Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FIT SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINE VISNARDI - SP405815-A, CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013540-51.2021.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FIT SHOPPING COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINE VISNARDI - SP405815-A, CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO-E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE PEDE O AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES, COM PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA COVID-19. Ausência de previsão legal a acobertar a pretensão da parte autora. Sentença mantida. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013540-51.2021.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença julgou improcedente o pedido de: (i) afastamento de empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; (ii) pagamento de salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (iii) compensação do valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias. 2. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “[...] Analisando os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, constata-se que que a hipótese avençada pela parte autora não encontra qualquer respaldo legal, já que viável a concessão do benefício durante 120 dias, e com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência do nascimento. Percebe-se que o legislador não criou hipótese de concessão do salário-maternidade para casos como o apresentado pela parte autora, muito menos instituiu, na Lei 14.151/21, a fonte de custeio respectiva, conforme exigido pelo art. 195, §5º da CF/88. Neste sentido exsurge a interpretação de que o legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade pela salvaguarda da saúde de suas gestantes, tendo em vista os fins sociais do trabalho e da livre iniciativa. No que tange ao pedido de compensação tributária, também não prospera. Em que pesem os argumentos da parte autora, fato é que não há qualquer respaldo legal à pretensão veiculada e, na seara tributária, a interpretação das normas deve ser restritiva, nos termos do previsto no CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Face à ausência de previsão legal a acobertar a pretensão da parte autora, seja no que tange ao pedido de cobertura da contingência social através de benefício previdenciário não previsto em lei, seja pela impossibilidade de se autorizar dispensa de obrigação tributária sem lei que o preveja, fica demonstrada a ausência de fundamento legal a amparar a pretensão da parte autora. [...]” (Id. 267278450) 4. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.