Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIO DE METAIS E EQUIPAMENTOS ETNA LTDA - ME
- Advogados
- SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1106046-85.1997.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: U. F. -. F. N. Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO ELIAS - SP73454 EXECUTADO:
C. D. M. E. E. E.
L. -. M., J. D. M. S., M. F. A. Advogados do(a) EXECUTADO: SAMUEL MARUCCI - SP361322, VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Citada, a executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu o juízo. A executada opôs exceção de exceção pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito, postulando a condenação da credora em honorários advocatícios (fls. 119/123 - ID 240767028).
Intimada, a exequente reconheceu o pedido da parte contrária, requerendo a extinção da execução, sem condenação em honorários (ID 279649675). É o que basta.
II – Fundamentação
1. Da prescrição intercorrente Considerando que o presente feito permaneceu por mais de cinco anos paralisado ininterruptamente, sem eventual causa apta a obstar o curso da prescrição, fato este reconhecido pela própria exequente, a declaração da extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe.
2. Dos honorários advocatícios A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que reconhecer a procedência do pedido, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013.
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
