Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA CUSTODIO SANTANA, DANIELE CUSTODIO SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISLEIDE FERREIRA DA SILVA - SP322412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requer o INSS o cancelamento das requisições expedidas para pagamento das exequentes e sua substituição por precatórios, alegando o quanto segue: "Trata-se de RPV's expedidas relativas ao montante homologado, quantia superior a 60 salários mínimos de um crédito único. Após o trânsito em julgado, foi deferida a habilitação dos sucessores da de cujus. Ocorre que ao invés de ser expedido PRECATÓRIO relativo ao crédito total, houve indevido fracionamento da requisição, expedindo uma RPV para cada sucessor. Tal proceder não pode ser admitido, sob pena de violação do disposto nos parágrafos do art. 100 da CF/88, em especial o oitavo: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Observe-se que o título judicial não foi constituído em nome de cada herdeiro, mas sim em nome do falecido, uma vez que a habilitação ocorreu apenas após o trânsito em julgado. Não se trata, portanto, de créditos autônomos constituídos no processo de conhecimento, mas de litisconsórcio necessário. Equivoca-se, entretanto, a autarquia previdenciária, uma vez que, nos termos da decisão proferida em 1.º de setembro de 2008 (id. n. 235262462), ainda na fase conhecimento, portanto, restou deferido o ingresso de Bianca Custódio Santana, no polo ativo da demanda, na condição de dependente do de cujus, sendo que a sentença, proferida em 17 de março de 2015 (id. n. 303927834, p. 112), condenou o INSS "a habilitar as autoras como dependentes do segurado falecido DURVAL SANTANA, respectivamente, na condição de cônjuge e filha menor, e a implantar o beneficio de pensão por morte (em favor das mesmas)." Logo, da importância de R$ 142.043,59, apurada nos autos em favor das referidas dependentes, conforme atualização de novembro de 2023 (id. n. 307298613), apenas metade (R$ 71.021,80) tocaria à coautora falecida, importância que ao tempo da requisição não obrigaria à expedição de ofício precatório. Face ao exposto, escorreita as expedições verificadas, razão pela qual, resta indeferido o requerimento formulado pela autarquia previdenciária. Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao banco depositário determinando o imediato desbloqueio dos valores em favor das beneficiárias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0044425-61.2007.4.03.6301