Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005733-80.2021.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa sob os n.º 80 6 21 000584-03, 80 2 21 000211-28, 80 2 21 000212-09, 80 2 21 000213-90, 80 2 21 000214-70, 80.2.21.000215-51, 80 2 21 000216-32, 80 6 21 000585-86, 80 6 21 000586-67, 80 6 21 000587-48, 80 2 21 000217-13, 80 6 21 000588-29, 80 2 21 000218-02, 80 6 21 000589-00, 80 6 21 000590-43, 80 6 21 000591-24, 80 7 21 001364-60, 80 6 21 00156162 e 80 7 21 000613-55 acostada(s) aos autos. Na decisão de ID. 280581568 foi declarada integralmente garantia a dívida exigida nestes autos, bem como aquela em cobrança na execução fiscal reunida n.º 5010487-65.2021.4.03.6182. Na mesma decisão foi determinada a suspensão da presente execução com a remessa dos autos ao arquivo diante do recebimento dos embargos à execução fiscal n.º 5016228-86.2021.4.03.6182. A exequente requereu a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito relativamente às CDA’s n.ºs 80 2 21 000212-09, 80 2 21 000213-90, 80 2 21 000216-32, 80 6 21 000585-86, 80 6 21 000587-48, 80 2 21 000218-02, 80 6 21 000590-43, 80 6 21 000591-24, 80 7 21 001364-60, 80 6 21 000584-03, 80 2 21 000214-70, 80 6 21 000586-67, 80 6 21 000588-29 e 80 6 21 000589-00, as quais foram extintas por pagamento posterior ao ajuizamento. Requer, ainda, a extinção das CDA’s n.ºs 80 2 21 000211-28, 80 2 21 000217-13, 80 6 21 001561-62, 80 7 21 000613-55 e 80 2 21 000215-51, as quais foram extintas por cancelamento determinado administrativamente. Pleiteia a não condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação ao artigo 26 da Lei n.º 6.830/1980 (ID. 344684360). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, relativamente às CDA’s n.ºs 80 6 21 000584-03, 80 2 21 000211-28, 80 2 21 000212-09, 80 2 21 000213-90, 80 2 21 000214-70, 80.2.21.000215-51, 80 2 21 000216-32, 80 6 21 000585-86, 80 6 21 000586-67, 80 6 21 000587-48, 80 2 21 000217-13, 80 6 21 000588-29, 80 2 21 000218-02, 80 6 21 000589-00, 80 6 21 000590-43, 80 6 21 000591-24, 80 7 21 001364-60, 80 6 21 00156162 e 80 7 21 000613-55. Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto no artigo 26 da Lei n.º 6.830/1980. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro levantada a penhora incidente sobre o seguro garantia aceito neste feito, sendo desnecessário seu desentranhamento por se tratar de documento digital. Não há outras constrições nos autos a serem levantadas. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.