Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILANE VASCONCELOS GOIS Advogado do(a)
APELANTE: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007929-88.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento de seu direito de receber pensão por morte na qualidade de esposa. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sentença anulada em grau recursal para oitiva de testemunhas. Colhida a prova oral. A r. sentença julgou improcedente o pedido pela falta da qualidade de segurado. Apelação da parte autora, na qual requer a reforma integral do julgado, porquanto demonstrada a qualidade de segurado do falecido, já que era funcionario da empresa SPV FARMA desde meados de maio de 2005 ate a data do obito. Sustenta, ademais, que conquanto não se reconheça o vínculo, cabe a empresa tomadora de serviços o recolhimento das contribuições. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependente dos autores em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte, em 01/09/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de dependente restou demonstrada pela certidão de casamento, ocorrido em 16/04/1994. Sendo esposa, a dependência econômica é presumida. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido. Segundo a autora, seu finado marido trabalhou para a empresa SPV FARMA desde meados de maio de 2005 ate a data do obito, como vendedor externo, sem que a CTPS fosse anotada. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários em nome do falecido, relativos aos meses de 08/2009 a 07/2010, com depósitos feitos pela mencionada empresa com a rubrica de gratificação, prêmio, bônus. Ainda que comprovado o vínculo, necessário perquirir a modalidade, se havia relação de emprego na função de vendedor ou o falecido era autônomo, e o ponto distintivo preponderante é a subordinação, e esta não restou caracterizada nos autos. As testemunhas não trazem maiores detalhes sobre a relação estabelecida, já que eram cliente e colega de profissão, mas de outro estabelecimento farmacêutico (Laboratório Servier do Brasil Ltda). Vale dizer, não foram capazes de atestar a frequência do trabalho, se tinha metas, se sofria direção e fiscalização do seu trabalho. A única informação é que a nota fiscal era emitida em nome da empresa e que o falecido recebia ajuda de custo mais comissão. Destaque-se que constitui faculdade da empresa o desenvolvimento de suas atividades mediante relação de trabalho autônomo de vendedores externos. Os elementos dos autos indicam que a relação incitada pelas partes configurou-se, de fato, como uma relação comercial de cunho civil, tanto que no período em trabalhava para SPV Farma, realizou serviços para outras pessoas jurídicas. Consta do extrato bancário emitido em 01/09/2010 pagamento de prêmio pela empresa LUNAMED, CNPJ 01639481000142. Dito isso, concluo que não restou preenchido o conjunto de elementos caracterizadores da relação de emprego previsto no artigo 3° da CLT. O que se extrai dos autos é a existência de trabalho autônomo, prestado conforme interesse e a disponibilidade do falecido. Os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei n. 4.886/65 e do Código Civil, a depender da inscrição voluntária ao CORE ou não (STJ, Resp 1.678.551/DF, Rel. Min. paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE 27/11/2018). Também não restou comprovado qualquer traço que enquadre o falecido como prestador de serviço. O prestador de serviço não possui vínculo com a empresa contratante, e sua contratação tem um prazo de duração estimado para realização de um serviço específico, e, ainda, o profissional que atua como prestador de serviços deve possuir cadastro de Pessoa Jurídica na Receita Federal, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, considerando a última contribuição previdenciária do falecido em 17/11/2003, houve a perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. dbabian