Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO GILBERTO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS SOUZA - MT22806/O, JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - MT24835/O
APELADO: JOAO GILBERTO NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA SANTOS SOUZA - MT22806/O, JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - MT24835/O OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003430-19.2015.4.03.6303 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em abril/2015, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 8ª Vara Federal de Campinas/SP em 16/05/2016. Houve interposição de apelação pelo autor e pelo INSS, sendo os autos recebidos nesta Corte em 18/11/2016. O Juiz de origem reconheceu os períodos especiais de 18/11/03 a 31/03/06 e 03/01/07 a 01/08/13 e determinou a averbação pelo INSS. Diante da sucumbência mínima do réu, fixou em seu favor honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça (ID89829541 - pág. 88). Recorre o autor, alegando que devem ser reconhecidos os períodos especiais de 01/09/1999 a 28/02/2002, e 01/10/2002 a 17/11/2003, por exposição a agentes químicos, fazendo jus a concessão do benefício. Por fim, requer a inversão dos ônus da sucumbência, respeitada a súmula n. 111 do STJ. Recorreu o INSS, aduzindo a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, pois só há anotação de profissional habilitado a partir de 19/05/2013. Com contrarrazões do autor. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...(STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS ainda, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Verifico não ter sido deferida tutela de urgência para implantação de benefício. Além disso, a matéria controvertida nos autos não se encontra inserida dentre as enumeradas pelo parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, o efeito suspensivo da apelação decorre de sua interposição, na forma do caput do citado dispositivo. Nada a deferir. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Ausência de indicação de responsável técnico parte do período Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a nível de ruído no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites estabelecidos pela legislação, determinam o reconhecimento da especialidade, já que prospera a impossibilidade técnica de se verificar o patamar de igualdade seria menos prejudicial do que o de superioridade, sobretudo, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de, não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do caso dos autos No caso em exame, o Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 18/11/03 a 31/03/06 e 03/01/07 a 01/08/13, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que não alcançado o tempo necessário. O INSS controverteu os períodos reconhecidos, e o autor apela pelo reconhecimento, também, do lapso de 01/09/1999 a 28/02/2002 e 01/10/2002 a 17/11/2003, por isso passo à análise individualizada dos períodos. - 01/09/1999 a 28/02/2002, laborado na função de ajudante geral, perante a empresa Engrevali Ind. e Engrenagens Ltda -EPP, juntou PPP (id 89829541 - pág. 23) indicando exposição a ruído de nível 87,7 dB(A), abaixo do limite máximo permitido, conforme o Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV, porém, esteve sujeito a óleo solúvel, que representa agente químico nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade. - 01/10/2002 a 31/03/2006, laborado na função de fresador, perante a empresa Engrevali Ind. e Engrenagens Ltda -EPP, juntou PPP (id 89829541 - pág. 23) indicando exposição a ruído de nível 87,7 dB(A), abaixo do limite máximo permitido até 19/11/2003, conforme os Decretos 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV, 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, porém, esteve sujeito a óleo desengraxante, que representa agente químico nocivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade. - 03/01/2007 a 01/08/2013, laborado na função de fresador, perante a empresa Engrevali Ind. e Engrenagens Ltda -EPP, juntou PPP (id 89829541 - pág. 23) indicando exposição a óleo desengraxante e ruído de nível 87,7 dB(A), acima do limite máximo permitido, conforme o Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Frisa-se que a subscrição por profissional habilitado a partir de período posterior ao analisado, não infirma a especialidade das atividades quando constatado que o labor foi realizado nas mesmas condições, o que se aplica ao caso concreto, eis que, apesar de nome diverso, a descrição das atividades do autor sempre foram as mesmas. Assim, verifica-se que na DER o autor totalizava 38 anos, 6 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conformem a tabela abaixo: Portanto, a r. sentença deve ser reformada para reconhecer todos os períodos pleiteados como especiais, ou seja, 01/10/2002 a 31/03/2006, 01/10/2002 a 31/03/2006, e 03/01/2007 a 01/08/2013, determinando ao INSS sua averbação, assim como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER, em 01/04/2014, com pagamento dos valores retroativos. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Tendo em vista que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez desde 26/03/2019, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ) Considerando o provimento da apelação do autor, de rigor a inversão dos ônus da sucumbência, e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até esta decisão, observada a súmula n. 111 do STJ. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P. I.