Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDICARLOS MURILO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006855-74.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 29 de novembro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da DER reafirmada para 30/10/2019. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que reconheceu como especial o período entre 18/10/1994 a 31/12/2002 e 01/01/2004 a 30/10/2019, condenando o INSS a computá-los e, em decorrência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 30/10/2019 (id. 264349893). Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para diferir a fixação da DIP ao momento da liquidação da sentença com fundamento no Tema 1.124 do STJ (id. 333811254). A autarquia interpõe agravo interno objetivando: excluir o período de 01/01/2004 a 31/01/2005 como tempo especial, argumentando que a exposição a ruído de 85 dB está dentro do limite legal, não acima dele como exige o Decreto 4.882/2003; alterar o termo inicial do benefício da data de implementação dos requisitos para a data da citação, sob o argumento de que só foi constituído em mora nesse momento; modificar a incidência dos juros de mora para que só sejam devidos após 45 dias da intimação para cumprimento, conforme o Tema 995 do STJ; e afastar a condenação em honorários advocatícios, alegando que não houve resistência ao pedido de reafirmação da DER e, portanto, não há sucumbência. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para diferir a fixação da DIP ao momento da liquidação da sentença, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. Em suas razões recursais o INSS sustenta: a exclusão do período de 01/01/2004 a 31/01/2005 como tempo especial, argumentando que a exposição a ruído de 85 dB está dentro do limite legal, não acima dele como exige o Decreto 4.882/2003; a alteração do termo inicial do benefício da data de implementação dos requisitos para a data da citação, sob o argumento de que só foi constituído em mora nesse momento; a modificação da incidência dos juros de mora para que só sejam devidos após 45 dias da intimação para cumprimento, conforme o Tema 995 do STJ; e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, alegando que não houve resistência ao pedido de reafirmação da DER e, portanto, não há sucumbência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. No que diz respeito ao período de 01/01/2004 a 31/01/2005, em que o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade de limite de tolerância de 85 dB(A), a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade. Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de, não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a decisão analisou corretamente a questão, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Prova - id. 264349809 - Pág. 1) foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Assim, mantenho a determinação para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício no momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ. Por fim, no que se refere à incidência de juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, a decisão assim se manifestou: No caso, anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 29/11/2021, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Dessa forma, mostra-se correta a decisão ao não postergar a incidência dos juros de mora por 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer, assim como ao condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a reafirmação da DER (30/10/2019) antecede a data do ajuizamento da ação (29/11/2021). Dessa forma, considero desnecessário acrescentar nova fundamentação, razão pela qual adoto, como base da presente decisão, os argumentos já expostos na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. ANA IUCKER Desembargadora Federal E M E N T A Direito Previdenciário. Agravo interno. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para diferir a fixação da DIP ao momento da liquidação da sentença. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, deferindo a fixação do termo inicial do benefício (DIP) apenas no momento da liquidação da sentença, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, bem como reconhecendo como especial o período de exposição a ruído de 85 dB no período de 01/01/2004 a 31/01/2005. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 01/01/2004 a 31/01/2005 deve ser excluído do tempo especial, diante da exposição a ruído de 85 dB(A); (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser alterado da data de requerimento à data da citação; (iii) saber se os juros de mora devem ser aplicados apenas 45 dias após a intimação para cumprimento, conforme Tema 995 do STJ; e (iv) saber se é cabível afastar a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de resistência da parte requerida. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático está em consonância com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo agravo interno ao colegiado (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR). 4. Quanto ao período especial (01/01/2004 a 31/01/2005), a exposição a nível de ruído igual ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, considerando a margem de erro na aferição e a natureza social do direito previdenciário (STJ - AREsp 1981319 SP, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. O termo inicial do benefício deve ser diferido para a liquidação da sentença, observando-se o Tema 1.124 do STJ, pois as provas produzidas nos autos foram determinantes para o reconhecimento do direito, sem prejuízo de execução dos valores incontroversos a partir da citação. 6. Quanto aos juros de mora e honorários advocatícios, a decisão monocrática acertou ao não diferir a incidência dos juros e ao manter a condenação em honorários, pois a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação (TRF-3, ApCiv 5149111-89.2021.4.03.9999/SP). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora