Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALFREDO SEIFERT, CICERO JOSE MARINO DE AMBROSIO, CLARIONE VICENTE GAMA, DAVID MENDES SILVA, EDINALDO NOGUEIRA COSTA, JULIO KANIESKI FILHO, JURACI GONCALVES, RAIMUNDO LOURENCO, SALETE APARECIDA MALERVA, SELMO BEAL, SUELI MARGARIDA TROMBINI Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GUSTAVO GOULART VENERANDA - MG81329, ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713, VIVIANE AGUIAR - MG77634, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A Advogado do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000277-76.2013.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração (ID 247705105) opostos por ALFREDO SEIFERT em face da decisão de ID 246895871 que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, com base em decisão proferida pelo TRF da 3a Região, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o manto da coisa julgada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento. (...). 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (STJ, EEEARE 201101609876, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 19.12.2017). A leitura da sentença e dos embargos opostos pelo requerente demonstram tão somente o inconformismo com a sentença proferida, parcialmente favorável aos seus interesses, ao condenar o IFMS ao pagamento de auxílio-transporte, desde o requerimento administrativo, e limitado ao valor das passagens cobradas pela empresa de transporte coletivo, além do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O embargante se insurge quanto às limitações impostas pela sentença, logo, busca a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a sentença questionada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Cumpra-se o disposto na decisão de ID 246895871, que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)