Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
APELADO: ROBERTO APARECIDO DA SILVA, DORALICE APARECIDA DOS SANTOS, PAULO CESAR ESVICERO, JOSE BENEDITO RAMPINELI, PEDRO LUIZ SCOLARI, EDVAL MORRONI, LUCIA MARZO, EURIDES ROSSATO, JOSE SANCHES MORENO, JOAO MARTINS, MARIA ELISABETE CORREA, ANDERSON NORBERTO SEBASTIAO, LUIZ ANTONIO LORENCON, DALVA VANALI CANDIDO, MARIA APARECIDA FURTADO DA SILVA, ELISABETE APARECIDA ABILIO CORREA, JOSE BENEDITO MISTRETTA, LAZARO ANTONIO APARECIDO DO CARMO, PAULO SERGIO DA SILVA, ERIKA MAIA REMOLI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-S, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-68.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se do julgamento do recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, condeno as rés, ambas, a pagar, a título de danos emergentes, aos autores aqui nominados, os valores indenizatórios relativos aos imóveis de suas respectivas titularidades, descritos na tabela registrada sob o id n. 24948572 – p. 42, e mais multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o montante integral da indenização devida, a fluir do 60º (sexagésimo) dia a partir da data em que comprovado o recebimento do aviso de sinistro pela seguradora, limitada ao valor máximo da indenização, por imóvel, aqui deferida em favor do autor/ segurado. Condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré e das Assistentes no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo codex. Oposição de embargos de declaração pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Num. 262361076 - Pág. 1/8). Proferida sentença rejeitando os embargos de declaração (Id. Num. 262361077);. Interposição de recurso de apelação pela Caixa Econômica Federal, em que suscita preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de sua defesa. No mérito, alega a inaplicabilidade das relações de consumo, a ocorrência da prescrição, a ausência de interesse de agir da parte autora em razão da extinção da apólice, a ausência de cobertura securitária do FCVS para o sinistro decorrente de vícios construtivos. (Num. 262361069 - Pág. 1 /22) A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS também se insurge contra a sentença, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. (Num. 262361132 - Pág. 1/64). Com contrarrazões dos autores (Num. 262361139 - Pág. 1/42), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Decido. A matéria devolvida a este Tribunal resvala na questão atinente à prescrição da pretensão de pleitear a responsabilização da parte requerida pelo sinistro constatado em imóvel, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Ocorre que, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária virtual realizada em 03 de dezembro de 2019, por unanimidade, afetou os processos 1.799.288 - PR (2019/0058255-8) e 1803225 / PR (2019/0080623-5) ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Pelo exposto, determino o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos. Intime-se. São Paulo, 4 de novembro de 2022.