Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA DOVIDIO ZAPAROLLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010577-75.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. MARIA HELENA DOVIDIO ZAPAROLLI, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Encaminhados os autos para a contadoria judicial, a fim de revisar a RMI. Em seguida, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos dos valores devidos, sobrevindo a manifestação da autarquia (id 288450902), no sentido de que a autora, patrocinada pela mesma advogada, ingressou com “ação simultânea (protocoladas no mesmo dia), requerendo a averbação de tempo especial (5010583-82.2018.4.03.6183)”. Ademais, os “valores decorrentes do aumento da renda já foram pagos na ação citada no item 1, razão pela qual nada mais é devido (extinção da execução)”. A autora foi intimada para se manifestar a respeito, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (id 290875967). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a manifestação do INSS, demonstrando que a autora propôs demanda idêntica, resultando na revisão da RMI e no pagamento das diferenças devidas, conclui-se, portanto, que o cumprimento de sentença deve ser extinto, ante a constatação da coisa julgada material.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 14 de junho de 2023.