Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO GILBERTO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS SOUZA - MT22806/O, JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - MT24835/O
APELADO: JOAO GILBERTO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA SANTOS SOUZA - MT22806/O, JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - MT24835/O OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003430-19.2015.4.03.6303 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia. O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer o tempo especial posterior a 02/12/98, por exposição a agente químico, diante da informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090. Aduz, ainda, que é necessária a especificação dos agentes químicos nocivos, sendo insuficiente a menção genérica a hidrocarbonetos. Não apresentadas contrarrazões pelo autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Conheço do recurso, eis que tempestivo. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, o acórdão abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada: DO USO DE EPIS E APLICAÇÃO DOS TEMAS 555/STF e 1.090/STJ O INSS sustenta que a presença de informação no PPP sobre utilização de EPI eficaz descaracterizaria o reconhecimento da especialidade, com base nos Temas 555/STF e 1.090/STJ. Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos, como protetores auriculares que apresentam Nível de Redução de Ruído variável conforme o usuário e condições de uso, máscaras respiratórias PFF1, PFF2 e PFF3 que apresentam eficácia parcial, sendo que a PFF1 impede apenas 80% da aspiração de compostos e a N95 PFF2 possui eficácia de 94%. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "No caso em exame, o Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 18/11/03 a 31/03/06 e 03/01/07 a 01/08/13, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não alcançado o tempo necessário. (...) Assim, verifica-se que na DER o autor totalizava 38 anos, 6 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (...) Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado." No caso específico, a decisão fundamentou adequadamente o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos (óleos solúveis e desengraxantes) e ruído, considerando que o PPP foi subscrito por responsável técnico para períodos posteriores e que as atividades foram desenvolvidas nas mesmas condições. Relativamente à necessária especificação dos hidrocarbonetos, a decisão também enfrentou adequadamente a questão, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e o contexto da atividade desempenhada, não sendo exigível prova diabólica do segurado quando a própria empresa indicou os agentes como fatores de risco no PPP. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes químicos e ruído, mesmo diante da informação de uso de EPI no PPP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ sobre a eficácia dos EPIs para afastar o reconhecimento da especialidade após 02/12/98; e (ii) à necessidade de especificação dos agentes químicos, sendo insuficiente a menção genérica a hidrocarbonetos. III. Razões de decidir O acórdão embargado abordou expressamente a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, consignando que subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela especialidade do período, bem como que a aplicação retroativa do novo ônus probatório violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. O acórdão também enfrentou a questão da especificação dos agentes químicos, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e o contexto da atividade desempenhada, não sendo exigível prova diabólica do segurado quando a própria empresa indicou os agentes como fatores de risco no PPP. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão em acórdão que aborda expressamente a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ sobre a eficácia dos EPIs, consignando que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento, reconhece-se a especialidade do período. 2. A menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade quando o contexto da atividade e a indicação pela própria empresa demonstram a nocividade, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022 e 1.026 do CPC; arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91; arts. 195, §5º e 201, caput e §1º da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Tema 555/STF (ARE nº 664.335/SC); Tema 1.090/STJ (REsp nº 2.082.072/RS). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão