Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GALVAO SERRA - MS16815, BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381, JULIO SERGIO GREGUER FERNANDES - MS11540
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 kcp DECISÃO Considerando-se as disposições do art. 10 do CPC, manifeste-se a embargada (AUTOBEL VEÍCULOS LTDA) sobre a petição id. 313092006 e seus anexos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 Intime-se. Campo Grande, MS, 22 de maio de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GALVAO SERRA - MS16815, BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381, JULIO SERGIO GREGUER FERNANDES - MS11540
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 kcp DECISÃO Considerando-se as disposições do art. 10 do CPC, manifeste-se a embargada (AUTOBEL VEÍCULOS LTDA) sobre a petição id. 313092006 e seus anexos, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 Intime-se. Campo Grande, MS, 22 de maio de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:46
Julgamento em Diligência
01/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:54
Publicação
06/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GALVAO SERRA - MS16815, BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - MS9381, JULIO SERGIO GREGUER FERNANDES - MS11540
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 kcp DECISÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA interpôs embargos de declaração contra o despacho id. 277990882. Alega omissão no referido despacho, sob o argumento de que os documentos que instruem a petição id. 254129584 “...não contemplam o depósito relativo ao trimestre 01/2021 (competência que integra o protesto suspenso por ordem judicial), e o IBAMA não foi, a tempo e modo, intimado a manifestar-se sobre a integralidade dos depósitos relativos aos trimestres 02/2021 a 01/2022.” O IBAMA afirma que “... os depósitos, na data em que realizados, são insuficientes para a integral garantia dos débitos relativos aos trimestres 02/2021 a 01/2022.” Requer que seja suprida a omissão acerca da não comprovação do depósito referente à TCFA 01/2021 e sobre a ausência de intimação do IBAMA para se manifestar sobre os depósitos comprovados no id. 254129585 a 254129762, bem como que a embargada complemente os depósitos relativos às competências 02/2021 a 01/2022. A AUTOBEL VEÍCULOS LTDA, no id. 279528863, manifestou-se acerca destes aclaratórios. Afirmou que, de fato, com relação à TCFA 01/2021, não havia pagamento, pelo que o efetuou, devidamente atualizado, conforme id. 279528873. Por outro lado, argumentou que “já no que diz respeito às diferenças dos depósitos referentes aos trimestres 2/2021 a 1/2022, essas diferenças se deram em razão dos vencimentos das guias de recolhimento ocorrer em 31.03.2022 e os depósitos terem ocorridos em 02.05.2022.” Assim, tendo em vista os valores devidos à título de complementação dos depósitos referentes aos trimestres 2/2021 a 1/2022, efetuou o pagamento de R$ 243,17, segundo id. 279528874. Desta forma,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 intime-se a embargante para se manifestar a respeito, no prazo de dez dias, inclusive sobre o id. 278243667, 293397889 e 303365101. Dê-se ciência às partes sobre o ofício n. 39/2023, oriundo do 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande – MS (id. 279371882). Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Campo Grande, MS, 17 de outubro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
05/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2023, 19:34
Mero expediente
04/12/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:27
Publicação
15/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CAMPITELI DE ALMEIDA - MS16886, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279, RODRIGO LIMA ARAKAKI - MS9190, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 13 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
14/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 19:19
Publicação
10/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CAMPITELI DE ALMEIDA - MS16886, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279, RODRIGO LIMA ARAKAKI - MS9190, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 kcp DECISÃO Id. 277518874.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 Indefiro, pois o depósito a que se refere a petição id. 254129584 consta no id. 254129585 e 254129592 e este foi mencionado na decisão id. 276710171. Aguarde-se a resposta do ofício enviado ao 2º Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Campo Grande/MS (id. 276963540). Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao TRF3ª Região, conforme já determinado. Campo Grande, MS, 8 de março de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
09/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2023, 23:40
Mero expediente
08/03/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:37
Publicação
07/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CAMPITELI DE ALMEIDA - MS16886, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279, RODRIGO LIMA ARAKAKI - MS9190, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência as partes da certidão do Oficial de Justiça, Id. 276963540 CAMPO GRANDE, 5 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2023, 16:54
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CAMPITELI DE ALMEIDA - MS16886, JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279, RODRIGO LIMA ARAKAKI - MS9190, TIAGO MARRAS DE MENDONCA - SP211975
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 frr DECISÃO
autora: Num. 254129585 - Pág. 1 – TCFA (2022/1) – valor R$ 5.796,72 Num. 254129596 - Pág. 1 – TCFA (2021/4) – valor R$ 7.058,10 Num. 254129754 - Pág. 1 – TCFA (2021/3) – valor R$ 7.179,25 Num. 254129760 - Pág. 1 – TCFA (2021/2) – valor R$ 7.258,09 Num. 254129762 - Pág. 1 – pagamento em 02/05/2022 – valor de R$ 3.000,00 Num. 254129762 - Pág. 2 – pagamento em 02/05/2022 – valor de R$ 4.258,09
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000
Trata-se de pedido realizado por AUTOBEL VEÍCULOS LTDA para que seja levantado o protesto realizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA perante o 2º Cartório de Protestos de Título de Campo Grande/MS. A parte autora afirma que houve o pagamento integral (vencidas e vincendas), diante disso, foi determinada a intimação do IBAMA para manifestação (id. 274961356). O IBAMA (id. 276118704), por sua vez, argumenta que o protesto que se trata da CDA (id 274759534), refere-se as TCFAs vencidas no ano de 2021, e que elas não foram objeto de depósito judicial e, portanto, não tiveram a sua exigibilidade suspensa pela tutela de urgência deferida nos presentes autos. Decisão de Id. 276488114, observou inicialmente, assistir razão à parte ré e determinou, portanto, a remessa dos autos ao TRF3ª Região, tendo em vista a apelação de id. 273533009 e as contrarrazões apresentadas (id. 276231010). Contudo, a parte autora reiterou o pedido, afirmando que, no decorrer do processo foram realizados os depósitos referentes ao ano de 2021 (id 254129584) fato não observado pelo IBAMA, sendo, portando, indevido o protesto realizado. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão à parte autora, pois os depósitos referidos pela mesma se referem ao ano de 2021 conforme alegado, motivo pelo qual, retifico em parte a decisão id. 276488114. Vejamos os depósitos mencionamos pela parte
Diante do exposto, determino a imediata suspensão do protesto noticiado pelo 2º Cartório de Protestos de Campo Grande (id 274759534) nos termos requerido no id 274759527. Cumpra-se com urgência. Expeça-se Ofício ao 2º Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Campo Grande/MS. Com a resposta, remetam-se os presentes autos ao TRF3ª Região. Intimem-se. Campo Grande, MS, 27 de fevereiro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL Cópia desta decisão servirá como: 1) Mandado de Intimação ao Tabelião Titular do 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande/MS. Endereço: Rua Pedro Celestino, 949, Centro. Link para download: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0AD3CEA8B
28/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2023, 19:13
Mero expediente
27/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 17:51
Mero expediente
24/02/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 22:41
Expedida/certificada
08/02/2023, 21:44
Mero expediente
08/02/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:53
Publicação
30/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte recorrida intimada para se manifestar sobre a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 26 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
27/01/2023, 00:00
Petição (Apelação)
25/01/2023, 19:30
Publicação
12/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A AUTOBEL VEÍCULOS LTDA propôs a presente ação contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Sustenta ser concessionaria de veículos novos, em razão do que vem sendo, indevidamente, tributada a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, sob o equivocado entendimento do Requerido (IBAMA) que é, a autora, devedora de daquela taxa por ser objeto de fiscalização ou tomadora de algum serviço atinente ao exercício do poder de polícia do IBAMA. Aduz que a TCFA, criada pela Lei 10.165/2000, tem como hipótese de incidência o exercício de poder de polícia (fiscalização) sobre atividades potencialmente poluidoras, no conceito atribuído pelo art. 17-B da Lei 10.465/2000 que alterou a Lei 6.938/81. Prossegue asseverando que, equivocadamente, sua atividade foi enquadrada no item 18 do anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.165/2000, categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, atividade estranhas aquelas que exerce. Diz, no passo, que o grande equívoco está, além de enquadrar a atividade da autora, indevidamente, como devedora do TCFA, no fato de enquadrar ou definir o Potencial de Poluição e o Grau de Utilização de Recursos Naturais da sua atividade como “ALTO”, salientando que o volume de lubrificante que mantém armazenado se mostra mínimo, uma vez que utiliza tais produtos (óleos lubrificantes) tão somente e eventualmente na troca de óleo daqueles veículos que fazem revisão na concessionária. Na sua avaliação, a troca de óleo em tão pouco volume, não poderia, jamais, ser considerado "depósito de produtos químicos e produtos perigosos ou comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos", à equiparação daquelas atividades listadas no item 18 do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, para fins de fiscalização de órgão ambiental. Prossegue sustentando a INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA TCFA EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. Depois de discorrer sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais que autorizam a cobrança de taxa em razão do poder de polícia, sustenta que a cobrança da TCFA em face de sua pessoa da autora atuante no ramo de revenda de veículos se mostra ilegal, justamente porque não atende aos critérios de referibilidade, retributividade e equivalência inerente às taxas. Afirma que o IBAMA não detém competência para fiscalizar as revendedoras de veículos, tarefa atribuída ao Município, ainda que a atividade fosse enquadrada na citada Lei. Volta a sustentar equívoco do IBAMA ao enquadrar suas atividades no item 18 do Anexo VIII da mencionada lei, que se refere a: “Transporte, terminais, depósito e comércio – (...) depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”. Como as atividades previstas na lei são classificadas como de alto potencial poluidor, o IBAMA exige a taxa em seus valores máximos, entre R$ 128,80 e R$ 5.796,73, por trimestre e por estabelecimento, conforme o porte da pessoa jurídica. Em assim procedendo, ou seja, enquadrando-a por equiparação, o réu estaria exigindo tributo em razão de fato não previsto na lei instituidora, conflitando também com o art. 150, II, da CF. O IBAMA já teria reconhecido que o serviço de troca de óleio não se enquadra no item 18, do Anexo VII, insistindo, porém, no articício da equiparação. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. Finda reiterando a tese de que é de baixo o risco decorrente de sua atividade. O réu apresentou contestação, nos seguintes termos: Convém explicitar que a TCFA consiste em taxa pelo exercício do poder de polícia conferido à autarquia federal, instituída pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, por meio da introdução dos artigos 17-B e seguintes na Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de tributo prioritariamente lançado por homologação do pagamento, cuja regra matriz de incidência possui a seguinte configuração: (...). Nesse cenário, diante do exercício pela autora da atividade empresarial de manutenção veicular, em concurso com a atividade de venda de veículos, houve o enquadramento da empresa no código n.º 18, conforme prescrito pelo Anexo XIV da Lei n.º 6.938/81: (...). Não prospera a alegação da autora de que ela exerce atividade de diminuta relevância ambiental, tendo em vista que os enquadramentos previstos pela Lei n.º 6.938/81 implicam na transcendência do exame meramente formal do objeto social do contribuinte, como julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...). Não obstante, importa ressaltar que o enquadramento da atividade empresarial no sistema de gestão do Ibama (Sicafi/Cadastro) é realizado pelo próprio contribuinte, o que de fato ocorreu em relação à autora, porquanto ela mesma promoveu o enquadramento da atividade por ela exercida, em consonância com os arts. 20 e 28 da Instrução Normativa/Ibama n.º 13, de 23 de agosto de 2021: (...). A propósito, o ato de "elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental", constitui infração administrativa ambiental tipificada no art. 82 do Decreto n.º 6.514/2008, a denotar a responsabilidade do administrado pelo adequado enquadramento: (...). Equivocado argumento da autora no sentido de que o Ibama não possui competência para realizar a fiscalização da sua atividade, o que estaria sob atribuição do município. (...). É que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado encerra competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República: (...). Disso decorre que todos os entes políticos da Federação, na qualidade de membros do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a teor do art. 6º da Lei n.º 6.938/81, são dotados de poder de polícia ambiental para fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente. (...). Em reforço, os artigos 14, § 2º, da Lei n.º 6.938/81, 76 da Lei n.º 9.605/98 e 17, § 3º, da Lei Complementar n.º 140/2011, tornam indene de dúvidas que a priorização do exercício da competência para promover a fiscalização ambiental a um ou outro ente federativo, a depender do objeto fiscalizado, com a finalidade de conferir racionalidade ao sistema (art. 23, parágrafo único, da CRFB), não elide, e nem poderia elidir, a competência administrativa comum estabelecida pela Constituição: (...). A propósito, o art. 17-P da Lei n.