Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MARIA COSTA, ACCACIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, ANNIBAL ANTONIO BIANCHINI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO BARATO NETO - SP131497, SIGUIMAR EMILIO PASTORI FILHO - SP327298
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000067-08.2022.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Embargos à Execução opostos com o fito de ver discutida a Execução de Título Extrajudicial nº 5001197-04.2020.403.6136. A embargada apresentou impugnação (ID 245343985). Foram recebidos os presentes embargos e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 247066293). Os embargantes manifestaram-se em réplica (ID 286049994). Os embargantes noticiaram que estavam em vias de negociação com a embargada e requereram a suspensão do feito (ID 324530870). A embargada informou que houve negociação administrativa do débito (ID 331211104), Foi trasladada para estes autos cópia da sentença de extinção proferida nos autos principais (ID 333461112). É o relatório. Decido. Com a renegociação/quitação da dívida pelos embargantes/executados na via administrativa, não mais subsiste o objeto dos presentes embargos, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261). INTERESSE O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão”. (In GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Considerando o teor da certidão lançada (ID 333464259), e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 5001197-04.2020.403.6136. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal