Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELADO: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELADO: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELADO: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672-A, MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cerceamento de defesa. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) O pedido de designação de nova oitiva do condutor do veículo segurado foi indeferido pelo Juízo a quo, tendo em vista que a testemunha foi regularmente intimada e não compareceu à audiência. Não foi requerida a condução coercitiva nos termos do §5º do art.455 do CPC. Anoto que as circunstâncias fáticas trazidas no Boletim de Ocorrência, trazem a versão do condutor do veículo no momento dos fatos e não esclarece qual deles teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória em cruzamento, sequer qual via seria, de fato, a preferencial, ponto crucial da questão. Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. Danos morais e materiais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". No caso, embora o acidente seja incontroverso, não há nos autos elementos comprobatórios em que se possa verificar como ocorreram os fatos e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima. A sentença analisou a contento a dinâmica dos fatos de acordo com os elementos de prova, razão pela qual transcrevo os seguintes trechos: “A fim de atestar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, o autor juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência (ID. 300073), no qual constam as seguintes informações: “VERSÃO DO ENVOLVIDO (Danilo) DECLARO QUE TRAFEGAVA PELA R. BENDITA AP. LAPIDO SENTIDO CENTRO, QUANDO O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA AV. FLORENCIO DE PAIVA SENTIDO CENTRO ATRAVESSOU O CRUZAMENTO SEM PARAR, ASSIM COLIDINDO CONTRA O MEU VEÍCULO; DECLARO TAMBÉM QUE NÃO DESEJO O.C. JUNTO AO DP” “VERSÃO DO ENVOLVIDO (Edson) DECLARO QUE NÃO ME RECORDO DOS FATOS; DECLARO TAMBÉM QUE NÃO DESEJO O.C. JUNTO AO D.P.”. A argumentação da empresa requerente consiste no fato de que o condutor do veículo réu não respeitou a preferencial, colidindo com o veículo assegurado. O aviso de sinistro online da empresa autora descreve os fatos nos seguintes termos (ID. 300075): “COND VEIC SEG TRAF NA RUA BENDITA APARECIDA LAPIDO (PREFERENCIAL) QUANDO COND VEIC TERC QUE TRAF NA AV FLORENCIO PAIVA AO CHEGAR NO CRUZAMENTO INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU NA LAT DIR VEIC SEG QUE FOI PROJ COLIDINDO SUA DIANT NO MURO/ GUINCHO ADN”. Primeiramente, não há qualquer documento acompanhando a petição inicial que indique ou demonstre que a via Rua Bendita Aparecida Lapido era preferencial ou que havia indicação de “PARE” na via Avenida Florêncio Paiva na altura da colisão. Inexiste menção dos policiais que atenderam a ocorrência, no B.O. anexado aos autos, de qual via seria preferencial, tampouco qual veículo teria trafegado invadindo essa via preferencial. Foi produzida, igualmente, prova oral com a oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência e do proprietário do automóvel assegurado. Os militares, em audiência, se limitaram a informar que não tinham recordação do acidente em questão, uma vez que atendem diversas ocorrências diariamente. Afirmaram, entretanto, que participaram da lavratura do Boletim de Ocorrência inserindo as versões prestadas pelas partes dos fatos ocorridos. Em seguida, foi ouvido o senhor Paulo Roberto Noronha, proprietário do veículo. Embora o depoente tenha sido admitido na qualidade de testemunha, e assim presente o compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, fato é que não presenciou os fatos discutidos. De acordo com a gravação constante dos autos, o condutor do veículo era funcionário de sua empresa, e a testemunha chegou no local dos fatos após o acidente. Assim, o conhecimento dos fatos pela testemunha se deus através de comunicação no local com os policiais militares que atenderam a ocorrência – destaque-se, novamente, após o acidente. A testemunha afirma, em seu depoimento, que os policiais lhe informaram que o automóvel dos Correios invadiu a faixa preferencial causando, assim, a colisão discutida no processo. Entretanto, não há qualquer indício apto a confirmar a versão da testemunha, seja prova oral ou documental. (...).” O processo foi instruído apenas com cópia do boletim de ocorrência, que não descreve minimamente as condições da pista e as circunstancias em que se deu o acidente, portanto, nada esclarece acerca dos fatos no momento do acidente. Na instrução processual não foram apresentadas outras provas que pudessem embasar as alegações do autor. Outrossim, a prova oral produzida em juízo também não corrobora as alegações do autor. De fato, da análise do conjunto probatório não é possível presumir que o veículo conduzido pela ré tenha infringido qualquer regra de trânsito. Não restou demonstrado que o automóvel dos Correios tenha invadido a faixa preferencial ou que tivesse trafegando em excesso de velocidade quando colidiu com o veículo segurado. Sequer foi demonstrada a existência de sinalização em que se pudesse identificar qual via, de fato, era a preferencial. O conjunto probatório é frágil e se revela insuficiente para comprovar a existência do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo suportado pela parte autora. Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e eventual conduta (por ação ou omissão) da ré, não há se falar no dever de indenizar. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.664,75 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de auto com Paulo Roberto Noronha, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre, apólice nº 972 990 244 17766 1. Alega que o veículo segurado era conduzido dentro dos padrões exigidos por lei e, quando em 13 de fevereiro de 2015, colidiu com um veículo de propriedade da ré que cruzou a via desrespeitando a preferencial. Diz que por conta do contrato securitário existente entre o segurado e autora, sub-roga-se nos direitos contra o responsável pelos danos. A sentença julgou improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Apela a parte autora argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da oitiva do condutor do veiculo segurado. No mérito, sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência é documento apto a demonstrar as suas alegações. Alega que o condutor do veículo da ré não observou as cautelas necessárias para conduzir o veículo com prudência e atenção. Diz que o condutor do veículo da ré não obedeceu a placa PARE e ao se deslocar e ingressar na via veio a colidir com o veículo do segurado da apelante, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. Com contrarrazões. O processo foi originariamente distribuído à Primeira Seção que declinou da competência para esta Segunda Seção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - Embora o acidente seja incontroverso, não há nos autos elementos comprobatórios em que se possa verificar como ocorreram os fatos e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima. - O processo foi instruído apenas com cópia do boletim de ocorrência, que não descreve minimamente as condições da pista e as circunstancias em que se deu o acidente, portanto, nada esclarece acerca dos fatos no momento do acidente. - Na instrução processual não foram apresentadas outras provas que pudessem embasar as alegações do autor. - A prova oral produzida em juízo também não corrobora as alegações do autor. - De fato, da análise do conjunto probatório não é possível presumir que o veículo conduzido pela ré tenha infringido qualquer regra de trânsito. Não restou demonstrado que o automóvel dos Correios tenha invadido a faixa preferencial ou que tivesse trafegando em excesso de velocidade quando colidiu com o veículo segurado. Sequer foi demonstrada a existência de sinalização em que se pudesse identificar qual via, de fato, era a preferencial. - O conjunto probatório é frágil e se revela insuficiente para comprovar a existência do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo suportado pela parte autora. - Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e eventual conduta (por ação ou omissão) da ré, não há se falar no dever de indenizar. - Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL