Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALFREDO SEIFERT, CICERO JOSE MARINO DE AMBROSIO, CLARIONE VICENTE GAMA, DAVID MENDES SILVA, EDINALDO NOGUEIRA COSTA, JULIO KANIESKI FILHO, JURACI GONCALVES, RAIMUNDO LOURENCO, SALETE APARECIDA MALERVA, SELMO BEAL, SUELI MARGARIDA TROMBINI Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779, KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG81329, ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, VIVIANE AGUIAR - MG77634 Advogado do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000277-76.2013.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO SEIFERT e outros visando indenização para reparação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, em virtude de vícios de construção. Analisados os autos, verifico que a sua suspensão é medida que se impõe, vez que a questão do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Assim, tendo em vista que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019), após as providências determinadas nos itens anteriores, determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão superior em sentido contrário. Com o advento do termo ad quem fixado ut supra, venham os autos conclusos. Intime-se. Dourados-MS, datada e assinada eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal