Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NILSON DE ANDRADE HILDEBRAND Advogados do(a)
APELADO: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS15519-A, TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004160-95.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do CPC. Apelou o Ibama, alegando, em suma, que: (1) a execução foi extinta sem completa satisfação do crédito; (2) o bloqueio judicial foi transferido para a CEF utilizando a Operação 005, quando deveria ter sido utilizada a Operação 635, conforme dispõem a Lei 9.703/1998 e a Lei 12.099/2009; (3) não houve correção dos valores bloqueados entre setembro de 2017 e abril de 2019; (4) a conta judicial deveria observar a operação 635 por meio de DJE, modalidade obrigatória quando figura como parte órgão da administração pública federal, com valores depositados na Conta Única do Tesouro e atualização pela SELIC; e (5) é devido o prosseguimento da execução para pagamento da diferença decorrente da aplicação da taxa SELIC entre o bloqueio e a conversão em renda. Não houve contrarrazões. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): Cinge-se a controvérsia em verificar se foi correta a extinção da execução fiscal por pagamento, considerando a alegação da exequente de que não foi aplicada a devida correção dos valores bloqueados entre a data do bloqueio e a conversão em renda. Na espécie,
cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Ibama, para cobrança de débito não tributário (multa) em face de Nilson de Andrade Hildebrand. Em 1º/09/2017, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud, com intimação da parte exequente para informar o valor atualizado da execução na data da constrição (ID 259299986, f. 8-10). Atendendo à intimação, o exequente apresentou planilha indicando o montante de R$ 22.880,40 (ID 259299986, f. 13). Em 30/11/2017, o executado compareceu espontaneamente nos autos, requerendo: (1) transferência da quantia de R$ 22.880,40 ao Ibama, como forma de pagamento do débito e (2) a restituição do excesso bloqueado (ID 259299986, f. 16-17). Concedida vista ao exequente, este requereu novamente a reserva e conversão em renda do valor de R$ 22.880,40, concordando com a liberação do excesso constrito (ID 259299986, f. 21 e 28-29). Diante das manifestações das partes, o referido montante bloqueado foi transferido para conta judicial em 22/06/2018 (IDs 259299986, f. 32, e 259299987, f. 1-3) e posteriormente convertido em renda ao Ibama em 16/04/2019 (ID 259299987, f. 5-10). Sobreveio sentença julgando extinto o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC (ID 259299987, f. 12). O exequente opôs embargos declaratórios, suscitando saldo decorrente de diferenças de correção monetária, porém, foi mantida a sentença pelo Juízo a quo (ID 259299987, f. 18-23). Sobre a controvérsia discutida, ressalta-se que a Lei 9.703/1998, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, estabelece: "Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. [...] §2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais." Como se observa, a responsabilidade quanto ao repasse dos depósitos para a Conta Única do Tesouro e, por conseguinte, pelo pagamento de eventuais diferenças decorrente de equívoco na utilização do tipo de conta (como no presente caso - conta tipo 005 para conta tipo 635) deve recair sobre a instituição financeira, e não sobre o executado. Ademais, eventual discussão sobre a forma correta de repasse dos valores bloqueados e transferidos pela instituição financeira (tipo de conta) e seus consectários (atualização monetária pela TR ou pela SELIC), por cuidar de relação diversa da discutida nos autos da execução fiscal, deve ser analisada em ação própria. Nesse sentido é a jurisprudência firme deste Tribunal: AI 5031779-23.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 30/04/2025: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que indeferiu seu pedido para transferência de valores depositados judicialmente da operação 005 (correção pela TR) para a operação 635 (correção pela SELIC), destinada à Conta Única do Tesouro. A agravante sustenta que o enquadramento incorreto resultou na aplicação de índice inadequado e consequente saldo devedor, imputando à parte agravada a mora no cumprimento da obrigação tributária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela correção monetária dos depósitos judiciais e a possibilidade de discussão da matéria nos autos da execução fiscal. III. Razões de decidir Nos termos da Lei nº 9.703/1998, os depósitos judiciais de tributos federais devem ser repassados à Conta Única do Tesouro pela instituição financeira responsável. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo correto enquadramento da operação e sua respectiva correção monetária é da instituição financeira. O erro na classificação da operação não pode ser discutido nos autos da execução fiscal, devendo a parte interessada buscar a correção da remuneração dos valores depositados em ação própria. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais corroboram esse entendimento, afastando a discussão sobre a remuneração de depósitos judiciais no âmbito da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido." ApCiv 0003358-60.2014.4.03.6111, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN 09/12/2022: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS INDEVIDO AO EXECUTADO. I - Depósitos judiciais correspondentes ao valor integral do débito informado pela própria exequente. II - Cabe à parte exequente, quando da apuração do saldo devedor, limitar-se apenas a constatar se na data da garantia do juízo (data dos depósitos judiciais) o montante depositado correspondia, efetivamente, à integralidade do débito ou se havia saldo remanescente. Não pode a apelante, como fez no presente feito, sob o argumento de falhas na atualização monetária do montante depositado, decorrente do uso incorreto do número da operação, apresentar saldo remanescente atualizado para a época da conversão em renda. Precedentes desta E. Turma e do C. STJ. III - Se, efetivamente, a apelante teve prejuízo com a utilização do número errado da operação pela CEF, deve ajuizar contra esta ação própria, objetivando o ressarcimento do saldo que entende remanescente. IV - Recurso de apelação da ANS improvido." Outrossim, vale ressaltar que, no caso concreto, o executado não ofereceu resistência ao pagamento, concordando com a liberação dos valores ao Ibama desde 30/11/2017, o que reforça a impossibilidade de onerá-lo por eventuais equívocos na operação de transferência (realizada via Bacenjud) e pela demora no cumprimento da ordem de conversão em renda por parte da instituição financeira. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento, considerando que a quantia convertida em renda corresponde ao valor atualizado do débito exequendo à época da constrição, conforme informado pelo próprio exequente na manifestação de ID 259299986, f. 13. Descabida a majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que não fixada tal verba na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ibama contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, após bloqueio judicial via Bacenjud e posterior conversão em renda ao exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi correta a extinção da execução fiscal por pagamento, considerando a alegação da exequente de que não foi aplicada a devida correção dos valores bloqueados entre a data do bloqueio e a conversão em renda, bem como o uso incorreto da operação bancária (005 ao invés de 635). III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo correto enquadramento da operação bancária e sua respectiva correção monetária é da instituição financeira, conforme dispõe a Lei 9.703/1998, que estabelece que os depósitos judiciais de tributos federais devem ser repassados à Conta Única do Tesouro pela instituição financeira, não podendo onerar o executado. 4. Eventual discussão sobre a forma correta de repasse dos valores bloqueados e transferidos pela instituição financeira e seus consectários não pode ser discutida nos autos da execução fiscal, devendo ser suscitada pela parte interessada em ação própria, conforme jurisprudência firme deste Tribunal. 5. Correta a sentença que extinguiu a execução fiscal por pagamento, considerando que a quantia convertida em renda corresponde ao valor atualizado do débito exequendo à época da constrição, conforme informado pelo próprio exequente, sendo impossível onerar o executado que não ofereceu resistência ao pagamento por eventuais equívocos na operação de transferência e demora no cumprimento da ordem de conversão em renda por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 2º; e Lei nº 12.099/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5031779-23.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 30/04/2025; e TRF3, ApCiv 0003358-60.2014.4.03.6111, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN 09/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão