Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESMERALDA ROCHA GRATIVOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIETH LOPES GONSALVES - MS14743-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Social opôs os presentes embargos de declaração, alegando ter havido obscuridade decorrente da intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, sem o prévio registro do benefício concedido no sistema previdenciário. Narra que o início do cumprimento de sentença sem a competente implantação do benefício pelo INSS acarreta a sua inexigibilidade, impede o contraditório e ampla defesa. A parte embargada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento quando “houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Assim, o instrumento em apreço presta-se para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na decisão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na mesma. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 147). Compulsando novamente os autos, constato que, de fato, não se comprovou a implantação do benefício previdenciário. Nesse sentido, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo de conformidade com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Por outro lado, reconheço que, de fato, o despacho que deu início ao cumprimento de sentença não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente. Assim, a análise dos cálculos e a exigibilidade do título executivo, por falta de implantação do benefício previdenciário, são matérias a serem julgadas quando da apreciação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Da mesma forma não servem os embargos de declaração como instrumento processual para somente interromper a contagem de prazo para propositura de atos processuais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001974-75.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, para no mérito rejeitá-los. Intime-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. CAMPO GRANDE, 29 de março de 2022.