º 6.931/81 preconiza que "constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental", a denotar que todos os entes políticos podem instituir suas próprias taxas de fiscalização ambiental em razão do exercício do poder de polícia ambiental comum, com base no art. 145, inciso II, da Constituição da República. Dito isso, não vinga o argumento da autora de que ela não poderia ser sujeito passivo da TCFA, devido à suposta competência exclusiva da municipalidade para fiscalizar suas atividades. Réplica às fls. 24933687. Assim decidi às f. 24933687 e 25191912: Considerando a petição id. 244234758, a qual reputa ser insuficiente o valor do depósito até então feito pela autora, manifeste-se novamente o IBAMA diante da complementação de depósito feita no id. 249233687, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Considerando que o réu pede quinze dias para manifestar-se sobre a complementação do depósito (Id. 251673717) e tendo em vista o protesto do débito, passo a analisar o pedido de suspensão da exigibilidade, sem prejuízo de nova análise após a manifestação do réu. No Id. 244234759, o réu informou que o valor da dívida em 03/11/2021 era de R$ 64.560,48, ao passo que foi depositado o valor de R$ 58.260,06 (Id. 149967419), resultando em uma diferença de R$ 6.300,42. O valor dessa diferença atualizado pela SELIC de 03/11/2021 até 29/04/2022, data do depósito complementar (R$ 7.788,45, Id. 249234019), é de R$ 6.591,31, o que indica que a totalidade da dívida foi depositada em juízo, fato a ser confirmado com a manifestação do réu. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e dos efeitos do protesto, devendo ser excluído o nome da autora do CADIN. Posteriormente o IBAMA pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto que a autora noticiou a realização de novos depósitos. É o relatório. Decido. No Recurso Extraordinário nº 416.601, Rel. Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (Julgamento: 10/08/2005; Publicação: 30/09/2005). Naquela ocasião o Ministro Relator observou em seu voto, que as taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 178 do CTN. No caso, tem-se uma taxa decorrente do Poder de polícia exercido pelo IBAMA.... forte na Lei 6.038/81, art. 10, §§ 1º e 4º. (....) a hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/81, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Assim, rechaço a tese da autora de que o IBAMA não teria competência para cobrar a taxa contestada. Pois bem. A autora, nos termos do seu contrato social, tem como finalidade a exploração do ramo de atividade de representação e comércio varejista de automóveis (...), venda de peças e acessórios para autos e oficinas para assistência técnica de veículos de sua representação. Do anexo VIII, da Lei nº 10.165/2000, que descreve as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, consta no código 18, como de risco ALTO, na categoria Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio a seguinte atividade: - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Coerentemente com a referida Lei o IBAMA editou a Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, reiterando tal enquadramento. Sucede que, ao considerar que as concessionárias, pelo fato de procederam às trocas de óleo dos veículos garantidos, estariam compreendidas no rol das atividades sujeitas à exação da TCFA, o IBAMA acabou por instituir tributo sobre base não prevista em Lei. Logo, mostra-se descabida a exigibilidade, devendo o réu devolver as parcelas indevidamente recebidas. Cito recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região agora utilizada como fundamentação per relationem: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA NO ITEM 18, DO ANEXO VIII, DA LEI N º 6.938/81 (ALTERADA PELA LEI Nº 10.165/00) - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. A controvérsia posta nos autos se delimita em saber se a atividade desenvolvida pela impetrante – troca e/ou venda de óleo lubrificante/hidráulico – enquadra-se na hipótese de incidência tributária da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/00. 3. A taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 10.165/00) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 4. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. 5. O legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. Precedente desta Corte. 6. O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da combinação do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte, combinação terminais, depósitos e comércio). Assim o faz porque sob o código 15, embora os óleos sejam expressamente mencionados, nada se diz a respeito da sua comercialização, descrevendo-se apenas atividades relacionadas à produção e recuperação; ao passo que sob o código 18 estão relacionadas atividades de comércio de produtos químicos/perigosos, ali estando inserida implicitamente, ao seu sentir, os óleos lubrificantes. 