Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2024, 19:00
Mero expediente
06/03/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão para fins de levantamento. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se para ciência. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício requisitório. Levantados os valores, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do desinteresse manifestado pela União Federal na penhora de valores, bem como que não houve a alteração da minuta do ofício requisitório, transmitam-se na forma como expedidos no ID 293787360, para pagamento à ordem do beneficiário. Comunique-se o ínclito relator do agravo de instrumento nº. 5026056-57.2023.4.03.0000 (2ª Turma). Int. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se certidão para fins de levantamento. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se para ciência. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2024.
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício requisitório. Levantados os valores, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/12/2023, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do desinteresse manifestado pela União Federal na penhora de valores, bem como que não houve a alteração da minuta do ofício requisitório, transmitam-se na forma como expedidos no ID 293787360, para pagamento à ordem do beneficiário. Comunique-se o ínclito relator do agravo de instrumento nº. 5026056-57.2023.4.03.0000 (2ª Turma). Int. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2023, 14:07
Mero expediente
11/10/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:04
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:44
Mero expediente
03/10/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 301375588: Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias pela eventual concessão da tutela recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2023.
25/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2023, 17:13
Mero expediente
21/09/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 294387657: Informa a União Federal que o beneficiário JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME contém débitos inscritos em dívida ativa, de modo que o setor competente foi instado a se manifestar acerca de eventual interesse na promoção de pedido de arresto/penhora no rosto destes autos. Se opõe ao pagamento do requisitório de ID 293787366 à sua disposição. Petição ID 295116046: Requer o autor o indeferimento do pedido da União Federal, vez que os valores mencionados no ID 294387662 estão sendo cobrados em processo administrativo, razão pela qual inviável a penhora no rosto dos autos pleiteada. Brevemente relatado. DECIDO. Não se desconhece que o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela EC 62/2009 ao art. 100, §9º, CRFB/88, pois previa uma compensação obrigatória, direta, imediata e unilateral, em ofensa à isonomia entre o Estado e o particular. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 657686, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PUBLIC 05-12-2014) No entanto, art. 100, §9º, CRFB/88 recebeu nova redação com a EC 113/21, dispondo que os valores correspondentes a eventuais débitos inscritos na dívida ativa contra o credor serão depositados à conta do juízo responsável pela cobrança que decidirá o seu destino definitivo. Assim, não há uma compensação instantânea, mas sujeita à análise do juízo fiscal. Em que pese no caso dos autos ainda não haver notícia de execuções fiscais ajuizadas em desfavor do autor, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, Lei 6830/80 e não se trata de mera cobrança administrativa, como afirma o autor. Aliás, já decidiu o C. STJ que a preferência do crédito tributário é fundada em regra de direito material e independe de prévia execução e penhora (STJ, EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). Assim, cautelarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a anotação para que os valores da requisição de ID 293787366 sejam pagos à ordem do juízo, devendo a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há resposta do setor responsável quanto à existência de ações judiciais em curso para cobrança dos débitos tributários apresentados ou pedido de penhora/arresto no rosto dos autos. Caso não haja pedido de restrição nos autos quando do pagamento, os valores serão levantados pela parte exequente. Retifique-se a minuta de requisitório e transmitam-se ambas as requisições. Int. SãO PAULO, 22 de agosto de 2023.
24/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2023, 12:42
Mero expediente
22/08/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:39
Publicação
11/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução nº. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 7 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Face à expressa concordância da FAZENDA NACIONAL com o valor pedido em execução, elabore-se minuta dos competentes ofícios requisitórios nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente. Após, dê-se vista às partes e na ausência de impugnação, transmitam-se. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 15:25
Mero expediente
26/05/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:40
Expedida/certificada
24/04/2023, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/04/2023, 13:11
Mero expediente
24/04/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 31 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 17:48
Mero expediente
31/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 13:17
Trânsito em julgado
30/03/2023, 16:12
Publicação
06/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, por JOSE EDSON NOGUEIRA NETO – ME em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pleiteia o autor a repetição de indébito tributário no importe de R$ 47.930,52 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas atualizações pela taxa SELIC. Afirma que, na condição de empresa cadastrada no Simples Nacional, recolheu com alíquota maior e, portanto, indevidamente, valores relativos ao INSS das competências de julho/2012 a junho/2013, os quais totalizam o montante acima referido. Alega haver formulado pedidos de compensação via PER/DCOMP, os quais, até o momento da propositura da ação, não teriam sido analisados pela ré, motivo pelo qual, a fim de poder dar continuidade ao exercício de suas atividades, honrando com obrigações e cargas tributárias devidas, requer, mediante a presente ação judicial, a repetição do indébito tributário. Juntou procuração e documentos. Determinada a regularização da representação processual da autora (ID 31445434 - Pág. 33), o que restou cumprido em ID 31445434 - Pág. 35 e ss. O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 31445434 - Pág. 44). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 31445434 - Pág. 55 e ss). Suscitou preliminares de ausência de documento essencial à propositura da ação; falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou haver necessidade de apreciação técnica dos valores supostamente recolhidos a maior, tendo sido instaurado um e-dossiê (nº 10080.001704/0915-6), cuja análise pretende colacionar aos autos, assim que finalizada. Sustenta, ainda, que, de acordo com o princípio da causalidade, no caso de eventual procedência da ação não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a autora, com os recolhimentos equivocados, deu causa à ação. Réplica ID 31445434 - Pág. 86 e ss. As questões preliminares foram afastadas, bem como determinada a especificação de provas às partes por meio da decisão ID 31445434 - Pág. 155 e ss. A autora requereu perícia contábil (ID 31445434 - Pág. 159 e ss) e a União Federal manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 31445434 - Pág. 162). Deferida a realização de prova pericial contábil (ID 31445434 - Pág. 163). O perito apresentou sua proposta de honorários (ID 31445434 - Pág. 165 e ss). A autora manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia contábil no atual momento processual (ID 31445434 - Pág. 172 e ss). A decisão ID 31445434 - Pág. 178 arbitrou os honorários periciais em R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais). Diante da ausência de recolhimento de tal montante pela parte autora, declarou-se a preclusão da prova pericial (ID 31445434 - Pág. 180). Sentença proferida em ID 31445434 - Pág. 183 e ss julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir da autora. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 31445434 - Pág. 189 e ss), os quais foram rejeitados (ID 31445434 - Pág. 197 e ss). A autora apresentou Apelação (ID 31445434 - Pág. 201 e ss) e a União ofertou as respectivas contrarrazões (ID 31445434 - Pág. 217 e ss), tendo sido os autos encaminhados para julgamento do recurso pelo E. TRF 3ª Região, o qual anulou a sentença proferida, nos termos do Acórdão prolatado em ID 31445434 - Pág. 253 e ss e julgou prejudicada a Apelação. Com o retorno dos autos a este Juízo, a autora requereu a realização de perícia contábil, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 33833375). Determinada a comprovação dos requisitos legais à concessão da gratuidade, a autora colacionou aos autos os documentos (ID 34822147 e ss; ID 36865394 e ss). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como determinada a realização de perícia contábil (ID 36867646). A União Federal apresentou quesitos e informou não haver interesse na indicação de assistente técnico, tendo a autora procedido da mesma forma (ID 37335555 e ID 37382042). O perito nomeado pelo Juízo solicitou a apresentação de documentos contábeis (ID 40895168 e ss). A parte autora requereu a intimação da ré para apresentá-los (ID 44115517), o que restou deferido (ID 44127844). A União Federal colacionou documentos disponíveis no sistema da Receita Federal do Brasil (ID 46450348 e ss). O perito ratificou o pedido anterior, afirmando não haverem sido juntados os documentos necessários (ID 54152544). Instada (ID 54169147), a autora informou a impossibilidade de apresentar os referidos documentos, requerendo a intimação da ré para tal mister (ID 54808669). Determinada a elaboração do laudo pericial com base nos documentos já colacionados pela ré (ID 54863165). Dada a ausência de apresentação do laudo pericial no prazo complementar concedido, o perito foi destituído restando nomeado o expert Aléssio Mantovani Filho (ID 171798739), o qual solicitou a juntada de cópia integral do Processo Administrativo nº 13032.155369/2021-66 (ID 243786824). Instada, a União Federal apresentou cópia do documento solicitado (ID 245525240 e ss). O laudo pericial foi elaborado e acostado aos autos em ID 247065232 e ss. A autora manifestou concordância com o trabalho pericial realizado (ID 248321562). A ré informou ter havido análise da RFB acerca do laudo por meio do e-processo nº 13032.155369/2021-66, tendo sido concluída a necessidade de revisão do trabalho pericial (ID 251400596 e ss). Intimado, o perito prestou esclarecimentos em ID 251811311. A União Federal manifestou concordância com o novo laudo (ID 255065691) e a parte autora deixou de se manifestar. Após a solicitação de pagamento dos honorários periciais, vieram os autos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que a preliminar suscitada pela União Federal relativa à falta de interesse de agir restou dirimida no Acórdão proferido pelo E. TRF 3ª Região quando do julgamento da Apelação interposta pela parte autora. Além de haver sido determinada a anulação da sentença anteriormente proferida, restou consignado o seguinte: “Ressalto inicialmente, que cabe à Administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 45/04. Tendo em vista a referida garantia constitucional, foi editada a Lei n° 11.457/2007 que, em seu artigo 24, estabelece que ‘é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte’. As disposições trazidas pela Lei n° 11.457/2007 quanto ao prazo para análise dos pedidos são aplicáveis em matéria tributána; porém, há que ser observado o princípio da eficiência na Administração Pública, devendo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias ser visto como lapso absoluto e intransponível para todas as hipóteses fáticas. (...) In casu, na ocasião da prolação da sentença, a saber, 04/04/2017 (fls. 165v), já havia escoado o prazo previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/2007, sem qualquer notícia de decisão administrativa. Destarte, remanesce o interesse processual da autora, na espécie superveniente, medida que se impõe visando à integridade dos princípios constitucionais outrora elencados.” Já a preliminar relativa à ausência de documento essencial à propositura da demanda, confunde-se com o mérito, sobretudo em razão da prova pericial produzida nos autos e, com ele, será apreciada. Sendo assim, passo a tal análise. Nota-se, a partir da prova pericial produzida nos autos (ID 247065232), bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito em ID 251811311, que a pretensão ressarcitória da autora deve ser acolhida parcialmente. Isto porque, considerando as notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela autora no período relativo ao crédito a ser recuperado (julho/2012 a junho/2013); as retenções de contribuição previdenciária que dela constaram, bem como o contido na Informação Fiscal nº 053/2022 da RFB (ID 251401323 - Pág. 5 e ss), no sentido de que “em sendo o Autor ‘optante pelo simples nacional no ANEXO IV’, correta a indicação de que o Autor deveria ter declarado contribuição previdenciária (i) patronal 20%; (ii) RAT 3% a ser acrescida a contribuição ‘empregados’. ”, além dos recolhimentos parciais efetivados por meio de GPS, atestou o perito por meio de quadro indicativo da repetição do indébito formulado no laudo pericial (ID 247065234 - Pág. 7 e ss), retificado, posteriormente, pelo quadro analítico apresentado nos esclarecimentos prestados em ID 251811311 – Pág. 2 e ss que o valor a ser restituído pela parte autora corresponde à soma dos seguintes valores indicados: R$ 5.113,34; R$ 528,79; R$ 1.445,11; R$ 1.312,60; R$ 820,80; R$ 1.356,84; R$ 808,31; R$ 473,36; R$ 7.187,41; R$ 1.670,43; R$ 2.741,64 e R$ 3.090,30, os quais totalizam R$ 26.548,93 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) – valor histórico. Vale destacar que, após a prestação dos esclarecimentos por parte do perito a própria União Federal manifestou concordância com o trabalho pericial, eis que ajustado ao contido em suas Informações Fiscais. Destaco, finalmente, que, apesar de a própria autora haver confessado em sua petição inicial que os recolhimentos indevidos deram-se em decorrência de equívoco cometido pelo contador responsável, não se pode desconsiderar o fato de que a mesma apresentou pedidos de restituição na via administrativa em 22/12/2014, a fim de reaver os valores recolhidos a maior, os quais não foram apreciados em tempo hábil, motivo pelo qual, diferentemente do que expõe a ré, não se pode concluir que a autora tenha dado causa à ação, motivo pelo qual, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com as regras gerais de sucumbência. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à repetição do indébito tributário no importe de R$ 26.548,93 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), com as devidas atualizações pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido. As custas e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, observadas as disposições da justiça gratuita conferida à parte autora. Condeno a ré, União Federal, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais arbitro com base no proveito econômico obtido (valor a ser restituído), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, de acordo com a regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal, bem como a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais arbitro com base no valor correspondente à diferença entre a quantia requerida (R$ R$ 47.930,52) e a concedida judicialmente ( R$ 26.548,93), sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, de acordo com a regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal, observadas as disposições da justiça gratuita conferida à parte autora. P. R. I. SãO PAULO, 2 de março de 2023.
