Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULTIFIX FIXACOES E PRODUTOS IMPORTADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN CIRINO ALVES FERREIRA - SP296916, RODRIGO CARVALHO SAMUEL - SP333142
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A autora pleiteia a homologação da desistência da execução do título judicial, para que seja processada administrativamente a habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID. 281971049). Pleiteia a expedição da certidão de inteiro teor. Juntou comprovante de recolhimento de custas (ID. 281972110). Tendo em vista que a autora não iniciou a execução judicial, cabe a homologação da desistência, nos termos pleiteados. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015470-26.2016.4.03.6100
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pedido expresso de desistência da execução do título judicial, a fim de proceder à habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo artigo 102, parágrafo 1.º, incisos II e III, da Instrução Normativa n.º 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação do crédito reconhecido judicialmente, não há interferência deste Juízo na sua concretização, que deve ser feita administrativamente por conta e risco do contribuinte, sujeito que está à fiscalização do Estado. Expeça-se a certidão de inteiro teor, nos termos solicitados pela autora e ante o recolhimento de custas à União, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais). Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Intime-se a União Federal. Registrado eletronicamente. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade