Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 13:50
Trânsito em julgado
11/06/2024, 13:50
Publicação
08/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 Vistos em inspeção. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 5 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
05/05/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada dos comprovantes de transferência, pelo prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 Vistos em inspeção. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 5 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
05/05/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da juntada dos comprovantes de transferência, pelo prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id.320951291 - Ante o lapso temporal, reitere-se o ofício nº129/2024 para transferência dos valores em 48(quarenta e oito) horas, devendo a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa pecuniária. Comprovada a transferência, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:59
Publicação
08/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 6 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 17:10
Publicação
08/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Processo despachado virtualmente em 05.02.2024. Com relação ao pedido de reconsideração, MANTENHO a decisão anteriormente proferida, pelos seus próprios fundamentos. Frise-se que o Curador tem o dever de prestar contas ao juízo da interdição, sob a fiscalização do Ministério Público, uma vez que há interesse de público na administração do patrimônio da pessoa incapaz. Assim, o processo pode ser desarquivado e movimentado sempre que houver necessidade, o que é a hipótese dos autos. Além disso, o autor está assistido pelo Estado ao receber o benefício mensal de prestação continuada, cabendo ao interessado zelar pela celeridade na tramitação do pedido de levantamento da quantia depositada em juízo, sendo praxe neste juízo a transferência de valores ao juízo da interdição sem que tenha sido apontada qualquer intercorrência. Repita-se que os advogados não pediram o destaque de honorários contratuais para que possam receber neste juízo os valores requisitados. Por isso, deverão aguardar o trâmite do juízo da interdição e o cumprimento da obrigação contratual no momento oportuno. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183
07/02/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme previsto na Resolução nº 822/2023 do CJF, o destaque dos honorários contratuais deve ser requerido pelo advogado ANTES da transmissão do ofício precatório, providência que não foi realizada nos presentes autos. Assim, agora, se a advogada deseja cobrar os honorários contratuais, deverá utilizar ação própria. Quanto ao nome da advogada, verifico que já está regularizado perante o sistema PJe. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cumpra-se a decisão id. 311715895. Após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO MARTINS - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da disponibilização dos valores relativos ao PRC 20220162663. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores ao Juízo da interdição, 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Foro Regional VIII, Tatuapé, autos nº 0101370-91.2006.8.26.0008. Oportunamente, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2024, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 21:59
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:12
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:39
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Por decisão judicial
07/09/2022, 10:54
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/08/2022, 00:00
Publicação
28/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2022, 17:38
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Diante da concordância expressa da parte exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 240763883. Cumpra-se a decisão Id. 239676189, expedindo-se os ofícios, porém, em relação ao principal os valores deverão ser colocados à disposição do Juízo, possibilitando posterior transferência ao Juízo da ação de interdição, que possui competência para decidir o destino dos valores. Int. SãO PAULO, 17 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2022, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos do INSS Id. 240763883 no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, tratando-se de maior incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência do processado. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 17:53
Mero expediente
29/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por equívoco, o INSS não juntou os cálculos de liquidação, em que apurou o valor total de R$ 119.397,60, conforme petição encartada aos autos em 01.12.2021. Apresente-o em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XV e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. - comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; Com ou sem a manifestação da parte autora, determino à Secretaria que: - expeça-se ofício precatório quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2022, 19:45
Mero expediente
15/01/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 10:13
Expedida/certificada
01/11/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente a adequar a planilha de cálculos. Após intime-se o INSS nos termos do art.535 do CPC.
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2021, 15:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/08/2021, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 15:28
Mero expediente
06/08/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:45
Recebimento
04/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409-A, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365-A, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEVERINO TIMOTEO DA SILVA ASSISTENTE: MARIA JOSE TIMOTEO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365-A, QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006752-82.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e por SEVERINO TIMOTEO DA SILVA diante de sentença de ID 137928436, que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, desde a DER, em 28/02/2013. Em suas razões, o INSS (ID 137928437), o INSS alega que o autor não faz jus ao benefício assistencial, por não se encontrar em situação de miserabilidade e não se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência. Aduz que “o Perito apenas afirma que a Parte autora não está capaz para o trabalho, mas não se analisa seu contexto como um todo, sua participação social, não há qualificação do próprio impedimento, não havendo como se concluir que sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas esteja obstruída (conforme exige o §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93)” e que, “a Assistente Social, do mesmo modo, não utiliza a CIF em seu relatório, não procedendo à avaliação dos ‘fatores ambientais’ e ‘atividades e participação’”. Caso não se entenda pela improcedência do pedido, pede anulação da sentença para nova instrução processual ou, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Por sua vez, o autor (ID 137928439) alega que o benefício deve ser concedido desde a data da sua cessação indevida, em 01/03/2004. Contrarrazões do autor à ID 137928440. Sem contrarrazões do INSS. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação do autor e desprovimento do recurso do INSS (ID 149216385). É o relatório. DO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é, o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora. Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA No caso dos autos, o autor afirma ser portador de deficiência. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). O laudo médico pericial (ID 137928225), realizado em 28/03/2019, indica que o autor, à época com 53 anos de idade e não alfabetizado, é portador de epilepsia desde a infância, a qual evoluiu na adolescência para quadro de alteração comportamental com agressividade e alucinações visuais. No momento da perícia, constatou-se que o autor apresenta desorientação alopsíquica, comportamento bradipsíquico, e respostas incoerentes. Ademais, há histórico de internações por crises convulsivas Assim, concluiu o perito pelo diagnóstico de “deficiência mental moderada, com comprometimento significativo [do] comportamento, requerendo vigilância e tratamento (F71.1) e epilepsia (G40)”, com consequente “incapacidade total e permanente para a vida independente”. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, bem como a existência de barreiras consistentes na idade, analfabetismo, inexistência de experiencia profissional e situação social do autor, o quadro apresentado se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Entendo que não deve ser acolhida a alegação de nulidade da perícia, uma vez que o laudo médico foi realizado por médico perito indicado pelo juízo. Não havendo qualquer irregularidade na referida perícia e tendo seu laudo sido submetido a contraditório, não é possível acolher a alegação do INSS de cerceamento de defesa simplesmente porque as conclusões da perícia lhe foram desfavoráveis. Destaque-se que o referido laudo contém informações suficientes à análise da deficiência, sendo prescindível a realização de nova perícia, para análise com base na Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF. No mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual do pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada. - Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6144362-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021) DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS. Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação: “§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. No caso dos autos, conforme o estudo social (ID 137928215), realizado em 15/08/2019, compõem a família do autor (sem renda): sua irmã Maria (sem renda, desempregada desde 2017), sua irmã Rita (sem renda, que também é portadora de deficiência mental), e três sobrinhos (todos sem renda, dois deles menores de 16 anos). A única renda familiar à época era proveniente de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 130,00. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003. Assim, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS)NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ademais, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada. Isso porque a família reside em imóvel pequeno, construído dentro do Projeto Cingapura, constituída por dois dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro e área de serviço, em estado ruim de conservação e guarnecido por móveis em estado também ruim. A família possuía à época dívida com energia elétrica, em valor de R$ 2.644,09, utilizava água obtida de forma clandestina e dependia da doação de alimentos para sobreviver. Assim, entendo que resta comprovado que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social. DO TERMO INICIAL O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo do benefício NB 700.173.256-8, em 28/02/2013 (ID 137928192 – Pág. 62). É possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, tendo em vista a composição familiar e as condições de habitação descritas acima. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009). [...]” (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015) “AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 4. Agravo legal desprovido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015) Não é possível, como pretende o autor, a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício NB 104.455.300-90, em 01/03/2004 (ID 137928192 - Pág. 28). Isto porque transcorreram-se 9 anos entre esta data e a apresentação de novo requerimento administrativo, e mais de 12 anos até a propositura da ação, em 08/09/2016, impossibilitando extrair, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos desde tão longínqua época. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Dê-se ciência. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de junho de 2021. dearaujo