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 18:48
Procedência em Parte
02/03/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Solicite-se à Diretoria do Foro o pagamento dos honorários periciais, nos termos do despacho de ID 37454806. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 14:05
Mero expediente
29/06/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requeridos pela União Federal sob ID 251400596, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes. Após, cumpra-se tópico final do despacho de ID 247105652. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 12:38
Mero expediente
25/05/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, CPC. Oportunamente, solicite-se à Diretoria do Foro o pagamento dos honorários periciais, nos termos do despacho de ID 37454806. Int. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 12:10
Mero expediente
28/03/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:42
Expedida/certificada
24/02/2022, 15:30
Mero expediente
24/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum em fase de realização de prova pericial. A decisão de ID 36867646 proferida em 12/08/20 determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando o Sr. WALDIR LUIZ BULGARELLI. Foram concedidos sucessivos prazos às partes para juntada de documentos requeridos pelo expert e, em 07/06/21, foi determinada a intimação para entrega do laudo (ID 54863165). O perito requereu prazo adicional sob ID 64709876, tendo as partes concordado com a dilação em 90 (noventa) dias, conforme despacho de ID 69674448, de 10/08/21. Findo referido prazo, o perito foi intimado em 17/11/21 (ID 160356335), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando que já foram concedidos prazos suficientes à entrega do laudo, destituo o perito e nomeio em seu lugar o perito contábil o Sr. ALÉSSIO MANTOVANI FILHO, contador, CRC/SP nº 150.354/O-2, Fone: (11) 9987 0502, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado e comunicado dos atos que necessitarem de sua participação através de correio eletrônico. Intimem-se as partes para que apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do Artigo 465 do CPC. Os honorários serão pagos conforme determinado no despacho de ID 37454806. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito acerca desta nomeação, bem como para que entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se ao Sr. Perito destituído o teor da presente decisão. Int. SãO PAULO, 07 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 16:41
Mero expediente
10/01/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:46
Mero expediente
10/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 64709876 Manifestem-se as partes acerca da dilação de prazo solicitada pelo Sr Perito. Após tornem cls Int-se SãO PAULO, 5 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2021, 18:37
Mero expediente
05/08/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A manifestação do perito de ID nº 54152544 é reiteração da solicitação de ID nº 40895168, na qual o expert solicita o fornecimento de documentos para realização da perícia. Intimadas as partes, a autora informa a impossibilidade de fornecê-los, por estar inativa há mais de dois anos. A FAZENDA NACIONAL forneceu os documentos de ID nº 46450602. Assim, ao Perito Judicial, para elaboração do laudo pericial em 30 (trinta) dias, atentando aos documentos carreados aos autos pela FAZENDA NACIONAL no ID nº 46450602. Int. SãO PAULO, 2 de junho de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2021, 14:49
Mero expediente
07/06/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 15:36
Recebimento
27/05/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON NOGUEIRA NETO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011637-34.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o autor para que forneça os documentos necessários à realização da perícia, conforme consignado pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e assunção do ônus processual decorrente. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2021.