Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MAURICIO DA MATTA FURNIEL, ANTONIO VIEIRA NETTO, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO BONTURI VON ZUBEN - SP206768 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO CORREA PATROCINIO - SP369830-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395 TERCEIRO
INTERESSADO: RENATO ANTUNES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RENATO ANTUNES PINHEIRO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234, BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395 DECISÃO Em análise, pedido de sustação de protesto feito pela parte executada, Moacir da Cunha Neto (ID 581846225) e (ID 582284918), ao argumento de que o débito está totalmente garantido por meio de penhoras no rosto dos autos de dois processos distintos. Aduz que tal garantia seria suficiente para afastar a legitimidade do protesto. Intimada por este Juízo (ID 582280060), a União apresentou manifestação (ID 482772999) informando que "o feito não está garantido", uma vez que a garantia oferecida consiste em "mera expectativa de direito". É o breve relatório. Decido. Assiste razão à exequente quanto à ausência de garantia integral e idônea do débito. Trago o ponto central de sua manifestação de (ID 482772999): a alegação de que as penhoras no rosto dos autos não representam uma garantia líquida e certa, mas apenas uma expectativa de direito, condicionada ao desfecho de outros litígios e a uma ordem de preferência de credores. Com efeito, a penhora no rosto dos autos, por sua natureza, não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A efetiva satisfação do crédito da exequente fica condicionada não apenas ao resultado favorável ao executado em outro processo, mas também a uma complexa ordem de preferência entre os credores que ali se habilitaram. Note-se que a análise do (ID 397186351), referente ao Processo nº 0028502-52.2021.8.26.0053, corrobora cabalmente a tese da exequente e demonstra a fragilidade da garantia. O referido documento revela a existência de múltiplas outras penhoras sobre os mesmos créditos, incluindo uma de valor vultoso (R$ 14.860.221,42) em favor da própria União Federal, referente a um débito diverso. Para além, a existência de uma ordem de preferência legal e cronológica para o pagamento dos credores torna a garantia ofertada nestes autos incerta e ilíquida, constituindo, de fato, uma mera expectativa de direito. Portanto, resta cabalmente afastada a alegação da parte executada de que o débito se encontra integralmente garantido. Assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito, apta a impedir o legítimo ato de protesto (STJ, Tema 777), se daria somente com a garantia idônea e integral do montante devido,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012934-76.2006.4.03.6105 indefiro o pedido de sustação do protesto. Defiro a suspensão do feito requerida pela exequente no ID 401777145. Remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, até eficaz providência ao encargo da parte interessada. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal