Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS15519-A
APELADO: NILSON DE ANDRADE HILDEBRAND RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004160-95.2017.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em síntese, a parte embargante alega que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Sustenta que não houve quitação integral do crédito exequendo, pois remanesceria saldo devedor decorrente da ausência de atualização adequada do valor bloqueado entre a constrição e a conversão em renda. Afirma, ainda, que a extinção da execução fiscal violaria o art. 924, II, do CPC e o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Requer, assim, a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. No caso, aclaratórios não merecem acolhimento. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, consignando que a execução fiscal foi extinta após a constrição de ativos financeiros, a indicação, pelo próprio exequente, do valor atualizado do débito e a posterior conversão em renda em favor do IBAMA. Também foi expressamente enfrentada a alegação de existência de diferença decorrente da operação bancária utilizada para o depósito judicial, tendo o acórdão concluído que eventual prejuízo relacionado à remuneração do valor depositado deve ser atribuído à instituição financeira, e não ao executado, sem prejuízo de discussão em via própria. A invocação do Tema 677/STJ não evidencia omissão no julgado. A tese firmada naquele precedente não afasta o fundamento adotado no acórdão embargado, sobretudo porque a controvérsia foi resolvida à luz das peculiaridades do caso concreto, em que a diferença apontada pela exequente decorre da forma de remuneração do depósito judicial, e não da ausência de pagamento do valor indicado como devido à época da constrição. Assim, a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada no julgamento da apelação, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a matéria relevante ao julgamento foi examinada na extensão necessária, inexistindo omissão a ser suprida. Aplica-se, no que couber, o artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 677/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, ao art. 924, II, do CPC e ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, diante da alegação de existência de saldo devedor remanescente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central, consignando que a diferença apontada pela exequente decorre de alegado equívoco no enquadramento da operação bancária e na remuneração do depósito judicial, matéria cuja responsabilidade foi atribuída à instituição financeira, sem possibilidade de oneração do executado nos autos da execução fiscal. 5. A tese firmada no Tema 677 do STJ não conduz à alteração do julgado, pois não afasta o fundamento adotado no acórdão embargado. 6. Inexistente vício integrativo, a pretensão de modificação do resultado do julgamento revela inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza o acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 924, II, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial; TRF3, AI 5031779-23.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, DJEN 30/04/2025; TRF3, ApCiv 0003358-60.2014.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, DJEN 09/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão