Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA GARCIA DE QUEIROS ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARA URSINI - SP422172
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS #37781 (Dr. Carlos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001529-11.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ROSÂNGELA GARCIA DE QUEIROS ALMEIDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na qual se pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de objeto postado. Alega a parte autora, em síntese, que efetuou duas compras via internet, em 30/11/2021 e 02/12/2021, para serem entregues pelos Correios, com prazo máximo de entrega previsto para 07/12/2021. Aduz que, ultrapasso o prazo estimado, não teria recebido os produtos adquiridos, razão pela diligenciou junto à ré para obter informações, oportunidade em que foi informada de que uma das entregas foi realizada à pessoa de nome Sara Regina, desconhecida da reclamante, ao passo em que a outra teria sido entregue no número 65, a qual não existe na rua em que reside. Defende que houve falha no serviço prestado pela ré, razão pela qual tem direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais causados. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (id 271311479), na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou a ilegitimidade ativa da autora e sua falta de interesse processual. No mérito, defendeu, em suma, que não houve comprovação dos alegados danos materiais e morais requeridos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido justiça gratuita, não há como se acatar a argumentação apresentada pela ré, considerando que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 240751745), requerendo o reconhecimento ao direito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo que entendo cumpridos os termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse tal presunção de hipossuficiência, em razão do que não prosperam suas alegações. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela ECT. Isso porque são partes legítimas para propor ação de reparação de danos, por serem consumidores finais dos serviços contratados na ocasião da postagem da mercadoria, tanto o remetente como o destinatário. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que, tanto o remetente como o destinatário são partes legítimas para propor ação de indenização amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na prestação do serviço postal explorado pelos Correios que, por sua vez, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, justamente por ostentar a condição de concessionário desse serviço. (TRF1, Quinta Turma, Apelação Cível 00260524720104014000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 DATA:26/08/2015 PAGINA:1022) Na hipótese, entendo que os documentos apresentados nos autos pelo próprio réu, consistentes nos comprovantes de postagem (v. 271311479 - Pág. 17 e 18), além daqueles extraídos de seus sistemas internos (id 271311493 e id 271311494), nos quais consta o nome da autora, são suficientes para demonstrar que era ela a efetiva destinatária das encomendas postadas, de forma a corroborar a relação jurídica estabelecida entre as partes. No mais, as notas fiscais apresentadas pela demandante (id 278025712 e id 278025718), cujos valores, datas e endereço dos remetentes são compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos - em especial, com os comprovantes de pagamento bancário (id 278025718 e id 278025714) e com os comprovantes de apresentados pela ECT (v. 271311479 - Pág. 17 e 18) - reforçam a tese autoral de que os objetos postais postos sub judice eram mercadorias compradas via internet. Assim, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa. Por sua vez, os argumentos relacionados à falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e com este serão apreciados na sequência. Da responsabilidade dos Correios Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações de prestação de serviço estabelecidas entre a empresa pública de Correios e os respectivos usuários finais encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios. Vejamos: Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. (...) - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de reconhecer que a atividade afeta ao serviço de correios enquadra-se como relação de consumo, tratando-se de responsabilidade objetiva. Portanto, a ECT responde pela reparação dos danos causados a seus clientes independentemente de culpa, pois segundo a teoria objetiva, quem cria um risco deve responder por suas conseqüências. (...) (TRF2, AC 20025110000520, Apelação Cível 319025, decisão de 22/09/2009). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor, bem como a efetiva comprovação do dano sofrido. Todavia, tal responsabilidade inexiste se demonstrada a inexistência de defeito no serviço/produto ou a culpa exclusiva da vítima. Conforme se depreende dos autos, o mérito da presente ação consiste na responsabilização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pela efetivação da entrega de objeto postado em favor da parte autora à pessoa diversa da destinatária. Em sua defesa, a ré argumenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço postal, uma vez que houve efetiva entrega no endereço da autora a pessoa de nome "Sara Regina", esclarecendo que não houve contratação do serviço de "mão própria", de modo que se considera concluída a entrega no endereço indicado, a quem se apresenta para receber o objeto, sendo inexigível do preposto da ré a correta identificação do destinatário. Aduz, ainda, que, embora o pedido formulado cinja-se à reparação por suposto extravio apenas dos objetos postais identificados pelo código QC009951476BR e PX652736653BR, consta nos sistemas internos da ré informações sobre um terceiro objeto postal destinado à autora, de código QB391441290BR, afirmando causar estranheza que referido objeto não tenha sido incluído na controvérsia apresentada, o que supostamente fragilizaria a tese autoral. No presente caso, os elementos de prova dos autos são suficientes a demonstrar o defeito no serviço prestado pela ré. Como mencionado anteriormente, apesar dos parcos elementos que instruem a inicial, as notas fiscais apresentadas pela demandante (id 278025712 e id 278025718) corroboram seus argumentos de que efetuou duas compras de mercadorias via internet, em 29/11/2021, junto à empresa localizada em Goiânia/GO, no valor de R$ 3.472,00, e em 02/12/2021, junto à vendedor de Fortaleza/CE, no valor de R$ 582,88, sendo certo que os valores das notas apresentadas são compatíveis com os comprovantes de pagamento bancário juntados aos autos (id 278025718 e id 278025714). Tais informações também estão em consonância com os documentos juntados pela ré, tendo em vista que as cópias dos comprovantes de postagem (v. 271311479 - Pág. 17 e 18) denotam que o objeto com código de rastreamento PX652736653BR foi postado pela empresa vendedora emissora da nota fiscal apresentada, com remessa a partir de Fortaleza/CE e valor declarado de R$ 582,88, ao passo em que o objeto de código de rastreamento QC009951476BR foi postado a partir de agência da ré localizada em Goiânia/GO, corroborando os fatos e documentos apresentados pela parte autora. O CEP de destino informado nos precitados comprovantes de postagem é o mesmo (8460350), contudo, nos extratos dos sistemas internos da CEF (id 271311493 e id 271311494), verifica-se divergência da numeração do endereço de destino das postagens - vez que o objeto PX652736653BR está dirigido ao n. 67 e o QC009951476BR ao n. 65 da mesma rua -, a pontar possível falha ou erro na identificação do destinatário. Ocorre que, nas notas fiscais apresentadas pela demandante (id 278025712 e id 278025718), verifica-se que houve idêntica e escorreita informação do endereço (Rua Francisco Baldin, n. 67) da consumidora/destinatária das mercadorias adquiridas, o que autoriza a conclusão de que o erro no preenchimento das informações de seus sistemas internos foi cometido pela própria ECT, sendo este possivelmente o principal motivo que causou a entrega do pacote a pessoa desconhecida da autora. Os elementos de prova dos autos, portanto, corroboram fortemente a tese autoral. Aliás, ressalto que a foto do pacote com a anotação do nome "SARA REGINA" como pessoa recebera do pacote acostada aos autos (id 271311493 - Pág. 3) e da declaração de próprio punho emitida pelo funcionário entregador não se prestam como prova da entrega regular feita pela ECF. Isto porque, na imagem do pacote, é possível identificar carimbo da "AGF de Lucca, Hortolândia/SP", sendo que as demais informações dos autos não indicam que os objetos PX652736653BR e QC009951476BR tenham efetivamente sido distribuídos em algum momento, ao longo do fluxo postal, em agência deste Município. De outra parte, cumpre observar, em prejuízo das alegações defensivas da ré, que, embora não tenha sido contratado o serviço de mão própria pelos remetentes, sendo admissível a entrega a pessoa distinta da destinatária que se apresente no endereço, tal fato não desincumbe o entregador de identificar corretamente a pessoa a quem efetivamente repassa o pacote, o que, a mera anotação do nome, desacompanhado de RG ou CPF, não basta como identificação. Ainda que assim não fosse, a divergência na numeração do endereço de destino identificada nos sistemas internos da CEF (id 271311493 e id 271311494) aponta a probabilidade de remessa dos pacotes (comumente transportados em conjunto) a local diverso do domicílio da autora, tendo sido possivelmente recebido por pessoa desconhecida da autora. Do quanto exposto, reputo configurada a falha na prestação dos serviços bancários. Passo ao exame dos pressupostos necessários para configuração da responsabilidade da empresa pública dos Correios. A Lei nº. 6.538/1978, que regula o serviço de postagem, dispõe que: “Art. 12º - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.” “Art. 17º - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.” “Art. 33 -Na fixação de tarifas, preços e prêmios “ad valorem”, são levados em consideração natureza, tratamento e demais condições de prestação de serviços. (...) §2º -“Os prêmios “ad valorem” são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.” Analisando os dispositivos supracitados, verifico que a lei prevê ressarcimento no valor declarado do objeto postal, pois a empresa estará assumindo a responsabilidade por um objeto certo e determinado. Diferente é a hipótese em que o cliente não declarou o valor da mercadoria, quando estará assumindo o risco pelo extravio do objeto e deverá, para efeitos de indenização, receber o valor do preço pago pelo serviço, mais o seguro automático. Oportuno salientar o disposto na Súmula 59 da TNU, que estabelece que: “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”. No presente caso, como mencionado anteriormente, o objeto postado com código PX652736653BR teve valor declarado de R$ 582,88, não suscitando maiores dificuldades quanto ao valor devido a título de indenização, o qual, como mencionado pela ré, equivale a este acrescido do valor do porte (R$43,55), resultando na quantia de R$ 626,35. Por sua vez, quanto ao objeto de código QC009951476BR, embora não conste declaração de valor no momento da postagem, os documentos anexados aos autos permitem inferir a expressão econômica das mercadorias postadas e os custos de envio (valor do porte de R$ 257,20), tendo em vista o teor da nota fiscal emitida em 02/12/2021 por empresa de Fortaleza/CE (id 278025712), no valor de R$ 3.472,00, resultando, assim, em indenização que alcança a quantia R$ 3.729,20. Diante deste contexto, restando clara e inequivocamente demonstrada a responsabilidade da ECT pelo defeito na prestação do serviço contratado, deve arcar com o dano material resultante. Nesse sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgado, a saber (grifo nosso): INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVARIA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA ECT. RECURSO IMPROVIDO. (...) Na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, a ECT é responsável, objetivamente, por eventuais danos causados aos consumidores. Dessa forma, deve indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência da entrega da correspondência que lhe foi confiada, nos termos do arts. 5º, V, e 37, §6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 22, parágrafo único, do CDC. No caso, a mercadoria foi aceita pela ECT, passando a ser de sua inteira responsabilidade, conforme bem ressaltado na sentença. Presume-se tal "conclusão pela adequação do pacote às condições necessárias para o transporte". Se a remessa não fosse segura, deveria ter sido rejeitada pela recorrente, advertindo-se a autora de que a sua integridade não seria garantida. Cabíveis, portanto, as indenizações pleiteadas. Sobre a matéria, passo a transcrever os seguintes precedentes: (...) Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF3, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Recursos 05017214920154058302, Relator(a): Joaquim Lustosa Filho, Data: 01/09/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE POSTAGEM. AVARIA DO CONTEÚDO. (...). DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. 1. (...) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, na qualidade de prestadora de serviço público, submete-se à regra da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar. (...) 15. Consta nos autos o conteúdo da correspondência avariada, assim como o seu respectivo valor, devendo, assim, ser mantida a condenação estabelecida a título de danos emergentes pela sentença objurgada. (...). (TRF2, AC - APELAÇÃO CÍVEL AC 00111674420064025001, Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da Publicação: 22/03/2012). Assim, entendo demonstrados o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual a parte autora faz jus à reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da entrega mercadoria a pessoa estranha, o qual deve ser fixado no importe total de R$ 4.355,45, conforme explicitado. Do dano moral No que diz respeito à indenização por danos morais, importa consignar que a mera falha na prestação dos serviços não gera o dever de indenização pretendido, posto que já há entendimento consolidado nos tribunais de que meros dissabores e aborrecimentos não são suficientes para ensejar indenização por danos morais. Embora por razão diversa, o julgado abaixo transcrito confirma o entendimento deste Juízo: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO PELA INFRAERO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação Cível interposta nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão do constrangimento sofrido no procedimento de segurança para acesso à área de embarque no Aeroporto de Florianópolis. 2. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. 3. Meros dissabores e aborrecimentos não são suficientes para caracterização do dano moral. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só se deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada. (Desembargador Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros; Desembargador Federal Frederico Gueiros, AC 200450010035164, E-DJF2R - Data:18/05/2010; Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, AC 200051015042726, DJU - Data:31/05/2004). 4. In casu, o item 1.2.1, alínea e da Instrução de Aviação Civil IAC 107-1004ª RES, determina expressamente que: o passageiro não pode atravessar o pórtico detector de metais utilizando qualquer chapéu ou outra vestimenta que lhe cubra a cabeça. Assim, a atitude da autoridade aeronáutica que solicitou à autora para que retirasse o lenço de sua cabeça encontra-se de acordo com os procedimentos de inspeção de passageiros e bagagens, e, portanto, com as normas de segurança aeroportuária. 5. Ora, os procedimentos para acesso de pessoas e passageiros nas áreas de embarque e desembarque nos aeroportos decorrem das Normas de Segurança, sendo realizados pelos agentes da INFRAERO, não competindo ao Judiciário manifestar-se em tal sentido, o que significaria invasão da seara administrativa da Aeronáutica do Brasil, violando o poder discricionário a ela conferido para a prática de tais atos. 6. Com efeito, o princípio da reparabilidade do dano moral foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). In casu, a conduta da Administração está inteiramente coadunada com a Instrução da Aviação Civil nº 107-1004, que trata do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, tratando-se de norma de ordem pública. Tal situação não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos morais. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (Apelação Cível 200951020026524, TRF 2ª Região, Sexta Turma, Desembargador Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama, publicado no DJF2R em 17/05/2011) No presente caso, ainda que demonstrada a falha na prestação dos serviços da ECT em razão do erro na entrega da encomenda, considero que tal fato não implica no automático reconhecimento da ocorrência de danos morais, não havendo, assim, qualquer indicação de abalo ou comprometimento da imagem ou honra aptos a gerar indenização na esfera extrapatrimonial da autora. Por fim, quanto aos problemas enfrentados administrativamente na resolução da questão debatida, reputo que estes consistem em dissabores triviais do cotidiano, pelo que não podem ser alçados a tormentos capazes de abalar a reputação ou a imagem da autora perante terceiros. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 4.355,45 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), já abarcados os valores das tarifas postais. Até a data da efetiva liquidação, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado com a Resolução CJF 784/2022, ressalvando que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (data da entrega dos pacotes: 07/12/2021) e os juros de mora desde a data da citação (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2023.