Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA SEBASTIANA LEODERIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303, ELOA MATTOS DE CAIRES - SP360974, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Célia Sebastiana Leodério da Silva, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença rural. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, o réu foi citado (ID 21526233, pág. 36) e apresentou contestação (ID 21526233, págs. 37/55). Os autos físicos foram digitalizados e inseridos na plataforma PJe. Realizada a perícia médica, o respectivo laudo foi juntado no ID 30221189, tendo se concluído que a requerente está apta para o trabalho. A autora se manifestou quanto ao laudo pericial no ID 32455704, postulando pela realização de nova perícia. O pedido de novo exame pericial foi indeferido no ID 243404423, oportunidade em que também foi designada audiência de instrução. Por meio da petição ID 259088356, a autora renunciou ao direito em que se funda a ação. É a síntese do necessário. De início, esclareça-se que é desnecessária a concordância da parte adversa no caso de renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, considerando que tal medida enseja a extinção do feito com resolução do mérito, obstando a repropositura da mesma demanda. Assim, considerando o teor da petição ID 259088356, homologo a renúncia quanto ao direito evocado na pretensão deduzida nesta ação, nos termos do no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade enquanto persistir o estado de hipossuficiência, por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta sentença, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002166-57.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas intime-se.