Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WANDERLEY MARTINS TRISTAO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001351-62.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda previdenciária cuja r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer a especialidade de determinados períodos de trabalho e determinar ao réu a revisão da RMI e da RMA do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de que o segurado era titular E/NB 42/166.586.598-65, desde a DIB em 18/10/2013 (Id. 255589185). Em grau recursal, a Instância Superior deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, para reconhecer a especialidade de outros períodos, condenar o INSS a converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DIB (18/10/2013), observando-se o Tema 1.124 do STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão (Id. 333571333). O trânsito em julgado operou-se em 20/06/2024 (Id. 333571334). Com o retorno dos autos e a implantação do benefício (Id. 333571336), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o cálculo dos atrasados no valor controverso de R$ 170.782,43 e no valor incontroverso de R$ 81.006,36 (Id. 350028570). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente não observou a necessidade de aplicação do Tema 1.124 do STJ e que incluiu o abono anual proporcional na apuração dos atrasados em que pese ele tenha sido pago administrativamente. Indicou como devido o valor incontroverso de R$ 80.451,57 (Id. 352271720 e Id. 352271721). Intimada, a parte exequente defendeu que inexiste excesso de execução (Id. 354171628). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, fundamento e decido. A decisão proferida pela Instância Superior é clara quanto à necessidade de observância do Tema 1.124/STJ (Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária) ao caso dos autos (Id. 333571333), o que foi observado pelas partes. A parte exequente simplesmente apresentou ambos os cálculos ao iniciar a execução: do valor controverso (entre a DIB e a data da citação) e do valor incontroverso (entre a data da citação e a DIP da revisão). Trata-se, inclusive, de procedimento recomendável, tendo em vista a impossibilidade de expedição do ofício requisitório do valor incontroverso sem preenchimento do valor total pretendido. De toda sorte, não é demais deixar claro que, neste momento processual, apenas pode ser admitida a execução do valor incontroverso, qual seja, aquele devida a partir da citação (17/02/2019). No tocante à alegação de que o abono anual de 2024 já foi pago administrativamente, verifico que, de fato, o adimplemento da obrigação já ocorreu na competência de 11/2024. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo executado, o exequente levou esse fato em consideração. Com efeito, em que pese tenha apurado diferença positiva de R$ 454,45 em relação à primeira parcela do abono anual, apurou diferença negativa de R$ 1.506,47 em relação à segunda parcela da prestação: As incongruências apontadas pelo INSS, portanto, não se sustentam. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Isso não significa, porém, que os cálculos da parte exequente estão corretos, porquanto é nítido que ela cometeu equívocos ao apurar valor positivo para a competência de 12/2024 (quando a revisão já havia sido processada administrativamente) e ao descontar a integralidade do valor recebido administrativamente na competência de 02/2019 (R$ 1.578,05), apesar de o cálculo relativo a esse mês ser proporcional (a partir da data da citação – 17/02/2019). Por conseguinte, não obstante a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, determino o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso indicado pelo INSS, qual seja, R$ 80.451,57 (oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 75.518,01 (setenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e um centavo) referentes ao principal e R$ 4.933,56 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, atualizado para 12/2024 (Id. 352271721). Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração das minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Ante a necessidade de indicação da quantia total pretendida no sistema PrecWeb, deve-se adotar, somente para fins de preenchimento dos requisitórios, os valores especificados pelo exequente no Id. 350028570 (R$ 157.823,16 e R$ 12.959,26, no tocante ao principal e aos honorários sucumbenciais, respectivamente), a serem necessariamente readequados futuramente em caso de pronunciamento favorável ao segurado no julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a notícia do pagamento, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, solicitem-se extratos à instituição bancária. Após o levantamento da parcela incontroversa, promova-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto