valores atingidos seriam de R$ 680,00 em 12/1998 e de R$ 1.360,00 em 01/2004. Portanto, tendo em vista que não houve limitação do benefício, e sendo o objeto da ação a readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não mera revisão de RMI, inexistiria vantagem em favor da pensionista com base na sistemática do Tema nº 1.140". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, por sua presunção de imparcialidade e legitimidade, devem prevalecer, salvo prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido”. (STJ - REsp: 334901 SP 2001/0091005-0, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 05/03/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/04/2002 p. 196) Na mesma linha, esta Oitava Turma já se manifestou: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 283093465). 3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. 4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo. 5. Agravo de instrumento improvido”. (TRF-3 - AI: 50011145820234030000, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Desse modo, demonstrado, por meio de parecer técnico idôneo e imparcial, que a revisão pleiteada não acarreta qualquer proveito econômico ao segurado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau e intimem-se as partes do teor desta decisão. Findo o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal