Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA TOBIAS AGAPTO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-53.2020.4.03.6110 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA TOBIAS AGAPTO, por meio da qual se buscava, em síntese: (i) o reconhecimento de tempo de serviço urbano exercido como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 20/07/2000 a 06/11/2016; (ii) o cômputo, para fins de carência, de recolhimentos efetuados em duplicidade nas competências 10/2005, 11/2005 e 02/2007; (iii) a concessão de aposentadoria por idade urbana, com DER em 14/12/2017; e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 263638295) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: (i) homologar o reconhecimento dos recolhimentos referentes às competências 10/2005, 11/2005 e 02/2007; (ii) reconhecer o vínculo empregatício da autora como empregada doméstica no período de 20/07/2000 a 06/11/2016, inclusive para fins previdenciários; (iii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 14/12/2017, RMI a ser calculada nos termos da Lei nº 9.876/99, no valor de um salário mínimo; (iv) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (v) conceder tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; (vi) afastar o pedido de indenização por danos morais; e (vii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. Registrou, ainda, o Juízo sentenciante que a decisão não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 263638298), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: (i) no âmbito administrativo, especialmente no requerimento formulado em 11/02/2020, não havia comprovação suficiente da carência mínima de 180 contribuições, razão pela qual o benefício foi indeferido; (ii) as três competências homologadas judicialmente (10/2005, 11/2005 e 02/2007) seriam insuficientes para suprir a carência exigida; (iii) o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho não constava do processo administrativo, sendo que a sentença trabalhista somente foi proferida em 2019, com anotação da CTPS determinada em 2020; (iv) o INSS somente teve ciência do vínculo empregatício reconhecido judicialmente com a citação nesta ação, motivo pelo qual a Data de Início do Benefício (DIB) não poderia retroagir à DER de 14/12/2017. Assim, requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente para que a DIB seja fixada na data da citação, afastando-se a retroação à data do requerimento administrativo. Em contrarrazões (ID 263638302), a parte autora/apelada pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) o benefício da justiça gratuita foi regularmente deferido; (ii) restou amplamente comprovado nos autos que, já na DER de 14/12/2017, a autora contava com mais de 17 (dezessete) anos de tempo de contribuição, totalizando 208 contribuições, conforme apuração expressa na sentença; (iii) no requerimento administrativo de 2017, a autora requereu expressamente a averbação do período laborado como empregada doméstica, tendo o INSS indeferido o pedido sem oportunizar a realização de justificação administrativa; (iv) a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias competia ao empregador doméstico, não podendo a segurada ser penalizada pela sua ausência; (v) o INSS foi cientificado da ação trabalhista e permaneceu inerte; (vi) persiste o descumprimento da tutela concedida, não tendo o benefício sido implantado, apesar de seu caráter alimentar e da idade avançada da segurada. Ao final, requer o não provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. No mérito, a insurgência recursal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS restringe-se, de forma clara e objetiva, exclusivamente à fixação da Data de Início do Benefício – DIB, sustentando a Autarquia que esta deveria corresponder à data da citação, e não à Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER (14/12/2017), ao argumento de que o vínculo empregatício reconhecido judicialmente apenas teria sido levado ao conhecimento da Administração Previdenciária no curso da presente demanda judicial. Razão não assiste ao recorrente. A sentença recorrida, após ampla e exauriente cognição, examinou detidamente o conjunto fático-probatório, reconhecendo o vínculo empregatício da autora como empregada doméstica, no período de 20/07/2000 a 06/11/2016; a responsabilidade exclusiva do empregador doméstico pelo recolhimento das contribuições previdenciárias; o cumprimento do requisito etário e, sobretudo, da carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, exigida pelos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991; que, já na DER de 14/12/2017, a segurada contava com 208 contribuições, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial; a inexistência de qualquer óbice legal à fixação da DIB na data do requerimento administrativo; fundamentos estes que conduziram, de forma lógica e coerente, à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER. O argumento central do INSS — no sentido de que somente tomou ciência do vínculo empregatício após a citação — não se sustenta juridicamente, nem encontra amparo na legislação previdenciária ou na jurisprudência consolidada. Com efeito, a Data de Início do Benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, vincula-se à implementação dos requisitos legais, e não ao momento em que a autarquia previdenciária passa a reconhecer administrativamente determinado tempo de serviço. A eventual falha administrativa, seja por indeferimento indevido, seja por ausência de adequada instrução probatória, não pode ser oposta em prejuízo do segurado, sobretudo quando demonstrado, como no caso concreto, que os requisitos já estavam plenamente preenchidos na DER. Ressalte-se, ademais, que consta dos autos que a parte autora, no requerimento administrativo formulado em 14/12/2017, postulou expressamente a averbação do período laborado como empregada doméstica, tendo o INSS indeferido o pedido sem oportunizar a realização de justificação administrativa, providência prevista no próprio regime jurídico previdenciário, conforme destacado na sentença e reiterado nas contrarrazões. Nesse cenário, mostra-se irrelevante o fato de a sentença trabalhista ter sido proferida em momento posterior, pois o reconhecimento judicial do vínculo possui natureza declaratória, limitando-se a revelar uma situação jurídica preexistente, que já produzia efeitos no mundo dos fatos, inclusive para fins previdenciários. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reconhecimento judicial de tempo de serviço retroage à data em que efetivamente prestado o labor, não se condicionando seus efeitos à ciência administrativa tardia, sob pena de violação aos princípios da proteção social, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social. Assim, a fixação da DIB na DER (14/12/2017) revela-se correta, legal e consentânea com o sistema previdenciário, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma. Adoto, pois, integralmente a fundamentação da sentença, a qual se mostra clara, coerente, juridicamente precisa e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência dominante, inexistindo razão para acolher a pretensão recursal do INSS, que se limita a reeditar tese já adequadamente enfrentada e afastada pelo Juízo de origem. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incs. IV e V, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal