Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA
- Advogados
- CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1103191-36.1997.4.03.6109 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: U. F. -. F. N. APELADO:
V. T.
C. D. R.
L. -. M., D. P. ESPOLIO: R.
L. P. ADVOGADO do(a) APELADO: GENTIL BORGES NETO - SP52050-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA - SP124518-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 345488356 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela U. F. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em face da empresa
V. T.
C. D. R. LTDA., declarando a extinção do crédito tributário e determinando a exclusão de seus sócios do polo passivo, com desconstituição de eventuais constrições. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no art. 174 do CTN, bem como na declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF, que havia amparado a inclusão dos sócios como corresponsáveis.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a ocorrência de prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução fiscal;
III. Razões de decidir. A despeito da legalidade ou não da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, constatado o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no da LEF, seguido do prazo prescricional de cinco anos sem localização de bens penhoráveis, configurou-se a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS).
