Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DOVIDIO ZAPAROLLI Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DOVIDIO ZAPAROLLI Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.05.1958, a retificação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS no cálculo de sua aposentadoria, bem como a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER 04.08.2008). Da retificação dos salários de contribuição. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da autora, verifica-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 143186630 – pág. 5 e ID 143186883 – págs. 32/37) e a documentação colacionada aos autos, consistente em holerites e lista de salários de contribuição fornecida pelo antigo empregador (ID 143186630 – pág. 7, ID 143186882 – págs. 4/5 e ID 255611192). Ressalto, ainda, que a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos apresentados pela demandante. Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme holerites e listagem de salários de contribuição fornecidos por seu antigo empregador. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. - No caso,da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 144669360 – pág. 63 a 70), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ (holerites), da empresa Assegur Vigilância e Segurança LTDA (Id. 144669360 - Pág. 130-212), bem como da CTPS (Id. 144669360 - Pág. 123 a 129). - Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86). - Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos. - Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. - Recurso de apelação do INSS desprovido.” (TRF 3 - ApCiv – Apelação Cível/SP 5014860-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Décima Turma, Data do Julgamento: 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020). Sendo assim, de rigor a revisão da aposentadoria concedida à autora pelo INSS, desde a data do requerimento administrativo (DER 04.08.2008), observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010577-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Maria Helena Dovidio Zaparoll em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Concedido o direito à gratuidade da justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário pleiteada. Houve réplica. Sentença pela procedência do pedido, para “[...] retificando os salários de contribuição de janeiro de 1998, abril a dezembro de 2003 e julho de 2008, levando-se em conta os valores constantes nos documentos de ids. 9299156 e 9299157, juntados nos autos, condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 147.695.637-8, integrando os valores acima no PBC do benefício, nos termos da fundamentação, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).” (ID 143186909 – pág. 2). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, argumentando que “[...] o autor não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição [...]” (ID 143186912 – pág. 3), motivo por que pugna pela improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca das remunerações efetivamente recebidas pela parte autora nos períodos de 01.1998, 04.2003 a 09.2003 e de 11 a 12.2003, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à “Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência”. Petição e documentos apresentados pela “Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência”, com a discriminação das parcelas dos salários de contribuição da autora entre 01.1994 a 07.2011. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010577-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HOLERITES. LISTA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO FORNECIDA POR EMPREGADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REVISÃO DEVIDA. 1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da autora, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 143186630 – pág. 5 e ID 143186883 – págs. 32/37) e a documentação colacionada aos autos, consistente em holerites e lista de salários de contribuição fornecida pelo antigo empregador (ID 143186630 – pág. 7, ID 143186882 – págs. 4/5 e ID 255611192). Ressalto, ainda, que a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos apresentados pelo demandante. 2. Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme listagem dos salários de contribuição fornecida por seu antigo empregador. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Reconhecido o direito da parte autor à revisão do benefício pleiteada, a partir do requerimento administrativo (DER 04.08.2008), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.