Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN FERNANDO DE PROENCA GODOY - SP298738-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004510-78.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por RICARDO ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA-ME em face da r. sentença proferida em 20/1/2021 que julgou improcedente a ação proposta com vistas à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 11.870-62 e à condenação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela indevida inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito fundado em infração de trânsito inexistente. Nas razões recursais, RICARDO ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA-ME sustenta a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 1º, § 1º, 278, 281, § único, II e 282, com a necessidade de observância, especialmente, das regras que dizem respeito à prescrição e notificação da infração de trânsito. Alega que, reconhecida a inocorrência da infração, a consequência lógica é o reconhecimento da ilegalidade da inscrição dos dados da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se cogitar de prova do constrangimento. Aduz que diante da inobservância da necessária notificação acerca da imposição da penalidade, houve violação do princípio do contraditório e ampla defesa. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: A r. sentença abordou devidamente todas as teses expostas e deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir” (AgInt no REsp 1772803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). A r. sentença foi assim redigida: “2. De plano, pertinente frisar que a regularidade dos atos administrativos depende da observância da forma e conteúdo estipulados na legislação de regência, de forma que, sob o aspecto material, o auto de infração deve descrever de forma adequada e suficiente a situação fática que lhe serve de amparo, bem como preencher os requisitos formais de validade, além de possibilitar ao administrado o conhecimento do seu teor e o pleno exercício dos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, o auto de infração guerreado (página 102 do documento ID 248874741) registra que, às 21h45min do dia 29.11.2013, no Km 179,4 da BR 116 o veículo de placa CZC 1717, de propriedade da empresa do demandante, sediada na Rodovia Presidente Castelo Branco KM 75, sem número, em Itu/SP, “evadiu a fiscalização”, infração prevista no inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT n. 3.056/2009. Segundo o demandante, a infração não ocorreu, na medida em que a balança não estava funcionando, não havia fiscais e, consequentemente, não houve solicitação para que o motorista parasse o veículo. No entanto, o demandante não conseguiu comprovar nos autos qualquer vício, formal ou material, apto a abalar a validade do auto de infração contra si lavrado, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Isto porque, quanto aos fatos, a testemunha Júlio César, que afirmou estar conduzindo o veículo objeto da autuação atacada naquela oportunidade, apesar de alegar ter lembrança da inexistência de fiscalização no posto naquele dia, exatamente, nem mesmo conseguiu apontar corretamente a cidade em que está estabelecida a empresa demandante (domiciliada na cidade de Itu desde a sua constituição, em 2008, conforme pesquisa por mim realizada na JUCESP, que ora colaciono ao feito), apear de alegar ter prestados serviços à referida pessoa jurídica em 2012 e 2013. A testemunha Sidnei alegou que, no dia dos fatos, conduzia outro veículo da mesma empresa e que adentrou na balança existente no local na fiscalização na frente do veículo autuado, afirmação esta que torna questionável a amplitude da sua visualização sobre o que ocorreu após a sua passagem, visto que, estando em vias de adentrar, à noite, na via Dutra, sabidamente de grande movimento e alto número de acidentes, certamente não teve como voltar sua atenção para o que ocorria às suas costas. Friso, por entender oportuno, que ambas as testemunhas esclareceram que a pesagem era feita com os veículos em movimento. Desta feita, tenho que os depoimentos das testemunhas ouvidas não foram suficientes para abalar a confiança deste juízo na situação fática descrita no auto de infração, mormente considerando que as autuações realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT gozam de fé pública e de presunção de veracidade juris tantum, que orientam a atuação dos agentes ligados aos entes públicos no desempenho de suas atividades típicas”. De fato. Os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade, legitimidade e veracidade, o que redunda na atribuição do ônus da prova em desfavor da parte que os impugna, ônus do qual não se desincumbiu a empresa apelante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELA ANTT - LEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO. 1. A supervisão administrativa do serviço de transportes é competência da ANTT (artigo 21, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a multa foi aplicada nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº. 3.056/2009. Não há violação ao princípio da legalidade. 3. O ato administrativo se presume legítimo. Cumpria à agravante provar o contrário (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Não há prova sobre a nulidade do auto de infração. 4. Não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Jurisprudência desta Corte. 5. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001341-63.2019.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, j. 18/9/2020, e-DJF3 23/9/2020) Prossegue a r. sentença: “3. Melhor sorte não assiste ao demandante quanto à alegada nulidade do auto de infração, por inobservância do prazo de 30 dias para notificação do autuado, previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Isto porque a autuação lavrada contra a demandante vem fundamentada no artigo 54 da Resolução nº 3.655/2001 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, norma que regulamenta o transporte rodoviários terrestres, na medida em que as condutas praticadas pelo transportador não caracterizam infração de trânsito, mas sim transgressão a dever atinente ao transporte de mercadorias, verificada pela fiscalização no cumprimento de seu dever de polícia. Nesse sentido o julgado a seguir, colhido aleatoriamente, que bem reflete o entendimento até agora esposado: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.056/09. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por GIULLIANO GALHANO DE OLIVEIRA nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a anulação do auto de infração nº 2696888 lavrado em 23.02.15, (fl. 45), por infração ao artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/09. 2. Cinge-se a questão em analisar se seriam aplicáveis ou não os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB às infrações cometidas pelo Apelante, face autuação realizada pela ANTT, em especial o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que versa sobre o prazo de 30 (trinta) dias para notificação do autuado. 3. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transportes. No exercício desta prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.056/09, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas. 4. A conduta objeto do auto de infração foi a evasão do veículo da fiscalização exercida pela ANTT e não o peso do veículo de carga, circunstância que só seria passível de análise e eventual infração acaso o tivesse passado pela balança de pesagem. 5. O auto de infração nº 2696888, gerou o processo administrativo nº 50505.018989/2015-90, tendo o Apelante apresentado defesa administrativa, onde admite ter deixado de passar pela fiscalização (fls. 46), o que comprova a ocorrência da infração pelo Apelante, nos termos do art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. 6. Por fim, considerando que a autuação impugnada não se refere à infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei 1 nº 9.873/99. 7. Legítima a cobrança de multa imposta com base na da Resolução nº 3.056/09, pois se enquadra nos limites determinados na Lei nº 10.233/2001, de maneira que a aplicação de penalidade com base no referido ato normativo se encontra dentro do poder regulamentar e disciplinar que a ANTT possui. 8. Recurso desprovido. (grifos meus) (TRF/2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, processo 0075276-97.2016.4.02.5104, Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2018, Data da publicação 20/03/2018) Ressalto que não há qualquer ilegalidade na fixação de condutas infracionais e suas respectivas penalidades por ato normativo editado por agências reguladoras, como é o caso da Resolução nº 3.655/2001 da ANTT, porquanto Lei nº 10.233/2001, em seu artigo 24, incisos XVII e XVIII, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transportes. Confira-se, sobre a questão, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). II - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido.” (destaquei) (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) Desta feita, são inaplicáveis as disposições do Código Brasileiro de Trânsito, inclusive no que pertine ao prazo para notificação da autuação”. Destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte, consonante com o entendimento exposto pelo magistrado. ADMINISTRATIVO - ANTT - MULTA ADMINISTRATIVA - RESOLUÇÃO 3.056/2009 DA ANTT - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Não incidência do Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere ao prazo de 30 dias para a notificação dos autuados por infração de trânsito, tendo em vista não se tratar, a hipótese vertente, de infração de tal espécie. 3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-89.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) Ainda: “As infrações imputadas não foram de excesso de carga, mas de evasão à fiscalização, nos termos do artigo 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, tratando-se, pois, não de infração de trânsito, mas infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001090-21.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). E mais: “Precedentes no sentido de que a aplicação de multas com base em resolução normativa da ANTT não ofende à legalidade” (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-58.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021); “Considerando que a Lei 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para edição de normas e regulamentos no âmbito da respectiva atuação, inclusive aplicação de penalidades com base em poder de polícia, não se pode cogitar de ilegalidade dos atos administrativos ou ofensa ao devido processo legal” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000765-95.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021). Finaliza a r. sentença: “Acrescento, por fim, que ao contrário do que afirma a parte demandante, foi ela regularmente notificada para ofertar defesa na esfera administrativa. A notificação em tela foi mediante edital, devidamente publicado em Diário Oficial da União de 09.01.2015 (edital constante da terceira coluna da página do DOU reproduzida na página 114 do documento ID 24887441), expedido após cinco tentativas frustradas de notificação pelos Correios (notificações n.n. 10010400109146014, 10010400122057914, 10010400124571414, 10010400126477814 e 10010400128280214 – página 105 e seguintes do documento ID 24887441), restando devidamente certificado no processo administrativo referente à autuação o decurso do prazo sem a apresentação de defesa (página 114 do documento ID 24887441), pelo que não entrevejo violação aos princípios constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, incidentes também nos processos administrativos”. Em suma, improcedente o pedido de decretação de nulidade da autuação e, consequentemente, improcedente a pretensão de condenação da demandada no pagamento de indenização por dano moral”. Realmente. Diante da inexistência de qualquer conduta lesiva perpetrada pela autarquia, não há que se cogitar em indenização por danos morais. Verifica-se que o ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu minuciosamente a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação são inoponíveis à realidade probatória encontrada nos autos e esmiuçada na sentença. Aos honorários fixados na sentença acresço mais 2,00% em desfavor da empresa vencida, para não aviltar o exercício da advocacia, seja ela privada ou pública. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 7 de abril de 2021.