7. Esta linha argumentativa não convence. O Legislador, quando desejou, expressamente elencou os óleos e congêneres dentre os produtos produzidos pela indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte, depósito e comércio. Não o fez, contudo. 8. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, do pequeno comerciante varejista de óleos lubrificantes. 9. Forçoso convir que a incidência de taxa sobre o comércio de óleos lubrificantes implica verdadeira criação de hipótese de incidência de taxa que não é prevista em lei (CTN, art. 97). Tratando-se de taxa de polícia administrativa, os atos de controle devem infletir sobre situações precisamente especificadas, porquanto os atos de polícia não podem ficar "abertos" em mãos do órgão de fiscalização. 10. No caso específico dos autos e sem generalização, o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei n º 10.165/00, não estando sujeita à incidência da TCFA. Precedente desta Corte. 11. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030774-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022). Eis o inteiro teor do voto do Desembargador Relator: Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “A controvérsia posta nos autos se delimita em saber se a atividade desenvolvida pela impetrante – troca e/ou venda de óleo lubrificante/hidráulico – enquadra-se na hipótese de incidência tributária da taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/00. A taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), nos termos do art. 17-B da Lei nº 6.938/81 (alterada pela Lei nº 10.165/00) tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Com relação ao exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, o Anexo VIII da LPNMA arrola, taxativamente, as atividades que, caso exercidas, serão tributadas pela TCFA. Anoto que o legislador expressamente especificou as atividades consideradas potencialmente poluidoras, não havendo espaço para interpretação extensiva a fim de considerar como fato gerador atividade de comércio de determinado produto químico que o legislador decidiu excluir da incidência. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL/TCFA – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(Lei 6.938/81, art. 17-B). 2. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII (Código 18 - atividade de "comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos"). 3. Na hipótese em apreço, a parte apelada tem como objeto social o comércio varejista de automóveis novos e usados, inexistindo nos autos qualquer indicação de que a empresa concessionária de veículos estivesse a desenvolver atividade de comércio de combustíveis e derivados. 4. A IN IBAMA n.º 05/2014, ao reenquadrar as revendedoras de automóveis que esporadicamente efetuam troca de óleo, na categoria "outros serviços - troca de óleo lubrificante", não instituiu uma isenção em relação a essa atividade, tendo havido tão somente uma nova interpretação conferida ao art. 17, II, da Lei 6.938/81, que não foi alterada, de modo a permitir a retroação dos seus efeitos, revelando-se descabida a cobrança da referida taxa na hipótese. 5. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001245-53.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 02/03/2021) O IBAMA considera materializada a hipótese de tributação a partir da do código 15 (indústria química) com o código 18 (transporte, combinação terminais, depósitos e comércio). Assim o faz porque sob o código 15, embora os óleos sejam expressamente mencionados, nada se diz a respeito da sua comercialização, descrevendo-se apenas atividades relacionadas à produção e recuperação; ao passo que sob o código 18 estão relacionadas atividades de comércio de produtos químicos/perigosos, ali estando inserida implicitamente, ao seu sentir, os óleos lubrificantes. Esta linha argumentativa não convence. Em primeiro lugar, porque o Legislador, quando desejou, expressamente elencou os óleos e congêneres dentre os produtos produzidos pela indústria química. Indo adiante, caso também fosse esta a intenção da Lei, bastaria novamente listá-la dentre as substâncias objeto de transporte, depósito e comércio. Não o fez, contudo. Se o propósito da lei foi taxar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, parece lógica a existência de certa gradação/diferenciação dentre elas, pois há diferenças significativas entre o comércio ou o depósito e a industrialização de um determinado produto. Ora, a letra fria da lei não pode pôr na mesma situação quem transporta petróleo por dutos, por exemplo, do pequeno comerciante varejista de óleos lubrificantes. Em segundo lugar, forçoso convir que a incidência de taxa sobre o comércio de óleos lubrificantes implica verdadeira criação de hipótese de incidência de taxa que não é prevista em lei (CTN, art. 97). Tratando-se de taxa de polícia administrativa, os atos de controle devem infletir sobre situações precisamente especificadas, porquanto os atos de polícia não podem ficar "abertos" em mãos do órgão de fiscalização. Desse modo, no caso específico dos autos e sem generalização, o comércio varejista de óleos lubrificantes não se enquadra nas atividades elencadas no item 18, do Anexo VIII, da Lei n º 10.165/00, não estando sujeita à incidência da TCFA”. Acrescento recente julgado desta Corte no mesmo sentido da decisão agravada, ou seja, que considerou que a atividade exercida pela concessionária de veículos não se enquadra como potencialmente poluidora. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS AUTORAS COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA. 1. As autoras têm como objeto social o comércio e distribuição de veículos novos e usados, motocicletas, peças e acessórios e serviços de reparação e manutenção de veículos e motocicletas. 2. Inexigíveis as Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobradas pelo IBAMA uma vez que tais ofícios não constam do rol de “Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais” constante do Anexo VIII da Lei 6.938/81. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019918-47.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Transcrevo excerto do julgado, que guarda pertinência com o caso em análise: “Conforme os documentos de constituição das autoras (págs. 120 e sgs. do id 87234339), elas têm como objeto social o comércio e distribuição de veículos novos e usados, motocicletas, peças e acessórios e serviços de reparação e manutenção de veículos e motocicletas. Ora, o rol de “Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais” constante do Anexo VIII da Lei 6.938/81 não inclui tais ofícios. Especificamente a categoria de atividade classificada sob o código 18, no qual foram enquadradas as autoras, refere-se ao “Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio”, sendo detalhada como “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”. Destarte, considerando que o objeto social das autoras não se enquadra no código 18 do mencionado Anexo VIII, inexigível a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA”. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Diante do exposto julgo procedente o pedido para: 1) - reconhecer que a autora não está sujeita à TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; 2) - condenar o réu à devolver à autora ou a compensar, depois do trânsito em julgado desta decisão, o valor que esta recolheu a título de TCFA, a partir de 30 de setembro de 2016, corrigidas pela SELIC; 3) - condenar o réu a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação e a reembolsar o valor das custas adiantadas, ficando isento das remanescente. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame. Se interposto recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. O levantamento dos depósitos deverão ocorrer depois do trânsito em julgado, pela autora, se mantida esta decisão, ou pelo réu, se este reverter a sentença, destinando o valor à amortização do débito alusivo à TCFA.
09/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2022, 20:26
Procedência
08/12/2022, 17:54
Conclusão (para julgamento)
19/06/2022, 23:49
Julgamento em Diligência
26/05/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:29
Publicação
24/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TJT DESPACHO Tendo em vista o pedido de reconsideração verbal feito durante o atendimento pelo Balcão Virtual, reconsidero o despacho Id. 251035744, para determinar que o IBAMA manifeste-se em 48 horas sobre a complementação de depósito realizado pela autora (Id. 249233687). Campo Grande, MS, 20 de maio de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Endereço: desconhecido Valor: R$ 23.186,92 kcp DECISÃO Considerando a petição id. 244234758, a qual reputa ser insuficiente o valor do depósito até então feito pela autora, manifeste-se novamente o IBAMA diante da complementação de depósito feita no id. 249233687, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000
23/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2022, 18:54
Mero expediente
20/05/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:37
Expedida/certificada
20/05/2022, 15:15
Mero expediente
19/05/2022, 18:52
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
30/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:24
Expedida/certificada
29/03/2022, 14:23
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:13
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOBEL VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANSELMO ANTUNES ROCHA - MS14279
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TJT DECISÃO 1-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007788-65.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Cite-se. Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de vinte dias. 2- Eventual depósito deverá ser feito na forma estabelecida pelo artigo 254 do Provimento n. 1/2020 - CORE. 3- Caso seja realizado o depósito, intime-se o réu para que se manifeste dentro do prazo de 72 horas. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Campo Grande, MS, 6 de outubro de 2021 PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL