Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMARILDO RESENDE VIANA, ELIZABETE DE ALENCAR JORGES, DANIEL PALOMARES, JOSE BRANDAO DA SILVA, JOSE CARLOS MIGNOLI, NOEDI MAGI LOPES, SILVIO CARLOS DA SILVA, NILSON TIAGO GONCALVES, JAIRO PEREZ GUERRERO, CLAUDINEI SANTI BRAMBILA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LOTFI CORREA - MS4704-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS6389-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007580-07.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Turma de origem não exerceu o juízo de retratação, consoante ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. REsp nº 1.243.994/MG (Tema 727). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O e. Superior Tribunal de Justiça, em aditamento ao voto condutor proferido no REsp nº 1.243.994/MG, adotou a seguinte tese: “É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/1973, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/1974, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014”. (Tema 727) No caso concreto, em que pese a tese favorável aos impetrantes, a superveniência de lei nova (Lei nº 13.021/2014) veda a expedição de autorização de funcionamento aos estabelecimentos que não possuam farmacêutico como responsável técnico, razão pela qual é de se manter a denegação da segurança, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, que deve reger as relações entre os cidadãos. Na verdade, como bem pontuou o e. Ministro Relator do REsp nº 1.243.994/MG, a importância da pacificação do entendimento se deve, sobretudo, às hipóteses nas quais se discute multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos. Juízo de retratação não exercido para manter o v. acórdão que preservou a r. sentença denegatória. Decido. De início, verifico que retornaram estes autos com juízo negativo de retratação. Bem analisado o voto do REsp 1.243.994/MG, alçado como representativo da controvérsia Tema 727 e motivo da devolução dos autos à Turma Julgadora, entendo que o acórdão atacado, de fato, acompanha o entendimento emanado pela Corte Constitucional, não se subsumindo à hipótese do art. 1.040, II do CPC. Assim dispõe a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3°, DA LEI 5.991/73, C/C O AR?'. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. I. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5°, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3°, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008. (REsp 1243994/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017, grifos meus) De fato, na ementa do paradigma ficou consignado que o pedido de emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica ficou superado, com a edição da Lei 13.021/2014. Precedente nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.823 – SP (2019/0193138-8)
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 506-509, e-STJ) que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial. (...) Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.12.2019. Diante da argumentação trazida, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso. No enfrentamento da matéria dos autos, o Tribunal de origem, ao prover o recurso de Agravo Interno interposto pelo autor (fls. 356-367, e-STJ), restabeleceu integralmente a sentença e confirmou a expedição de Carteira Profissional e do Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria. O Tribunal a quo esclareceu (fl. 385, e-STJ): O v. acórdão especificou que, se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante, vigia a Lei n° lei n° 3.820/60, há de se entender que é ela que regula toda a situação fático-juridica levada à Justiça. E se a Lei n° 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em farmácia, o reconhecimento do direito adquirido do agravante à inscrição quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei n° 13.021/2014) é medida que se impõe. E que não se alegue mudança de entendimento pelo E. STJ no REsp. n° 1.243.994/MG, representativo da controvérsia, pois o que a 1ª Seção daquela Corte Superior concluiu foi que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, §3°, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.". Ou seja, todos aqueles que, técnicos em farmácia, inscritos no Conselho Regional de Farmácia, como já adquiriram o direito de exercer a responsabilidade técnica por estabelecimentos nos quais não haja manipulação de fórmulas medicamentosas, mas simples exposição e venda ao público de medicamentos prontos e embalados, a Lei n° 13.021/2014 não tem o condão de modificar a situação jurídica já edificada. In casu, como o pedido do autor para ser inscrito no CRF/SP é anterior a novel legislação de 2014, e, naquele momento não havia óbice a sua inscrição, nem ao seu exercício como responsável técnico, impossível que durante o trâmite do processo, já em sede de recurso de apelação, se modifique a situação jurídica da parte autora, colocando-se na insegurança. Contudo, na ocasião do julgamento do REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/9/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), em análise à inovação trazida pela Lei 13.021/2014, consignou-se que "como o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria, tenho que tal pleito encontra-se superado ante a entrada em vigor da nova legislação. Destarte, o recorrente não poderá exercer a responsabilidade técnica de forma retroativa, ao passo que a partir da nova legislação encontra-se impedido de fazê-lo". Constou ainda, em voto vista proferido pelo o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte destaque: A interpretação dos arts. 3º c/c 5º do novo diploma normativo traz regra expressa no sentido exigir a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado para o funcionamento tanto de drogaria quanto de farmácias. A partir de então, a emissão do Certificação de Responsabilidade Técnica por drogaria em favor de técnico de farmácia não teria efeito prático algum, pois tanto o funcionamento, quanto a responsabilidade e a assistência técnica de referidos estabelecimentos exigirão a assunção de um farmacêutico habilitado na forma de lei. Subsiste a possibilidade desse obter sua inscrição no Conselho de Farmácia, na qualidade de técnico em farmácia, nível médio, bem como a de exercer seu trabalho como tal. O que se veda, é a assunção de sua responsabilidade técnica pelo estabelecimento - doravante, atividade de Farmacêutico, de nível superior. Assim, seu munus na qualidade tecnóloga permanece como tal. Assim sendo o entendimento firmado pela Primeira Seção foi no sentido de que a data de início da vigência da Lei 13.021/2014 em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria. Confira-se a ementa do acórdão do precedente original: (...) In casu, subsiste a possibilidade do autor obter sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia, na qualidade de técnico em farmácia, nível médio, bem como a de exercer seu trabalho como tal, contudo a vedação contida na Lei 13.021/2014 o impede de assumir responsabilidade técnica por drogaria. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno para obstar a concessão ao agravado de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria. (AgInt no AREsp n. 1.534.823, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/03/2020, grifos meus) Verifica-se do acórdão proferido em juízo de retratação negativo, a realização da análise do caso concreto à luz do REsp 1.243.994/MG, Tema 727, e a conclusão pelo não provimento do recurso. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022.