Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEY MARTINS TRISTAO Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001351-62.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos seguintes períodos especiais: 01.09.1972 a 04.10.1974, 11.11.1974 a 04.02.1976, 05.02.1976 a 06.12.1978, 01.02.1979 a 26.09.1979, 10.03.1980 a 25.02.1982, 16.03.1982 a 31.05.1982, 21.07.1982 a 21.09.1983, 01.10.1983 a 13.06.1986, 16.06.1986 a 14.07.1986, 01.08.1986 a 24.12.1987, 14.03.1988 a 27.04.1989, 15.02.1990 a 12.09.1990, 18.10.1990 a 13.05.1992 e 04.01.1993 a 30.12.1993. O INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual, diante do Tema n. 1.124 do STJ e a falta de interesse de agir, diante da apresentação de documentos novos. No mérito, argumenta que não restou comprovado o caráter especial dos períodos reconhecidos. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. O autor, em razões de recurso adesivo, alega que não foram apreciados os formulários que indicam a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos de 02.05.1994 a 29.11.1995 e 01.04.2003 a 10.09.2014. Aduz, ainda, que a atividade de sapateiro e funções correlatas, anterior a 1997, deve ser reconhecida especial por enquadramento profissional. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo do autor, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Das preliminares Afasto a preliminar arguida pelo réu, pois a apresentação de novos documentos para a comprovação da atividade especial, que não foi reconhecida por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, acerca dos documentos necessários à comprovação de seu direito. Ressalto, ainda, a desnecessidade de suspensão do feito, porquanto o Tema n. 1.124 do STJ será observado quando da liquidação do julgado. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. De outra parte, ressalto que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Não conheço, assim, da remessa oficial. Não há, outrossim, que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto aos períodos laborados em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8.213 de 1991. Feitas estas digressões introdutórias, algumas observações merecem ser realizadas. Primeiro, está atualmente assentado que sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. O exemplo mais conhecido é o referente ao agente agressivo ruído, em que mesmo o protetor auricular não inviabiliza a propagação de ondas sonoras prejudiciais à saúde na sua integralidade (a respeito confira-se o julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida). O caso é interessante, já que, além disso, há um outro efeito deste EPI que é o isolamento a que é submetido trabalhadores e trabalhadoras no curso da jornada de trabalho – o que causa, por sua vez, também efeitos colaterais à sanidade de empregadas e empregados. Veja-se que, portanto, a questão do fornecimento do EPI não deve ser suficiente, por diversas razões, para o afastamento da contagem de tempo especial, seja para fins de aposentadoria especial, seja para fins de seu aproveitamento para fins de aposentadoria comum por tempo de contribuição. Da mesma forma, para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer. Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença. Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema). Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97,
trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema, veja-se ainda o Decreto nº. 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, a CTPS de ID 264672474, pág. 06 e o laudo pericial de ID 264682759 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 01.09.1972 a 04.10.1974, 11.11.1974 a 04.02.1976, 05.02.1976 a 06.12.1978, 01.02.1979 a 26.09.1979, 10.03.1980 a 25.02.1982, 16.03.1982 a 31.05.1982, 21.07.1982 a 21.09.1983, 01.10.1983 a 13.06.1986, 16.06.1986 a 14.07.1986, 01.08.1986 a 24.12.1987, 14.03.1988 a 27.04.1989, 15.02.1990 a 12.09.1990, 18.10.1990 a 13.05.1992 e 04.01.1993 a 30.12.1993., nas funções de chanfrador e cortador (sapateiro) na indústria calçadista, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ressalto que tais períodos, bem como também aqueles de 28.04.1989 a 22.12.1989 (Calçados Soberano), e 02.05.1997 a 05.08.1997 (Calçados Tofu), laborados na atividade de sapateiro ou funções correlatas até 10.12.1997, podem ser enquadrados especiais por mera anotação na CTPS, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. Ainda, devem ser reconhecidos prejudiciais os períodos de 02.05.1994 a 29.11.1995 (Indústria de Calçados Karlitos) e 19.11.2003 a 18.10.2013 (Miguel Angelo Balduíno), pois os PPP’s de ID 264672476, págs. 07 e 11, revelam a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, aos demais incontroversos, daí resulta que o autor laborou por 31 anos, 07 meses e 25 dias, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo (18.10.2013), na forma da Lei nº. 8213/91. Fixado o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 18.10.2013, há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados a prescrição quinquenal e o tema 1124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Ante acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, fixo os honorários advocatícios em seu favor e esses devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar, não conheço da remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 28.04.1989 a 22.12.1989, 02.05.1994 a 29.11.1995, 02.05.1997 a 05.08.1997 e 19.11.2003 a 18.10.2013, bem como condenar o réu à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, observando-se o Tema n. 1.124 do STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente revisado o benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024.